TJDFT - 0748837-36.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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22/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:08
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 18:04
Transitado em Julgado em 20/01/2025
-
20/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0748837-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 3.
OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Valdir Ferreira de Carvalho.
A controvérsia cinge-se às notas de devolução de ID’s 216926466, 216926467 e 216926468, referentes ao requerimento de registro na matrícula 100.109/3º RGI dos seguintes títulos: (i) requerimento de retificação de medidas; (ii) instrumento particular de instituição de condomínio; (iii) instrumento particular de convenção de condomínio sobre o imóvel identificado como Lote 2, Bloco I, Entrequadra Norte 36/38, Setor M, Taguatinga/DF.
Segundo o suscitante, as únicas exigências pendentes são referentes à complementação dos emolumentos, nos valores respectivos de R$ 4.003,68 e R$ 67,34.
Intimado, o suscitado pediu a desistência da suscitação da dúvida, ID 219465328.
O Ministério Público oficiou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, ID 220264670. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a manifestação de ID 219465328, homologo o pedido de desistência e extingo o processo com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do artigo 207, da Lei 6.015/73.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5 -
15/01/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/12/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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09/12/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA DE CARVALHO em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
07/11/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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