TJDFT - 0706428-40.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 19:37
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 22:05
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 22:05
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 22:04
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
15/12/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:28
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/12/2023 21:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/12/2023 21:15
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:52
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 15:20
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:44
Recebidos os autos
-
16/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:44
Indeferido o pedido de LUCIANO RODRIGUES ALMEIDA - CPF: *08.***.*18-58 (REQUERENTE)
-
27/09/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/09/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:09
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/09/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
22/09/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:55
Recebidos os autos
-
21/09/2023 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706428-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO RODRIGUES ALMEIDA REQUERIDO: BANCO C6 S.A., CR CORRETORA COM DE VEICULOS LTDA, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, ROGERIO DOS SANTOS, DIONISIA NATALIA VICENTE FERREIRA, VETOR COMERCIALIZACAO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico a decisão de ID 171818217 unicamente para manter a Sessão de Conciliação já designada para o dia 22/09/23, às 17h00min, tendo em vista que o requerido remanescente, BANCO C6 S/A já compareceu aos autos, o que supre a necessidade de sua citação e intimação.
Assim, cumpra-se apenas os itens 1 e 2 da decisão mencionada (ID 171818217).
Por fim, aguarde-se a sessão de conciliação já designada para data breve.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/09/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:15
Outras decisões
-
14/09/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/09/2023 10:45
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:45
Deferido o pedido de LUCIANO RODRIGUES ALMEIDA - CPF: *08.***.*18-58 (REQUERENTE).
-
11/09/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/09/2023 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706428-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO RODRIGUES ALMEIDA REQUERIDO: BANCO C6 S.A., CR CORRETORA COM DE VEICULOS LTDA, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, ROGERIO DOS SANTOS, DIONISIA NATALIA VICENTE FERREIRA, VETOR COMERCIALIZACAO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, verifico que o requerente apontou no polo passivo inúmeras pessoas, sob a justificativa de cometimento de fraude, mas sem indícios de que isso ocorrera, o que tornará a tramitação do feito demorada, incompatível com o rito dos Juizados, especialmente se alguma(s) dessas pessoas físicas ou jurídicas não forem localizadas, haja vista que nos Juizados não há possibilidade de pesquisa judicial de endereços ou de citação por Edital ou Precatória.
Dessa maneira, seria prudente ao requerente manejar o feito perante a vara cível comum.
Por outro lado, na remota hipótese de o requerente insistir na competência deste Juizado, deverá emendar novamente a petição inicial a fim de: Excluir do polo passivo a pessoa de Viviane Pereira dos Santos, já que o negócio jurídico fora entabulado com a pessoa jurídica CR CORRETORA COM DE VEÍCULOS/VETOR COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS (há distinção entre a pessoa jurídica e a pessoa física do sócio e, na sistemática dos Juizados, a desconsideração somente é permitida na eventual fase de cumprimento de sentença, e não initio litis); excluir do polo passivo Dionísia Natalia Vicente Ferreira, já que não existe nenhum indício de que tenha participado de organização criminosa (apuração essa afeita unicamente à esfera penal, sendo certo que, de maneira alguma, este Juizado irá produzir prova nesse sentido); justificar por que o DUT do veículo está em nome de Renilda A Araújo dos Santos e por que tal pessoa não está no polo ativo da ação (seria ela a proprietária anterior do veículo?).
De qualquer modo, faculto-lhe a desistência do presente feito e seu subsequente manejo perante a vara cível, dada: a) a complexidade das provas que se observa desde já; b) prováveis problemas para citação de todos os réus, conforme dito acima; c) aparentemente a ré Viviane Pereira dos Santos encontra-se presa.
Nesse caso, o feito será imediatamente extinto porquanto o preso não pode ser parte nos Juizados (art. 8º da Lei nº 9.099/95).
Caso o requerente não apresente as emendas e justificativas a contento, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção/indeferimento da petição inicial.
Int.
Prazo de emenda: 10 (dez) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:17
Deferido em parte o pedido de LUCIANO RODRIGUES ALMEIDA - CPF: *08.***.*18-58 (REQUERENTE)
-
18/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/08/2023 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 01:43
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706428-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO RODRIGUES ALMEIDA REQUERIDO: BANCO C6 S.A., CR CORRETORA COM DE VEICULOS LTDA, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, ROGERIO DOS SANTOS, DIONISIA NATALIA VICENTE FERREIRA, VETOR COMERCIALIZACAO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que apresente o documento do veículo objeto do contrato de ID 166198687, bem como o comprovante de pagamento do valor pactuado no mencionado contrato.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/08/2023 07:59
Recebidos os autos
-
04/08/2023 07:59
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/07/2023 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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