TJDFT - 0706721-10.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:39
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
02/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:01
Deferido o pedido de ADRIANO FERREIRA BARRETO - CPF: *87.***.*61-20 (EXECUTADO).
-
13/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706721-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO VIEIRA DE BARROS REU: ADRIANO FERREIRA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 18:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 17:43
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:43
Deferido o pedido de LEANDRO VIEIRA DE BARROS - CPF: *51.***.*59-67 (AUTOR).
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11/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/07/2024 17:36
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA BARRETO em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706721-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO VIEIRA DE BARROS REU: ADRIANO FERREIRA BARRETO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que suportou danos por parte do réu ao ser literalmente enganado em aderir a um “negócio” magnífico.
Diz que no dia 28 de agosto de 2.022 foi apresentado por sua conhecida, a Sra.
Rafaela Martins, professora de Beach Tênis, ao réu ADRIANO FERREIRA BARRETO, locatário do espaço On Beach Sports Ltda, localizado na SHIS QI 05 Chácara 05 - Lago Sul.
Menciona que conversaram e após essa conversa o réu lhe fez uma proposta de juntos, criarem um Bar no espaço que ele já havia locado, e que o réu informou ao autor que já havia iniciando algo, no entanto, foi obrigado a interromper por falta de recursos e pessoal para guarnecer o Bar.
Argumenta que o réu, em contrato verbal, ofereceu-lhe o percentual de 50% nos lucros do futuro Bar, o que foi prontamente aceito.
Argui que começou a arrumar o local, visto que não possuía portas e janelas, tão somente existia uma bancada com uma pia e piso instalado, contratou e pagou um profissional para colocar um Drywall e fazer a divisão do espaço, gastando, inicialmente, R$ 1.000,00.
Aponta gasto total de R$ 29.882,00 com as benfeitorias necessárias ao funcionamento do Bar.
Porém, aponta que, decorridos apenas um mês de negócio, o réu começou a colocar na conta do Bar as despesas de aluguel, condomínio, caseiro, internet, valores esses que não faziam parte do negócio até então pactuado inicialmente.
Aduz também que toda a receita do bar tinha contabilização própria, diversa das receitas da empresa do requerido, locatário do local.
Anota também que todo o dinheiro que o Bar arrecadava era insuficiente para cobrir as despesas, ou seja, o empreendimento era deficitário.
Reporta a despesa total de R$ 29.882,00 – Valor Total investido pelo Autor – e informa que o requerido somente arcou com o valor de R$ 8.900,00.
Requer ao final o deferimento da tutela de urgência para que seja efetuada a devolução imediata do valor R$ 20.962,00, acrescida ainda de juros e correção monetária; a condenação do requerido ao pagamento de indenização de danos materiais no valor de R$ 20.962,00; a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 25.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
O requerido apresentou defesa de mérito, com pedido contraposto (em se de aditamento), onde afirma que não houve qualquer ilícito de sua parte.
Requer ao final a condenação do requerente por litigância de má-fé e requer a reparação moral. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
De início, saliento que no primeiro grau de jurisdição a gratuidade é concedida de forma ampla e irrestrita.
Conforme os arts. 54 e 55 da LJE, os pedidos de gratuidade de justiça devem ser dirigidos à instância superior, pois ali a parte deve comprovar cabalmente a sua hipossuficiência a fim de obter o conhecimento do recurso.
Aliás, os pedidos de gratuidade de justiça, assim como toda a admissibilidade recursal, são analisados exclusivamente pela instância recursal, pois, de acordo com o novo CPC, o juízo de admissibilidade recursal é feito exclusivamente pelo juízo ad quem, cessando, assim, o duplo grau de admissibilidade de recursos (art. 1010, parágrafo 3º, CPC).
Por outro lado, o requerido apresentou defesa no dia 07/10/23, e o prazo final para apresentação de defesa se esgotou em 10/10/23, conforme Ata de ID 173767970.
Assim, tempestiva é a Contestação.
O requerido aditou a defesa posteriormente, pois se nota claramente que houve erro material em sua peça defensiva inicialmente protocolada, já que ali há menção a fatos estranhos aos presentes autos.
Recebo o aditamento, em nome da ampla defesa e do contraditório uma vez que os fatos ali mencionados são importantes para o deslinde do feito – busca pela verdade real.
Ademais, o requerido constituiu advogado e compareceu à Sessão de Conciliação, o que afasta a incidência dos efeitos da revelia ao caso concreto (art. 20, LJE).
Superadas as questões pendentes, avanço ao mérito.
PEDIDO INAUGURAL.
