TJDFT - 0700485-13.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 08:24
Recebidos os autos
-
13/02/2025 08:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
12/02/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 14:09
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
15/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/01/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700485-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FABIO ADELMAR PIRES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de FABIO ADELMAR PIRES.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão de id. 222064442, a fim de que a parte autora recolhesse as custas iniciais e comprovasse a regular constituição em mora do devedor fiduciante mediante notificação extrajudicial que faça referência ao mesmo contrato indicado na cédula de crédito.
A autora apresentou petição com justificativa genérica, alegando que a notificação extrajudicial teria cumprido os requisitos legais.
Contudo, a parte não cumpriu a determinação de emenda, pois não comprovou que a notificação mencionou o número correto do contrato.
Por outro lado, o réu requereu o reconhecimento de conexão do presente feito com a ação de consignação em pagamento nº 0748756-87.2024.8.07.0001.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro lugar, não existe conexão entre ação de busca e apreensão em alienação fiduciária e a ação de consignação em pagamento do respectivo contrato, pois não há a menor semelhança entre o pedido e a causa de pedir que atraia a aplicação do art. 55 do CPC.
Destaco jurisprudência sobre o assunto: PROCESSO CIVIL.
AÇÂO DE BUSCA E APREENSÂO EM ALIENAÇÂO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
ANTERIOR AJUIZAMENTO.
CONEXÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS DA MORA NÃO AFASTADOS.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se verifica conexão entre a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária e a ação revisional c/c consignação em pagamento do respectivo contrato, porquanto ainda que se vislumbre o objeto comum, não há a menor semelhança entre o pedido e a causa de pedir que atraia a aplicação do art. 55 do CPC. 2.
A ausência de informação ou comprovação do deferimento de liminar nos autos da revisional, autorizando o depósito das parcelas em juízo e afastando os efeitos da mora, impede o reconhecimento da prejudicialidade externa. 3.
Demonstrada a mora do devedor, a autonomia entre as demandas impossibilita a reunião de processos para evitar decisões conflitantes. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1363300, 0719250-74.2021.8.07.0000, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/08/2021, publicado no DJe: 24/08/2021.) Dando prosseguimento, a constituição em mora é pressuposto essencial para a busca e apreensão do bem dado em garantia, conforme os expressos termos do art. 3º do Decreto Lei n° 911/69: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” No caso, é certo que há divergência entre o número constante da notificação extrajudicial e o número da cédula de crédito, o que descaracteriza a constituição em mora e, por conseguinte, inviabiliza o prosseguimento da demanda.
Isso porque a notificação de inadimplemento que faz menção a um contrato não caracteriza a constituição em mora relativa a contrato diverso, ainda que coligados.
Não se revela idônea para comprovar a mora do devedor fiduciante notificação que contempla número do contrato que não corresponde ao número da cédula de crédito bancário emitida.
E o ônus da desorganização administrativa do credor fiduciante não pode ser imputado ao devedor.
Não é outro o entendimento deste Eg.
TJDFT em relação ao tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA.
DIVERGÊNCIA NÚMERO CONTRATO.
NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR. 1.
Na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente a tutela será liminarmente concedida com a comprovação da mora, sendo "suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (Tema 1132 STJ). 2.
Em relação aos termos da notificação, não basta a coincidência do valor da parcela, o número do contrato em que foi pactuada a alienação fiduciária deve ser corretamente informado de modo a identificar a dívida contraída e prestar a adequada informação ao devedor. 3.
A indicação divergente do número do contrato, sem comprovação de que houve a sua alteração, implica invalidade da notificação da mora, razão pela qual a liminar nela fundada deve ser revogada. 4.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado." (Acórdão 1843073, 07518568720238070000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no PJe: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÚMERO DA OPERAÇÃO DIVERGENTE DO NÚMERO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MORA NÃO CONFIGURADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão, indeferiu a petição inicial considerando que o credor não cumpriu a determinação de emenda para comprovar a constituição da mora da requerida. 1.1.
Na apelação, o credor pede a cassação da sentença com o prosseguimento da demanda.
Sustenta que a mora fora devidamente comprovada.
Explica que a referência numérica do contrato somente consta nos arquivos internos do Banco e que os documentos apresentados no processo comprovam a veracidade dos fatos narrados.
Argumenta que o juízo a quo se confundiu em relação ao número da Cédula de Crédito Bancário que tinha sido a dívida confessada, com o número do novo título (novação), que é o instrumento particular de confissão de dívida, anexo aos autos 2.
A notificação extrajudicial é elemento indispensável para a constituição em mora da devedora, sendo obrigatória a comprovação da efetiva entrega, ainda que o recebimento não seja feito pelo devedor, na forma do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69. 2.1.
Para comprovar a mora, a notificação extrajudicial deve fazer referência ao mesmo contrato indicado na cédula de crédito bancário apresentada na inicial. 3.
A existência de divergência entre a notificação e o contrato assinado pelas partes, de modo a não permitir a identificação de forma clara da origem da dívida, não comprova a mora da devedora, ainda que encaminhada ao endereço constante do contrato. 3.1.
Precedente: "(...) Não se revela apta a constituir o devedor em mora, a notificação extrajudicial que apresenta informações divergentes do contrato firmado entre as partes (?)". (07115373220188070007, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, PJe: 24/7/2019). 4.
Dessa forma, não sendo sanado o defeito pelo autor, após oportunidade conferida pelo magistrado, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos moldes do previsto no artigo 485, inciso I, e artigo 330, inciso IV, ambos do CPC. 5.
Em razão da ausência de citação e deixando a sentença, que indeferiu a petição inicial, de fixar a verba sucumbencial, descabido arbitrar honorários advocatícios (art. 85, §2º, do CPC) ou majorar em grau de recurso (art. 85, §11, do CPC). 6.
Apelo improvido. (Acórdão 1857337, 07002444620248070010, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 17/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que o não recolhimento impede o prosseguimento do feito.
Imperativa, portanto, a extinção do processo por falta de pressuposto processual específico.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição válido e de desenvolvimento válido e regular, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas pela parte autora.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
10/01/2025 16:22
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:22
Indeferida a petição inicial
-
10/01/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:22
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 9 Vara Cível de Brasília
-
07/01/2025 10:52
Recebidos os autos
-
07/01/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
07/01/2025 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
07/01/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050885-07.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Jose Alexandre Viturino
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2019 22:47
Processo nº 0036875-84.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Tomaz Rodrigues de Aquino
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2019 06:55
Processo nº 0748837-36.2024.8.07.0001
3. Oficial do Registro de Imoveis do Dis...
Nao Ha
Advogado: Silvio Pereira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 11:33
Processo nº 0705285-38.2022.8.07.0018
Drogaria Fs LTDA
Subsecretario da Receita da Secretaria D...
Advogado: Vagner Rumachella
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2022 17:45
Processo nº 0705285-38.2022.8.07.0018
Drogaria Fs Eireli
Distrito Federal
Advogado: Vagner Rumachella
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2022 18:20