TJDFT - 0752908-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 09:58
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de VICENTE LAZARO ALVES DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:20
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0752908-84.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VICENTE LAZARO ALVES DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Inicialmente, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por VICENTE LAZARO ALVES DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, na ação declaratória de inexistência de relação jurídica, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, in verbis: Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo VICENTE LÁZARO ALVES contra o DISTRITO FEDERAL, com vistas a declarar a inexistência de relação jurídico-tributária em relação aosautos de infração nº 2.771/2007 e 2.371/2011.
Atribuiu o valor da causa a R$ 8.348.941,11 (oito milhões trezentos e quarenta e oito mil novecentos e quarenta e um reais e onze centavos).
Custas processuais recolhidas (ID 218501224).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Recebo a emenda da petição inicial que procedeu ao recolhimento das custas processuais.
Presentes os pressupostos processuais e condições de ação, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, condiciona a concessão da tutela de urgência à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme bem observa Daniel Amorim Assumpção Neves,“a tutela de urgência é aquela que resolve uma crise do perigo do tempo, ou seja, trata-se de tutela que só será concedida se o juiz estiver convencido que, se tiver que esperar para tutelar definitivamente a parte, a tutela será ineficaz e/ou o seu direito terá perecido.” No que diz respeito à probabilidade do direito, prossegue o ilustre processualista: “O legislador não especificou que elementos são capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
Salvador: ed.
JusPodivm, 2017, p. 486 e 500.) Assim, a antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida, somente pode ser deferida quando, existindo prova inequívoca, o julgador se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Do exame da exposição fática trazida na inicial, bem como dos documentos que a acompanham, verifico que não se mostram presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado.
Relembro que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, cumprindo a quem alega não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade apontada, sendo certo que, enquanto isso não ocorrer, deve ser considerado válido e seguir produzindo seus normais efeitos.
Por seu turno, a parte requerente não trouxe elementos concretos de violação aos princípios administrativos ou máculas no bojo do processo aptos a desconstituir, de plano, os autos de infração .
Desse modo, em sede de cognição sumária, resta inviável a constatação de provas suficientes das supostas inconsistências apontadas, o que recomenda o indeferimento do pedidoin limine.
Nessas hipóteses, deve-se privilegiar a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos.
Essa a linha de entendimento do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
MULTA.
PROCON.
AUSÊNCIA DE RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE.
EFETUADO. [...] 2.
Diante da inexistência de ilegalidade flagrante, deve-se prestigiar a regularidade do ato administrativo praticado, que goza de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade. 3.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07119023920208070000 DF 0711902-39.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 02/09/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/09/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, necessário reconhecer a imprescindibilidade da prévia citação do réu, respeitando-se o princípio do contraditório efetivo, com a apresentação da contestação para maiores elementos e esclarecimentos acerca da demanda.
Por essas razões, INDEFIRO a tutela antecipada no modo em que pleiteada, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 e seguintes do CPC.
Intimem-se.
Citem-se.
Em suas razões no agravo de instrumento (ID 55804895) pugna pela reforma da decisão recorrida e requer seja concedido, em caráter de urgência, antecipação de tutela ao recurso, a fim de reformar a decisão impugnada, para reinclusão da agravada RITA DANTAS MACHADO na condição de beneficiária no plano de saúde PRÓSAÚDE/PAMS, mantido junto à Câmara dos Deputados, na condição de beneficiária dependente do titular do plano de saúde.
Requer a reforma da decisão agravada para aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, com o intuito de instruir o Juízo de origem a concessão de oportunidade para corrigir o equívoco.
Tece considerações sobre o direito vindicado e cita legislação e jurisprudência correlatas.
Indeferi a tutela pretendida (ID 58023133).
