TJDFT - 0702369-27.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 23:04
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ETIENNE DE BRITO LINO em 05/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 19:20
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/07/2024 16:12
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
03/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2024 21:06
Recebidos os autos
-
13/06/2024 21:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/06/2024 20:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/05/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 21:23
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702369-27.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ETIENNE DE BRITO LINO DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor em razão de alegado descumprimento de acordo homologado pelo juízo.
Assim, intime-se a parte devedora para promover o pagamento do débito no valor de R$ 4.271,01, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada pessoalmente no endereço localizado na Quadra 1, Conjunto 2, Lote 2, Bloco E, Apartamento 203, Paranoá Parque, Paranoá/DF, CEP: 71587-100, ou através dos telefones: (61) 9 9450-1944 ou (61) 9 9306-4058 (mãe - Agostinha).
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Vista à DPDF, para ciência.
Paranoá/DF, 24 de abril de 2024 13:19:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/04/2024 21:53
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 21:53
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 13:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:33
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
18/03/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702369-27.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ETIENNE DE BRITO LINO SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Tendo em conta o acordo, promovo o desbloqueio dos valores encontrados nas contas bancárias da devedora, conforme minuta ora juntada.
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 13 de março de 2024 16:11:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/03/2024 19:10
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:10
Homologada a Transação
-
16/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:27
Outras decisões
-
22/01/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:49
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:49
Concedida a gratuidade da justiça a ETIENNE DE BRITO LINO - CPF: *31.***.*26-20 (EXECUTADO).
-
06/12/2023 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/12/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ETIENNE DE BRITO LINO em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/09/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:49
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702369-27.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ETIENNE DE BRITO LINO CERTIDÃO Certifico que, deixei de expedir mandado de BUSCA E APREENSÃO nos seguintes endereços elencados na Petição de ID. 168608979: RUA F, QUADRA 13, CASA 19, VILA VICENTINA, PLANALTINA-DF, CEP: 73.320-000; RUA F, N° 19, QUADRA 13, LOTE, VL VICENTINA, BRASÍLIA-DF, CEP: 73.320-080; e EDIFICIO ERMES SCS, QUADRA 06, BL A, 5 ANDAR, BAIRRO ASA SUL, BRASILIA - DF , CEP 70.306-901.
Pois há, nos dois primeiros, conflito de localidade, uma vez que ambos são para mesma rua, quadra e casa.
Em relação ao último endereço, a parte não indicou número de apartamento para a realização de diligência.
Fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do acima exposto.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702369-27.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ETIENNE DE BRITO LINO DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as respostas encontradas (docs. anexo), requerendo o que entender de direito.
Cumpre anotar que a parte deverá indicar com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 4 de agosto de 2023 12:38:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/08/2023 13:29
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:29
Outras decisões
-
01/08/2023 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:14
Outras decisões
-
21/07/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 07:44
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:13
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:13
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
09/05/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/05/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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