TJDFT - 0754743-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:36
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de PABLO BEROCAN SILVA DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
SUPERADO.
PERDA DO OBJETO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus em que se pretende a revogação da prisão preventiva do paciente, sustentando que inexiste risco à integridade da ofendida, condições pessoais favoráveis do paciente e incompatibilidade da medida com o regime semiaberto fixado na sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se remanesce interesse no julgamento do habeas corpus, diante do deferimento de liminar em outro writ impetrado em favor do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Superado o constrangimento ilegal alegado no habeas corpus por liminar deferida em habeas corpus diverso impetrado em favor do paciente, há de se declarar a perda superveniente do objeto.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Habeas corpus prejudicado. -
31/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:32
Prejudicado o recurso PABLO BEROCAN SILVA DE ARAUJO - CPF: *33.***.*16-90 (PACIENTE)
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30/01/2025 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2025 19:41
Juntada de Certidão
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28/01/2025 19:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/01/2025 14:43
Recebidos os autos
-
28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de PABLO BEROCAN SILVA DE ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de PABLO BEROCAN SILVA DE ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
21/01/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0754743-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ANDRE LUIS OTTONI LEAL CARNEIRO, JORGE LEAL CARNEIRO PACIENTE: PABLO BEROCAN SILVA DE ARAUJO AUTORIDADE: JUÍZO DO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DE BRASÍLIA Em 22.12.24 foi impetrado o HC n. 0754571-68.2024.8.07.0000, em que se pedia a liberdade provisória do paciente.
Indeferida a liminar no plantão judicial (ID 67572909), os impetrantes pediram fosse reconsiderada a decisão, alegando fatos novos – a vítima requereu a revogação das medidas protetivas (ID 67582512).
O pedido de reconsideração foi indeferido.
Feito novo pedido de reconsideração, foi deferido, para ordenar a imediata soltura do paciente.
Com o presente habeas corpus, impetrado em 27.12.24, também se pretende, em liminar, a liberdade provisória do paciente, pelo mesmo fundamento do pedido de reconsideração feito no HC anterior -- a ofendida requereu a revogação das medidas protetivas.
Não há qualquer fundamento jurídico novo que justifique apreciar novamente a liminar, sobretudo porque essa foi deferida no HC impetrado anteriormente (0754571-68.2024.8.07.0000).
Daí porque prejudicado o pedido de liminar.
Requisitem-se informações. À d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília-DF, 14 de janeiro de 2025.
Desembargador JAIR SOARES -
14/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:41
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/01/2025 14:55
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:55
Prejudicado o pedido de PABLO BEROCAN SILVA DE ARAUJO - CPF: *33.***.*16-90 (PACIENTE)
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13/01/2025 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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13/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:19
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/01/2025 18:48
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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07/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2025 14:06
Desentranhado o documento
-
07/01/2025 14:01
Desentranhado o documento
-
30/12/2024 12:51
Desentranhado o documento
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28/12/2024 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/12/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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28/12/2024 18:41
Juntada de Certidão
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28/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 15:28
Recebidos os autos
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28/12/2024 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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27/12/2024 23:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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27/12/2024 23:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/12/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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