Irresignado, a parte agravante interpôs Agravo Interno (ID 568194917), que a decisão que indeferiu a liminar está em dissonância com a realidade fática da lide, repisando os argumentos da inicial, especialmente os requisitos para concessão da tutela antecipada, na forma do art. 300 do CPC, com destaque para o fato de que alega que: “está evidenciado no risco iminente de, a qualquer momento, ser expedido mandado de prisão contra o agravante nos autos da execução penal nº 0403978-68.2021.8.07.0015, bem como de ter seus bens penhorados nas execuções fiscais nº 0006311-44.2010.8.07.0015 e nº 0078511-78.2012.8.07.0015 sem que haja lhe dado qualquer oportunidade de se defender administrativamente, violando frontalmente o artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
Diz que “mostra-se a probabilidade do direito em duas situações, são elas: • O agravante está sendo perseguido criminalmente por dívida tributária que não possui relação jurídica;• Não foi instaurado processo administrativo prévio a inclusão de seu nome na CDA para apurar a sua responsabilidade tributária, consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Superior Tribunal de Justiça colacionados no Agravo de Instrumento.” Ressalta a existência de perigo de dano, consubstanciada no perigo de dano ao agravante que possui execução penal contra si, bem como de ter o nome incluído no rol de inadimplentes e penhora de bens em execução fiscal.
Assevera que os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal estão preenchidos, ao contrário do entendimento esposado pela decisão recorrida.
Preparo recolhido (ID. 67193579).
Contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno, respectivamente, em ID´s 68219173 e 68533216, pugnando pelo desprovimento de ambos. É o relatório.
Destaco que o Juízo a quo comunicou, via ofício, a prolação de sentença nos autos de origem, extinguindo o feito sem exame do mérito (ID. 69755424).
Consoante sabido, o pronunciamento sentencial superveniente torna a decisão interlocutória recorrida sem efeito.
No caso vertente, o processo de origem foi resolvido com base no art. 485, inc.
V do Código de Processo Civil.1 Tendo sido proferida sentença no juízo de origem, antes de julgado o agravo, desponta prejudicado objeto do recurso, tornando-se inútil a prestação jurisdicional na instância revisora, por não mais subsistir o objeto da proteção jurídica vindicada pela parte recorrente, de modo que a parte agravante perdeu o seu interesse de agir por meio desta via recursal.
A propósito, confiram-se as seguintes orientações jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: Agravo interno nos embargos de declaração.
Agravo de Instrumento.
Superveniência de sentença.
Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. (Acórdão 1313573, 07202290720198070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/1/2021, publicado no DJE: 12/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. 1- A sentença proferida e publicada na origem, antes do julgamento do agravo de instrumento, torna-o prejudicado, pela perda superveniente do objeto. 2- Deu-se provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para julgar prejudicado o agravo de instrumento. (Acórdão 1293081, 07134442920198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência de sentença implica na perda do objeto do agravo de instrumento interposto.
Precedentes desta Corte. 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Acórdão 1253919, 07278514020198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 17/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, julga-se PREJUDICADO o agravo de instrumento e, de conseguinte, por dedução lógica, o agravo interno interposto, em razão da perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 87, inciso XIII, RITJDFT.2 Desse modo, proceda a laboriosa Secretaria desta Turma à exclusão do Agravo de Instrumento acima mencionado, da pauta da 8ª Sessão Ordinária Virtual – 1TVC porquanto já pautados o processo.
Preclusa esta, proceda a Secretaria da 1ª Turma Cível deste egrégio Tribunal de Justiça com o arquivamento dos autos, mediante adoção das cautelas de praxe.
Brasília/DF, 18 de março de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
18/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/03/2025 18:37
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:04
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:04
Prejudicado o pedido de VICENTE LAZARO ALVES DA SILVA - CPF: *05.***.*27-68 (AGRAVANTE)
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17/03/2025 18:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto
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14/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:17
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 14:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 19:21
Recebidos os autos
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10/02/2025 09:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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08/02/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:37
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2025 16:59
Juntada de Petição de agravo interno
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18/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0752908-84.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VICENTE LAZARO ALVES DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por VICENTE LAZARO ALVES DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, na ação declaratória de inexistência de relação jurídica, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, in verbis: Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo VICENTE LÁZARO ALVES contra o DISTRITO FEDERAL, com vistas a declarar a inexistência de relação jurídico-tributária em relação aos autos de infração nº 2.771/2007 e 2.371/2011.
