TJDFT - 0748477-72.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 10:05
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748477-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GUSTAVO BRUM BERNARDI PINHEIRO EMBARGADO: CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS SENTENÇA A parte embargada noticiou no id. 150251750 ter celebrado acordo, nos autos da execução, com parte embargante.
Instada a parte embargante a se manifestar sobre eventual perda superveniente do objeto dos presentes embargos, aquela se quedou silente.
Vê-se, na realidade, que houve perda superveniente do interesse de agir à parte embargante, diante da celebração de acordo na execução, razão pela qual tenho que o feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Nos termos do §3º do art. 90 do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Sem honorários em vista à transação entabulada entre as partes.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
01/08/2023 20:25
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 20:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/05/2023 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUM BERNARDI PINHEIRO em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 17:56
Recebidos os autos
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16/05/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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08/02/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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12/01/2023 09:17
Recebidos os autos
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12/01/2023 09:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/12/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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19/12/2022 18:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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