TJDFT - 0800961-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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21/02/2025 06:59
Processo Desarquivado
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31/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 18:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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28/01/2025 18:08
Processo Desarquivado
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28/01/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:13
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:13
Determinado o arquivamento
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23/01/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/01/2025 19:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0800961-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO RAMOS DOS SANTOS REU: TIM S A SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado (ID 221480625) para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
15/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/01/2025 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/12/2024 20:41
Recebidos os autos
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20/12/2024 20:41
Homologada a Transação
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19/12/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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19/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2024 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/11/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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