TJDFT - 0704356-82.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:42
Processo Desarquivado
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13/02/2025 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 15:33
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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11/02/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:48
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:50
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:37
Juntada de carta de guia
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29/01/2025 18:11
Expedição de Carta.
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22/01/2025 14:57
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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21/01/2025 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/01/2025 08:09
Juntada de Certidão
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21/01/2025 08:08
Transitado em Julgado em 20/01/2025
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20/01/2025 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704356-82.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: FABIO PEREIRA MAIA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, na qual foi oferecida denúncia em desfavor de FABIO PEREIRA MAIA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal, na forma do artigo 5º da Lei Maria da Penha, narrando a conduta delitiva a exordial acusatória de ID 210091616, nos seguintes termos: Em 28/07/2024, por volta de 16h20, na Quadra 12A, Lote 13, Casa 2, e em via pública, Incra 8, Brazlândia/DF, o denunciado, agindo de forma voluntária e consciente, ofendeu a integridade física de sua companheira Em segredo de justiça, assim como ameaçou-a, por meio de palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave.
Apurou-se que o denunciado estava ingerindo bebidas alcoólicas com a vítima e amigos, discutiu com Luciene e ameaçou-a, dizendo que já a havia ameaçado e que "iria matá-la e hoje é o dia de você morrer".
O denunciado pegou uma faca e partiu para cima de Luciene, sendo contido por familiares.
Luciene dirigiu-se para a casa de uma amiga e o denunciado abordou-a na rua, próximo a uma distribuidora, e agrediu-a com um soco no rosto, lesionando seu supercílio direito (ID: 208964327), e tentou enforcá-la, sendo contido por populares.
A denúncia foi recebida em 9 de setembro de 2024 (ID 210435790).
Devidamente citado (ID 211092084), apresentou resposta à acusação (ID 211829207).
Na instrução, prestaram depoimento, além da vítima L.
D.
O., a informante MARIA MERALICE DE SOUSA e RICK WILLY ALVES PESSOA.
Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do denunciado (ID 217329579).
Foram juntados aos autos os seguintes documentos: Portaria (ID 208964318); Ocorrência Policial (ID 208964319); Termo de Representação (ID 208964322); Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 208964327).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID 217332349), pugnando pela condenação do denunciado nos termos da denúncia.
A Defesa do acusado apresentou as derradeiras alegações por memoriais no ID 217620098, pugnando pela absolvição dele por falta de provas para a condenação.
Subsidiariamente, requereu que a reprimenda seja fixada no mínimo legal, com a concessão da suspensão condicional da pena.
Ainda, pleiteia o direito de recorrer em liberdade, o reconhecimento das circunstâncias judiciais como favoráveis, além da dispensa de condenação em danos morais ou materiais à vítima.
Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida no bojo dos autos n. 0703778-22.2024.8.07.0002, cujas principais peças processuais já foram trasladadas aos autos.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Examinados os autos, verifica-se, inicialmente, que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento, estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, LV, da Constituição Federal).
Destarte, constata-se inexistirem quaisquer irregularidades a serem sanadas.
Passa-se, portanto, à análise do mérito.
II - Da materialidade Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade encontra-se comprovada pelos documentos juntados aos autos, como Portaria (ID 208964318), Ocorrência Policial (ID 208964319), Termo de Representação (ID 208964322) e Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 208964327), bem como pela prova oral produzida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
III - Da autoria No que tange à comprovação da autoria, os elementos colhidos pela Autoridade Policial, em cotejo com os depoimentos prestados na fase inquisitorial e durante a instrução criminal, apontam que o acusado é o autor dos crimes de lesão corporal e de ameaça praticados contra a vítima.
Em primeiro lugar, destaco o depoimento prestado em juízo pela vítima L.
D.
O.: No dia dos fatos, estava ingerindo bebidas alcoólicas junto do réu, bem como na presença de colegas dele.
Nisso, o acusado iniciou uma brincadeira entre ele e os colegas, por conta de uma festa na qual o acusado teria dançado com um amigo, cuja esposa falou que eles estariam parecendo "dois queima-rosca".
Ao escutar o relato, a vítima disse "que coisa feia", de modo que o réu não gostou.
Posteriormente, ao estar conversando com um amigo do réu, o qual a elogiou por estar trabalhando, o denunciado se irritou e falou que iria matá-la naquele dia, conforme ele havia afirmado em outras ocasiões.
Após, o réu partiu em sua direção, empurrou-a e enforcou-a, mas ela conseguiu escapar.
Não satisfeito, ele foi à cozinha, pegou uma arma branca (faca) e retornou na direção da vítima, a qual acabou caindo no chão.