Atribuiu o valor da causa a R$ 8.348.941,11 (oito milhões trezentos e quarenta e oito mil novecentos e quarenta e um reais e onze centavos).
Custas processuais recolhidas (ID 218501224).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Recebo a emenda da petição inicial que procedeu ao recolhimento das custas processuais.
Presentes os pressupostos processuais e condições de ação, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, condiciona a concessão da tutela de urgência à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme bem observa Daniel Amorim Assumpção Neves, “a tutela de urgência é aquela que resolve uma crise do perigo do tempo, ou seja, trata-se de tutela que só será concedida se o juiz estiver convencido que, se tiver que esperar para tutelar definitivamente a parte, a tutela será ineficaz e/ou o seu direito terá perecido.” No que diz respeito à probabilidade do direito, prossegue o ilustre processualista: “O legislador não especificou que elementos são capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
Salvador: ed.
JusPodivm, 2017, p. 486 e 500.) Assim, a antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida, somente pode ser deferida quando, existindo prova inequívoca, o julgador se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Do exame da exposição fática trazida na inicial, bem como dos documentos que a acompanham, verifico que não se mostram presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado.
Relembro que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, cumprindo a quem alega não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade apontada, sendo certo que, enquanto isso não ocorrer, deve ser considerado válido e seguir produzindo seus normais efeitos.
Por seu turno, a parte requerente não trouxe elementos concretos de violação aos princípios administrativos ou máculas no bojo do processo aptos a desconstituir, de plano, os autos de infração .
Desse modo, em sede de cognição sumária, resta inviável a constatação de provas suficientes das supostas inconsistências apontadas, o que recomenda o indeferimento do pedido in limine.
Nessas hipóteses, deve-se privilegiar a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos.
Essa a linha de entendimento do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
MULTA.
PROCON.
AUSÊNCIA DE RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE.
EFETUADO. [...] 2.
Diante da inexistência de ilegalidade flagrante, deve-se prestigiar a regularidade do ato administrativo praticado, que goza de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade. 3.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07119023920208070000 DF 0711902-39.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 02/09/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/09/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, necessário reconhecer a imprescindibilidade da prévia citação do réu, respeitando-se o princípio do contraditório efetivo, com a apresentação da contestação para maiores elementos e esclarecimentos acerca da demanda.
Por essas razões, INDEFIRO a tutela antecipada no modo em que pleiteada, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 e seguintes do CPC.
Intimem-se.
Citem-se.
Irresignado, alega o agravante os documentos colacionais demonstram que em nenhum dos processos administrativos foi chamado a se manifestar da constituição do crédito tributário originados dos autos de infração 2.771/2007 e 2.371/2011.
Registra que “não houve a instauração de processo administrativo prévio à inclusão do nome do agravante nas CDA’s que deram origem as execuções fiscais de número 0006311- 44.2010.8.07.0015 e nº 0078511-78.2012.8.07.0015, em outras palavras, tem-se que a inclusão do recorrente nas mesmas, se deu de forma repentina (de paraquedas), visto que a parte contrária entendeu por incluir o nome do agravante nas execuções fiscais em referência sem a prévia instauração de procedimento administrativo em seu desfavor”.
Diz que a probabilidade do direito se extrai do entendimento jurisprudencial que reconhece a nulidade da inclusão do sócio na CDA sem a instauração prévia do processo administrativo para apuração da responsabilidade tributária, sendo que, no caso, somente a empresa respondeu ao processo administrativo.
Menciona que além de sofrer duas execuções fiscais (0006311-44.2010.8.07.0015 e nº 0078511-78.2012.8.07.0015), ainda responde por uma execução penal que tem por objeto o cumprimento de pena pelo não pagamento dos autos de infração.
Acrescenta que o perigo na demora decorre da possibilidade de ser expedido mandado de prisão em desfavor do agravante, assim como a possibilidade de ocorrer a penhora de seus bens nas execuções fiscais, sem que lhe tivesse sido oportunizado o direito de defesa nos processos administrativos.
Pede, assim, a concessão da tutela recursal para que seja obstada a produção de todos os efeitos decorrentes dos autos de infração 2.771/2007 e 2.371/2011, até o julgamento final do presente recurso.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada.
