TJDFT - 0716596-37.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 19:04
Arquivado Provisoramente
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10/04/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0716596-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO DANTAS PESSOA EXECUTADO: FRANCISCO ALCIONE DA SILVA AGUIAR CERTIDÃO Fica a parte credora intimada acerca da expedição da certidão de crédito, a qual foi assinada eletronicamente e pode ser impressa diretamente pelo advogado.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024, às 12:04:39.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral -
04/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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01/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:22
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:22
Outras decisões
-
29/02/2024 20:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0716596-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO DANTAS PESSOA EXECUTADO: FRANCISCO ALCIONE DA SILVA AGUIAR CERTIDÃO Certifico que transcorreu IN ALBIS o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC.
De ordem, fica a parte exequente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos para pesquisa online de numerário.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024, às 15:43:09.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
31/01/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIONE DA SILVA AGUIAR em 30/01/2024 23:59.
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07/12/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIONE DA SILVA AGUIAR em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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11/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/11/2023 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIONE DA SILVA AGUIAR em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:40
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:40
Outras decisões
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08/11/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/11/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIONE DA SILVA AGUIAR em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:22
Publicado Edital em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 14:31
Expedição de Edital.
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11/09/2023 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716596-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DANTAS PESSOA REU: FRANCISCO ALCIONE DA SILVA AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase.
Intime-se a parte executada por edital, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
09/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 10:16
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:16
Outras decisões
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06/09/2023 01:18
Publicado Edital em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/09/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 15:27
Expedição de Edital.
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04/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:42
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 14:35
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716596-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DANTAS PESSOA REU: FRANCISCO ALCIONE DA SILVA AGUIAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 167306187, transitou em julgado em 29/08/2023.
Nos termos da Portaria deste juízo, faço remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para o cálculo de custas finais.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023, às 10:49:11.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
30/08/2023 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/08/2023 10:49
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIONE DA SILVA AGUIAR em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:11
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716596-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DANTAS PESSOA REU: FRANCISCO ALCIONE DA SILVA AGUIAR SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança proposta por THIAGO DANTAS PESSOA em desfavor de FRANCISCO ALCIONE DA SILVA AGUIAR.
Narra o autor que firmou com o requerido contrato de locação, tendo por objeto o imóvel situado na QNM 02, Conjunto F, Lote 41, Apartamento 01, Ceilândia – DF, pelo período de 15.1.2017 a 26.2.2023, no valor mensal de R$1.050,00 (mil e cinquenta reais).
Afirma que o requerido está inadimplente com os aluguéis desde 15 de outubro de 2022, tendo desocupado o bem em 26 de fevereiro de 2023.
Pleiteia a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$7.567,26 (sete mil quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos).
Citado (ID 164669987), o requerido não apresentou contestação, consoante certidão de ID 167059120, incidindo assim, os efeitos da revelia. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso II do CPC.
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da revelia.
Apesar de citado, o réu não apresentou defesa, fazendo-se revel e atraindo contra si os ônus que da revelia decorrem, notadamente, a presunção da veracidade dos fatos alegados na exordial.
Do não pagamento dos aluguéis.
O caso dos autos envolve relação locatícia, baseado em contrato que tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária.
Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
De acordo com a parte autora, o requerido descumpriu a avença, já está inadimplente com as prestações vencidas desde 15 de outubro de 2022.
Demonstrada a legitimidade do crédito, caberia ao réu-devedor arcar com a sua devida contraprestação.
Portanto, havendo o inadimplemento, deve a parte requerida ser condenada a pagar os valores devidos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a efetuar o pagamento ao autor: a) dos aluguéis vencidos em 15.10.2022 a 15.2.2023, no valor de R$1.050,00 (mil e cinquenta reais) cada parcela.
O valor será corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar dos respectivos vencimentos, além de multa de 10% (dez por cento), consoante Cláusula 3, Parágrafo Terceiro (ID 160278049, Pág. 3).
Arcará o réu com o pagamento das custas, processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, observadas as cautelas de praxe, não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, 2 de agosto de 2023 08:45:02.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito gh -
03/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:07
Recebidos os autos
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02/08/2023 11:07
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/07/2023 18:22
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/07/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIONE DA SILVA AGUIAR em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/06/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 13:15
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 09:44
Recebidos os autos
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02/06/2023 09:44
Outras decisões
-
01/06/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/06/2023 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/06/2023 17:03
Recebidos os autos
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01/06/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/05/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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