Pontua que ele foi contido pelo irmão dele, PAULO, ao passo que a filha da declarante, LARISSA, pegou o celular da vítima e parte de seus documentos, tendo ela saído do local.
Todavia, passado alguns momentos, encontrou o acusado perto de uma distribuidora, ocasião na qual pediu que ele entregasse a chave à ela, a fim de que ela buscasse os demais itens pessoais.
No entanto, ele negou e desferiu um soco no rosto dela.
Em meio a esse contexto, sua filha conseguiu pedir auxílio no local de trabalho da vítima, a uma amiga da depoente, a qual a socorreu.
Ao serem mostradas fotos das lesões, disse que ocorreram naquele dia.
Sobre a faca, disse que ele a buscou em cima da pia da cozinha.
Esclareceu que estavam no local MACIEL, ANA KELY e PAULO, o qual conteve o réu.
Respondeu que machucou os dentes por agressões do réu também.
Porém, com origem em outras ocasiões.
A informante MARIA MERALICE DE SOUSA, amiga da vítima, contou que: No dia dos fatos, encontrou-se com a vítima próximo à distribuidora por acaso, a qual logo abraçou a depoente.
Nisso, o réu se aproximou, puxou a ofendida pelo ombro e desferiu um soco no rosto dela, o qual passou a sangrar imediatamente.
Após, diz que tanto ela como a vítima se afastaram do local.
Inquirida se a vítima lhe relatou sobre alguma ameaça, respondeu que não, pois, logo após a agressão, elas seguiram caminhos distintos.
Explicou que o soco foi na região do supercílio.
A testemunha RICK WILLY ALVES PESSOA, policial, afirmou que: Foram acionados via rádio para atender a uma ocorrência da Lei Maria da Penha.
Chegando ao local, encontram-se com a vítima e com a patroa dela.
Pontuou ter visto ferimentos no rosto e no braço da ofendida, a qual relatou terem sido provocados pelo réu, por ciúmes.
Salientou que a vítima narrou ter procurado ajuda da patroa dela, após sair de casa.
Respondeu que ela afirmou também ter sido ameaçada pelo acusado.
Por fim, foi realizado o interrogatório do acusado, o qual assim se manifestou: No dia dos fatos, tinha saído de uma festa junto de um colega.
Nisso, chegando em casa, a esposa desse colega falou mentiras para a vítima, a qual ficou com raiva.
Na sequência, afirmou que a ofendida agrediu-o no rosto, tendo ele necessitado contê-la, colocando a mão no pescoço dela.
Adiante, afirma que a ofendida começou uma briga com uma colega que estava no local e que ele foi a uma distribuidora.
Porém, salienta ter a vítima ido atrás dele, de modo que, por ele já estar alcoolizado, acabou surtando e atingindo a vítima no rosto.
Findada a instrução processual, foram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de ameaça e de lesão corporal imputados ao denunciado. É a conclusão, pois a vítima apresentou versão fática nitidamente compatível à prestada na fase inquisitorial, detalhando que o réu, após ela ter manifestado descontentamento com a atitude dele em uma festa, bem como após ter ele ouvido um elogio feito à ela por outro rapaz que estava no local, motivado por ciúmes e pela ingestão excessiva de álcool, afirmou que a mataria naquele dia, ao passo que iniciou as agressões mediante empurrões e tentativa de enforcamento.
Não satisfeito, posteriormente à saída da vítima da casa, ao ter encontrado ela próximo a uma distribuidora, ele desferiu um soco no rosto dela, na presença da informante MARIA MERALICE DE SOUSA, a qual ratificou a narrativa da ofendida nesse aspecto.
Além disso, a testemunha policial RICK WILLY ALVES PESSOA expressou ter visto as lesões na vítima logo após os eventos, bem como ter ouvido dela menção da prática de ameaça pelo denunciado.
Nesse sentido, merece destaque o fato de que as declarações da ofendida gozam de especial relevo probatório, notadamente quando em sintonia com os demais elementos constantes dos autos, quais sejam, os depoimentos acima mencionados e o Laudo de Exame de Corpo de Delito de ID 208964327, no qual se apontam machucados congruentes à narrativa por ela exposta, além do próprio interrogatório do réu, no qual houve confissão qualificada quanto à lesão corporal.
Por fim, mencione-se que não foi angariado qualquer elemento probatório, além do depoimento do réu, que corrobore a versão fática dele de ter sido a vítima quem iniciou as agressões.
Nesse sentido, imperiosa a condenação.
Vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
AMEAÇA.
EX-SOGRA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDENTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO E PELO ÁUDIO JUNTADO AOS AUTOS.