Preparo recolhido (ID. 67193579). É o relatório.
Decido.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil[1], condiciona-se à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC[2]).
Também é indispensável a demonstração do perigo da demora como pressuposto à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento.
Analisando-se a narrativa fática e os elementos probatórios que amparam a pretensão recursal, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos constitutivos para a concessão de efeito suspensivo ativo (tutela antecipada recursal).
Da leitura dos autos, nesse exame ainda que superficial, não se observa o desacerto na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante.
Em que pese o esforço argumentativo do agravante, não se verifica de plano a ilegalidade nos procedimentos administrativos que ensejaram constituição do crédito tributário decorrente dos autos de infração 2.771/2007 e 2.371/2011.
Em verdade, em rápida consulta aos sistemas informatizados deste Tribunal de Justiça, verifica-se que as execuções fiscais 0006311-44.2010.8.07.0015 e 0078511-78.2012.8.07.0015 tramitam desde agosto de 2019, de modo que não se justifica a alegada urgência em relação a uma possível constrição de bens do devedor.
Logo, não se verifica a probabilidade no direito alegado e muito menos o perigo de dano irreparável.
De fato, percebe-se que os pedidos formulados pelo agravante, na verdade, repercutem sobre a matéria de mérito, e que só poderiam ser eventualmente antecipados em caso de robustos elementos que demonstrassem a verossimilhança em suas alegações, o que não ocorre na espécie.
Ainda que os efeitos da tutela antecipada busquem imprimir maior efetividade da jurisdição, não se mostra possível promover a própria antecipação da decisão definitiva, porquanto devem ser respeitados os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DANOS MATERIAIS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As questões objeto do processo de origem, especialmente a existência de relação jurídica entre as partes, devem ser devidamente analisadas em sede de cognição exauriente, após o aperfeiçoamento do contraditório e da devida instrução processual. 2.
Ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, a possibilitar a antecipação de tutela pleiteada, deve ser mantida a decisão liminar de indeferimento da medida. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1754169, 07263129720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2023, publicado no DJE: 19/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RESCISÃO DE CONTRATO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
O deferimento de um requerimento antecipatório está condicionado à demonstração da presença de elementos informadores suficientes que dispensam a normal dilação probatória.
Os fundamentos de direito material devem ser verossímeis a ponto de autorizar que, em uma avaliação superficial da questão meritória, seja vislumbrada a probabilidade de provimento, sem o devido contraditório. 2.
A via recursal do agravo de instrumento é inadequada ao aprofundamento no acervo probatório e este é necessário para conferir segurança à apuração do contexto fático narrado, o que somente será possível na fase instrutória da ação principal. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1696216, 07249880920228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 15/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De fato, a matéria discutida nos autos demanda melhor instrução probatória, a fim de aferir a legalidade na constituição do crédito tributário ou sua inexigibilidade e eventuais violações aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Nesse ponto, importa registrar que o feito se encontra em fase embrionário e o ente distrital nem sequer exerceu seu direito de defesa.
No caso, tenho por prematuro o pedido de antecipação de tutela em sede de agravo para determinar o a suspensão dos efeitos decorrentes dos referidos autos de infração, principalmente porque não demonstrado qualquer ilegalidade cabal nos procedimentos administrativos, e, além disso, em relação à ação declaratória movida na origem, ainda necessita de oportunizar o contraditório e a ampla defesa do agravado.
Por consectário, a pretensão deve aguardar a regular instrução do processo na origem, antes de se determinar a adoção de medida gravosa sem substrato probatório inequívoco e sem a devida formação do contraditório.
Nada impede, todavia, que no curso do processo originário, diante de maiores evidências, novamente o pedido de tutela de urgência de suspensão dos efeitos dos autos de infração seja solicitado novamente pela parte autora/agravante.
Diante dessas constatações sumárias, verifica-se não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada recursal.
Registre-se, por fim, que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se o caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Mantendo a decisão recorrida.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Intime-se o agravado, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Brasília/DF, 12 de dezembro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
16/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:18
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
11/12/2024 17:06
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
11/12/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/12/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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