TJDFT - 0753599-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 21:15
Recebidos os autos
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20/03/2025 21:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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13/03/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/03/2025 13:27
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de NAILA CAVALCANTI CURI em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:11
Indeferida a petição inicial
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11/02/2025 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/02/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753599-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAILA CAVALCANTI CURI REQUERIDO: A C EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda necessita de emenda para: 1) comprovar que a 1ª Ré, A C EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S A - CNPJ: 00.***.***/0001-02, se encontra em operação, tendo em vista que, conforme documento de ID 220034317, ela se encontra inapta.
Caso a pessoa jurídica tenha sido liquidada, deverá ser indicada a pessoa responsável por seu passivo, conforme distrato social; 2) demonstrar a legitimidade passiva da 3ª ré, SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI, considerando que, aparentemente, atua apenas como assessoria terceirizada de cobrança, atuando em nome da 2ª Ré, ESTÂNCIA ÁGUAS DO ITIQUIRA; 3) direcionar cada pedido para a parte correspondente ou requerer condenação de forma solidária, se for o caso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial íntegra, sem necessidade de juntada de documentos. -
08/01/2025 16:40
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/01/2025 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 12:57
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:57
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/12/2024 10:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/12/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:52
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/12/2024 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 16:27
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:27
Declarada incompetência
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06/12/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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