As partes entabularam contrato verbal para administração de comércio – BAR – situado no lote alugado pelo requerido para o funcionamento da sua empresa de Beach Tennis.
O local já contava com estrutura precária de bar inicialmente construído pelo requerido, para atender aos praticantes de Beach Tennis e, de acordo com a sociedade de fato entabulada entre as partes, o requerente faria benfeitorias no bar e dividiria igualitariamente os lucros com o requerido.
Pois bem.
O contrato entre as partes – sociedade empresarial, ainda que verbal, é fato incontroverso, pois tal fato foi admitido pelo requerido.
O ponto nodal é saber se o requerido tem o dever de reparar materialmente e moralmente o requerente pelos prejuízos ocorridos.
Nesse aspecto, embora o requerente alegue engodo ou vício de consentimento, não fez prova de suas alegações.
Ao contrário, deflui-se dos autos que o requerente tinha a intenção de lucrar com o empreendimento e, à primeira vista, o negócio lhe pareceu muito favorável.
Sabe-se que todo empreendimento é fadado ao sucesso ou ao fracasso.
No caso em tela, o bar não teve sucesso, não gerou lucro, intenção de todo o empresário.
As partes combinaram somente a divisão dos lucros, mas é evidente e lógico que os prejuízos também devem ser suportados igualitariamente, na medida em que as partes na sociedade devem assumir não somente os bônus, mas também os ônus do negócio.
Veja-se que nesse negócio as partes não figuram como contratantes, mas como sócios com participação igual nos lucros e nas despesas, à míngua de qualquer estipulação diversa.
Dessa maneira, o requerente comprovou o prejuízo de R$ 29.882,00, não contestado pelo requerido.
Como não houve prova apta a anular o negócio havido, o requerido deve reparar o requerente somente na metade desse valor, ou seja, R$ 14.941,00.
Como o requerido já pagou R$ 8.900,00, resta o pagamento de R$ 6.041,00.
Advirto, todavia, que caso tenha havido outro pagamento pelo requerido no decorrer da ação, tal verba será levada em consideração para fins de cálculo na fase de cumprimento de sentença, com a diminuição do débito exequendo.
Os danos morais improcedem.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Assim, verifica-se tratar de mero desacerto comercial, o qual, embora gere descontentamento com o negócio, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
Anoto que o requerido emendou a Contestação, onde inicialmente formulou Reconvenção, incabível nos Juizados, até mesmo porque ali se tratou de fato diverso ao descrito na petição inicial.
Posteriormente, formulou Pedido Contraposto de reparação moral, mas que deve ser rejeitado com os mesmos fundamentos já contidos linhas acima em relação ao pedido reparatório moral formulado pelo requerente.
Acrescente-se que o simples fato de ser demandado em juízo não importa o reconhecimento da dor moral, a qual deve ser comprovada, por não se tratar do dano moral puro (in re ipsa).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Evidencia-se que não houve dolo de nenhuma das partes no manejo da ação ou do pedido contraposto.
As partes apenas demonstraram os seus pontos de vista e argumentos jurídicos necessários à defesa dos seus direitos.
Não houve indução do juízo a erro e nem alteração da verdade dos fatos.
Portanto, os pedidos de litigância de má-fé merecem ser rejeitados.
POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO REQUERENTE para condenar o requerido ao pagamento de R$ 6.041,00 (outros pagamentos a serem comprovados pelo réu deverão ser abatidos nessa quantia) com correção monetária pelo índice adotado pelo TJDFT a contar do ajuizamento da ação e com juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Resolvo o mérito da ação (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:42
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706721-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO VIEIRA DE BARROS REU: ADRIANO FERREIRA BARRETO DESPACHO Diante do "aditamento" à contestação do réu ADRIANO FERREIRA BARRETO, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em nome da ampla defesa e do contraditório.
A fase probatória está encerrada e não será mais permitida a juntada de novas provas.
Por fim, conclusos os autos para sentença.
Int.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/03/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:35
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/10/2023 13:27
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2023 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/09/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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29/09/2023 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 02:33
Recebidos os autos
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28/09/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/08/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706721-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO VIEIRA DE BARROS REU: ADRIANO FERREIRA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de tutela de urgência, a determinação para que a requerida pague a indenização pelos alegados danos materiais decorrentes da extinção do negócio jurídico entabulado.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque somente em cognição exauriente será possível verificar os termos da sociedade comercial entabulada e os eventuais prejuízos decorrentes da extinção do negócio, salvo se houver acordo entre as partes.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, donde se infere a ausência de perigo de dano.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 09:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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