TJDFT - 0700914-71.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 19:23
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de EDMILSON VICTOR PEREIRA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:30
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
16/01/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700914-71.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMILSON VICTOR PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: BVM COMERCIO LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A petição inicial consignou o domicílio dos réus nas cidades do RIO DE JANEIRO/RJ e OSASCO/SP, ao passo que o endereço da parte autora é na cidade de SANTA MARIA/DF.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.".
Como se vê, a relação entre as partes é de consumo e a presente lide versa a respeito de reparação de danos.
Levando em consideração esse fato, bem como a prescrição trazida no texto legal supracitado, há que se considerar a regra de competência territorial do art. 4º, da Lei n. 9.099/99, que é o foro do domicílio do autor, pois não possui a Circunscrição de Ceilândia nenhuma relação com a as partes da demanda.
Considerando que o autor reside em outra Circunscrição, deve a ação ser processada no foro da circunscrição judiciária respectiva, ou seja, no foro da circunscrição judiciária de SANTA MARIA/DF, razão pela qual reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito. 2.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Desmarque-se a JG junto ao sistema (Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Cancele-se a audiência designada.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
14/01/2025 17:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
14/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:32
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:32
Extinto o processo por incompetência territorial
-
14/01/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/01/2025 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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