TJDFT - 0756093-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 19:18
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ANAMARIA BARRETO GOMES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:32
Expedição de Alvará.
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09/05/2025 17:33
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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09/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/05/2025 16:49
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:56
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 12:25
Recebidos os autos
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24/02/2025 12:25
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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31/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 16:06
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:06
Outras decisões
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20/01/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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20/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756093-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANAMARIA BARRETO GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Postula a interessada, sucessora de Murilo Sérgio Gomes da Silva, falecido em 19 de fevereiro de 2022, consoante se depreende da certidão de óbito reproduzida no ID nº 221391512, a expedição de alvará judicial para o levantamento, junto ao Ministério da Defesa, de resíduo de ajuste de contas a que faria jus o “de cujus”.
Da análise do substrato fático contido nos autos, apura-se que a pretensão deduzida pela interessada apresenta natureza de sucessão “causa mortis”, abrangida, por conseguinte, pela competência material das Varas de Órfãos e Sucessões do Distrito Federal, “ex vi” do que preceitua o artigo 28, I, da Lei nº 11.697/08 – Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do TJDFT, “litteris”: “(...). É de competência exclusiva da Vara de Órfãos e Sucessões o conhecimento dos feitos relativos à sucessão causa mortis, nos termos do que dispõe o inciso i, do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.(...)”. (Acórdão n.317289, 20080020080439AGI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/08/2008, Publicado no DJE: 27/08/2008.
Pág.: 112) Ante o exposto, considerando a competência material e, por conseguinte, absoluta, para o processamento e julgamento das ações que versam sobre sucessões “causa mortis” fixada nos termos artigo 28, I, da Lei nº 11.697/08, remeta-se o presente feito ao Distribuidor, para que seja distribuído para uma das Varas de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
16/01/2025 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 16:06
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:06
Declarada incompetência
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18/12/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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