TJDFT - 0709769-94.2020.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 12:33
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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17/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LAURECIDA PEREIRA ALVES em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:28
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 16:03
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:03
Declarada decadência ou prescrição
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22/01/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:30
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709769-94.2020.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAURECIDA PEREIRA ALVES EXECUTADO: ANTONIA AQUINO DE SOUSA MOREIRA DESPACHO Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, sem que o exequente tenha promovido diligência para obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente.
No caso dos autos, o feito foi sentenciado em 18/12/2020, marco do início do prazo de suspensão processual de 1 ano. É cediço que a prescrição intercorrente ocorre quando o processo, na fase de cumprimento de sentença, fica paralisado por prazo superior ao da prescrição previsto, que, no caso, é de 03 anos a contar do seu vencimento, a teor do disposto nos arts. 70 c/c 77 do Decreto nº 57.663/66.
Por consequência, para fins de verificação da prescrição intercorrente, deve ser aplicado tal lapso temporal, isto é, três anos.
Diante disso, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo: cinco dias, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente. -
14/01/2025 16:22
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:11
Processo Desarquivado
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21/01/2021 12:01
Arquivado Provisoramente
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20/01/2021 11:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
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18/12/2020 14:54
Recebidos os autos
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18/12/2020 14:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/12/2020 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/12/2020 08:07
Juntada de Certidão
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18/12/2020 02:47
Decorrido prazo de LAURECIDA PEREIRA ALVES em 17/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 04:38
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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14/12/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
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11/12/2020 16:35
Juntada de Certidão
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09/12/2020 18:02
Juntada de Certidão
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09/12/2020 10:31
Recebidos os autos
-
09/12/2020 10:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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07/12/2020 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/12/2020 14:23
Juntada de Certidão
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07/12/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 03:23
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 16:44
Juntada de Certidão
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30/11/2020 16:44
Juntada de Certidão
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30/11/2020 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2020 02:45
Decorrido prazo de LAURECIDA PEREIRA ALVES em 11/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 16:06
Juntada de Certidão
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09/11/2020 02:38
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
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06/11/2020 21:58
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 13:03
Juntada de Certidão
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05/11/2020 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2020 14:29
Juntada de Certidão
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20/10/2020 18:35
Recebidos os autos
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20/10/2020 18:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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19/10/2020 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/10/2020 12:40
Juntada de Certidão
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16/10/2020 23:14
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 02:32
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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07/10/2020 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2020 20:56
Recebidos os autos
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05/10/2020 20:56
Decisão interlocutória - deferimento
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05/10/2020 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/10/2020 10:07
Juntada de Certidão
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02/10/2020 20:00
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 02:24
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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25/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 16:29
Juntada de Certidão
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23/09/2020 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2020 18:21
Recebidos os autos
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27/08/2020 18:16
Decisão interlocutória - deferimento
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27/08/2020 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/08/2020 17:49
Juntada de Certidão
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27/08/2020 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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