TJDFT - 0751033-76.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 11:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0751033-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: NÃO HÁ CERTIDÃO - CUSTAS FINAIS Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) suscitado(a)(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as custas finais de ID 234994325, bem como juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento.
BRASÍLIA, 9 de maio de 2025.
BRUNO NOLETO BOGEA Servidor Geral -
09/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:52
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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07/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 13:40
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0751033-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de dúvida registral suscitada pelo Oficial do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Vinícius Cavalcante Ferreira.
A controvérsia cinge-se à nota devolução de ID 218415274, referente ao registro da escritura pública do inventário de Luzimar Maria Cipriano Vieira, ID 218415273, na matrícula do imóvel 42.259, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Segundo o suscitante, a negativa se deu em virtude de Luzimar Maria Cipriano Vieira ter adquirido o imóvel constituído por Apartamento 602, Bloco B, Lote 6, Quadra 56, Setor Central Residencial, Gama/DF, em 31/7/1991, no estado civil de casada com Paulo Vaz Costa, cujo divórcio foi decretado apenas em 28/4/1997, e que, consoante a escritura pública de inventário de ID 218415273, o único herdeiro indicado é Leandro Cipriano Vieira Brandão, filho da falecida, a quem se pretende adjudicar 100% do imóvel.
Instado a se manifestar, o suscitado apresentou impugnação no ID 221744322.
Na oportunidade, alegou que Luzimar Maria Cipriano Vieira estava separada de fato de Paulo Vaz Costa desde o ano de 1980, de acordo com a petição inicial da ação de divórcio, ID 218415277, páginas 2/3, e que, em virtude disso, os bens adquiridos pelos ex-cônjuges, após essa data, não seriam partilháveis entre eles em sede de divórcio ou inventário.
O Ministério Público oficiou pela improcedência da dúvida, ID 225689073. É o relatório.
Decido.
No casamento realizado sob o regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se todos os bens adquiridos onerosamente na constância do relacionamento, independentemente da comprovação da efetiva contribuição do outro cônjuge, consoante disposto no artigo 1.658, do Código Civil.
A presunção estabelecida naquele dispositivo legal, no entanto, pode ser afastada na hipótese em que, embora o bem tenha sido adquirido por um dos cônjuges na qualidade de formalmente casado, na verdade o casal já se encontrava separado de fato, e o esforço para a aquisição do bem foi exclusivo de apenas um deles.
A separação de fato, apesar de não dissolver o vínculo matrimonial, tem o condão de fazer cessar o regime de bens estabelecido pelo casal.
No caso dos autos, Luzimar Maria Cipriano se casou com Paulo Vaz Costa em 16/9/1978, tendo o divórcio sido decretado em 10/12/1996, por sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível do Gama/DF, processo 2231/95, ID 218415277, páginas 45/46.
Naquela ocasião, o decisum reconheceu que os cônjuges estavam separados de fato por tempo superior ao mínimo previsto nos artigos 226, § 6º, da CF/88, e 40, caput, da Lei 6.515/77, sem especificar a data.
No entanto, quanto aos bens adquiridos na constância do casamento, a mesma sentença estabeleceu que eventuais bens pertencentes à sociedade conjugal deveriam ser partilhados em ação autônoma.
Ainda que o divórcio tenha sido decretado sob o fundamento da separação de fato, persiste a necessidade de se buscar a declaração de que o imóvel de matrícula 42.259 foi adquirido por Luzimar Maria Cipriano com recursos próprios e que, na época da aquisição, ela já se encontrava separada de fato do cônjuge, conforme apontado naquela sentença.
O juízo competente para processamento e julgamento da ação cuja finalidade é obter a declaração de que o bem foi adquirido com o esforço exclusivo de apenas um dos cônjuges, entretanto, é o de família, e não deste de registros públicos.
Nesse sentido, a 1ª Turma Cível do e.
TJDFT, no julgamento de conflito de competência, processo 20050020068794CCP, decidiu: “Compete ao Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões o julgamento de toda e qualquer matéria entre ex-cônjuges, inclusive a partilha de bens não efetivada na ação de divórcio, vez que esta pressupõe interesse da prole oriunda do casamento, o que extrapola os limites de um simples condomínio.” No caso, foi devida e legal a exigência formulada pelo registrador.
A questão deverá ser dirimida nas vias ordinárias, no juízo de família competente.
Por fim, quanto aos outros itens da nota devolutiva de ID 218415274, o suscitado não se opôs, razão pela qual deixo de apreciá-los.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida.
Custas pelo suscitado, conforme artigo 207 da Lei 6.015/73.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73.
Após, arquive-se.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3 -
27/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
12/02/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:43
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0751033-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: DÚVIDA (100) Polo Ativo: REQUERENTE: 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo: REQUERIDO: NÃO HÁ CERTIDÃO Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) suscitado intimado(a)(s) a atender ao disposto na cota ministerial de ID 222605687, item 1, no prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 15 de janeiro de 2025.
HEVILA MACIEL MENDES VIEIRA Diretor de Secretaria Substituta -
15/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 13:00
Recebidos os autos
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24/11/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
22/11/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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