VETOR DA CONDUTA SOCIAL.
VALORAÇÃO POSITIVA.
PENA-BASE.
FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) ENTRE O INTERVALO DAS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA PREVISTAS EM ABSTRATO.
PENA REDIMENSIONADA.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
IMPROCEDENTE.
INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA E DA AGRAVANTE DO ART. 61, INC.
II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL.
BIS IN IDEM INEXISTENTE.
PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.
RÉU COM MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE.
MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA MANTIDAS.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS; DESPROVIDO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARCIALMENTE PROVIDO O DA DEFESA. 1.
Quando as provas colhidas nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica, a condenação é medida que se impõe, não havendo falar em absolvição por ausência de provas ou por aplicação do princípio in dubio pro reo. 2.
A palavra da vítima merece especial credibilidade nos crimes cometidos no âmbito de violência doméstica e familiar porque esses delitos são praticados, em regra, na clandestinidade, quase não presenciados por outras pessoas, razão pela qual o depoimento dela pode servir de base para a condenação, mormente quando corroborado por outros elementos de prova, como o áudio acostado aos autos. 3.
O delito de ameaça é crime formal e se consuma quando a pessoa ofendida toma conhecimento do propósito do agente de causar mal injusto e grave contra ela, sendo irrelevante sua intenção ou não de concretizar o prenúncio, bem como não se exigindo que seja proferido com ânimo calmo e refletido.
A vítima se sentiu intimidada pelas ameaças do réu, tanto que compareceu à delegacia policial, a fim de realizar o registro da ocorrência, requer medidas protetivas e representar contra ele. 4.
No caso concreto, aplica-se a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.077, pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, segundo a qual: "condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente". 5.
Na primeira fase da dosimetria da pena, aplica-se o aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial considerada negativa, a incidir sobre o intervalo verificado entre as penas máxima e mínima previstas em abstrato. 6.
Não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão, pois, para a configuração da circunstância em exame, exige-se a admissão da autoria do crime perante a autoridade, o que, no caso, não ocorreu.
Consequentemente, não há falar em compensação com a agravante da reincidência. 7.
O reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inc.
II, alínea "f", do Código Penal em conjunto com a incidência da Lei Maria da Penha não gera bis in idem.
A agravante não constitui circunstância elementar do crime de ameaça, tampouco o qualifica. 8. É justificável a imposição do regime inicial semiaberto de cumprimento da pena ao réu condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos, portador de maus antecedentes e reincidente, nos termos do art. 33 do Código Penal. 9.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra socialmente recomendável quando o réu, embora não seja reincidente específico, é condenado por crime com emprego de violência ou grave ameaça. 10.
Diante da confirmação da condenação do réu pela prática do crime de ameaça praticado contra a ex-sogra, mostra-se prudente a manutenção das medidas fixadas na origem.
Contudo, para que não se subverta o caráter cautelar da medida protetiva de urgência, cumpre mantê-la até o trânsito em julgado do acórdão penal condenatório. 11.
Recursos conhecidos; desprovido o do Ministério Público, parcialmente provido o da defesa. (Acórdão 1849586, 07054217220218070017, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 30/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, está comprovada a ocorrência dos delitos, bem como sua autoria por parte do acusado, por ter, intencionalmente, desferido um soco e tentado enforcar a vítima, causando-lhe as lesões corporais constadas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito de ID 208964327, além de ter a ameaçado de mal injusto e grave consistente na morte.
Assim, estando comprovada a materialidade e a autoria, sua condenação é medida que se impõe.
IV - Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o acusado FABIO PEREIRA MAIA como incurso nas penas dos artigos 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal, nos termos do artigo 5º da Lei Maria da Penha, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Em tempo, em relação ao crime de injúria, também investigado nos autos inquisitoriais, sendo tal delito submetido à ação penal privada, verifico que, até o presente momento, não foi oferecida a respectiva queixa-crime.
Assim, nos termos do artigo 107, IV, do CP, caso escoado o prazo decadencial, desde já, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu em relação a esse crime.
V - Da dosimetria Passo a dosar a pena, com fulcro na individualização.
V.a - Do crime de ameaça Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
A culpabilidade não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, verifico que o condenado não possui registros anteriores.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e conduta social.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são as comuns para o delito.
Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a empreitada criminosa.
Dessa forma, não havendo qualquer circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, ausentes quaisquer atenuantes.
Presente a agravante do art. 61, II, "f" do CP, de modo que fixo a pena intermediária em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Por fim, na terceira fase, ante a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
V.b - Do crime de lesão corporal Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
A culpabilidade não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, verifico que o condenado não possui registros anteriores.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e conduta social.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são as comuns para o delito.
Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a empreitada criminosa.
Dessa forma, não havendo qualquer circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, ausentes quaisquer agravantes.
Presente a atenuante da confissão qualificada.
Porém, tendo em vista a impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal nesta fase da dosimetria, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão.
Por fim, na terceira fase, ante a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão.
V.c - Do concurso material entre os crimes de ameaça e de lesão corporal Apesar da ocorrência de concurso material entre as infrações penais, nos termos dos artigos 69 e 76, ambos do Código Penal, deixo de somar as referidas reprimendas definitivas, tendo por pressuposto a natureza distinta das penas privativas de liberdade.
Diante disso, a pena do crime de lesão corporal deverá ser executada primeiro.
Após, executar-se-á a de ameaça.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena de reclusão e de detenção.
Deixo de conceder a substituição da pena ao acusado, nos termos da expressa vedação do enunciado da súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifico, entretanto, que o acusado faz jus à suspensão condicional da pena nos termos do artigo 77 do Código Penal, pois a pena não é superior a 2 (dois) anos, ele não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e não é possível a aplicação de penas restritivas de direitos.
Constato ainda que o acusado faz jus ao "sursis" previsto no artigo 78, § 2º do Código Penal (afastando as condições do artigo 78, § 1º do Código Penal), pois, como visto, as circunstâncias judiciais lhe são inteiramente favoráveis.
Destarte, reunidas as condições legais previstas no Código Penal, CONCEDO a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA pelo período de 02 (dois) anos.
Fixo as condições previstas no artigo 78, § 2º, "a", "b" e "c", do Código Penal, bem como, nos moldes do artigo 79 do Código Penal, a condição de participar em curso destinado a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher - em local a ser indicado pelo juízo da VEPERA.
Considerando que não houve mudança fática capaz de tornar necessária a decretação da prisão preventiva do acusado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
VI - Das medidas protetivas de urgência Apesar da prolação da presente sentença condenatória, ainda subsistem os elementos que embasaram a concessão das medidas protetivas de urgência em favor da vítima.
Desse modo, há fundamentos para a manutenção das medidas protetivas.
Não se pode esquecer, neste ponto, que as medidas protetivas de urgência ostentam natureza cautelar (autônoma) e buscam garantir a integridade física e psicológica da mulher.
A autonomia das medidas protetivas já foi reconhecida pela doutrina.
Confira-se: A própria Lei Maria da Penha não dá origem a dúvidas, de que as medidas protetivas não são acessórias de processos principais e nem a eles se vinculam.
Assemelham-se aos writs constitucionais que, como o habeas corpus ou o mandado de segurança, não protegem processos, mas direitos fundamentais do indivíduo.
São, portanto, medidas cautelares inominadas, que visam garantir direitos fundamentais e "coibir a violência" no âmbito das relações familiares, conforme preconiza a Constituição Federal (art. 226, § 8º). (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 149).
Nesse contexto, tendo em vista a necessidade de salvaguardar a ofendida, MANTENHO vigentes as medidas protetivas deferidas até o cumprimento definitivo das reprimendas.
Saliento que a ofendida, a qualquer tempo, poderá solicitar a revogação de tais medidas, ou, a sua renovação, antes do final do prazo de vigência.
Quanto ao suposto ofensor, a manutenção das medidas não lhe causará nenhum constrangimento, desde que as cumpra rigorosamente.
Em caso de eventual descumprimento das medidas protetivas de urgência os autos poderão, sem exceção, serem desarquivados, podendo o acusado ter a sua PRISÃO PREVENTIVA decretada, com fulcro no artigo 313, III, do Código de Processo Penal, bem como incorrerá na prática do crime descrito no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06.
VII - Disposições finais Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
Deixo de fixar indenização mínima à vítima, pois não ficou comprovado o montante do prejuízo sofrido.
Por certo, nada impede que ela ingresse na esfera cível se valendo deste título judicial como forma de demonstrar a responsabilidade do acusado pelo ocorrido.
Custas processuais pelo condenado.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Promova a Secretaria as diligências cabíveis e necessárias, bem como as anotações e comunicações de praxe.
Transitada em julgado esta sentença, oficie-se a condenação à Justiça Eleitoral (artigo 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República) e à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal; e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
16/12/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:40
Recebidos os autos
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19/11/2024 11:40
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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13/11/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 08:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 16:15, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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12/11/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:16
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 19:19
Juntada de Certidão
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24/10/2024 19:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 16:15, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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16/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
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02/10/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:14
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 19:00
Recebidos os autos
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23/09/2024 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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20/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:53
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/09/2024 17:50
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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09/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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09/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 18:44
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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