TJDFT - 0702558-10.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:20
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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23/04/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:35
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:35
Extinto o processo por devedor não encontrado
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31/03/2025 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/03/2025 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA SERRA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702558-10.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA SERRA EXECUTADO: CICERA MARIA DE BARROS FERREIRA DECISÃO Defiro o pedido de ID 226924823.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 53, §4º da lei 9.099/95. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA SERRA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:46
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:46
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA SERRA - CNPJ: 28.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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06/03/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/02/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2025 20:59
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:32
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:32
Outras decisões
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17/02/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/02/2025 05:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702558-10.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA SERRA EXECUTADO: CICERA MARIA DE BARROS FERREIRA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO E REMOÇÃO Nome: CICERA MARIA DE BARROS FERREIRA - CPF *71.***.*27-00.
Endereço: Condomínio Residencial Jardim da Serra, Rua 01 Lote 31A, Residencial Itaipu (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71697-620.
Telefone: (87)999351001.
DEFIRO o requerimento do credor.
Confiro a esta decisão força de mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, no valor de R$ 4.814,20, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC, para cumprimento no endereço do executado, cabendo ao credor prover os meios de efetivação da diligência.
Faculto a utilização de força policial e arrombamento, se necessário.
Advirta-se o exequente de que deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça encarregado da diligência, no link abaixo, e indicar pessoa que acompanhará a diligência e ficará como depositária de eventuais bens penhorados, sob pena de não repetição da diligência.
Realizada a constrição, fica desde já o representante nomeado pelo exequente como depositário fiel dos bens, caso não haja disponibilidade do Depositário Judicial, podendo ainda serem depositados em poder da executada, se constatada dificuldade de remoção ou mediante concordância do exequente, nos termos do art. 840, II, e §§ 1º e 2º, do CPC.
Registre-se que, em regra, no caso de bens móveis a serem penhorados, não é aconselhável deixá-los sob a guarda do devedor, posto que acaba frustrada a constrição pela facilidade de movimentar e esconder os objetos.
Na mesma oportunidade, após a avaliação, intime-se a parte executada.
Para acompanhamento da diligência, as partes poderão entrar em contato com o oficial de justiça responsável via e-mail, que poderá ser obtido no link/QR Code: ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para oferecimento de Impugnação à Penhora é de 15 (quinze) dias, contados da ciência da constrição ( art. 917, § 1º, do CPC ).
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Deve o Oficial de Justiça observar as limitações insertas nos arts. 833 e 834, ambos do CPC/2015. * Ao penhorar bem imóvel de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á ao Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. * Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o Oficial de Justiça descreverá, na certidão, os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. * Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Atendimento das 12h às 19h por meio de balcão presencial ou balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br) ou no QR Code: Informar a unidade: Cartório Judicial Único – 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
Em caso de indisponibilidade do balcão virtual, ligar para 3103-3841. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2025 16:31
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:31
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA SERRA - CNPJ: 28.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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14/01/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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