TJDFT - 0756208-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 13:34
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de JUKAF CONFECCOES LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 11:24
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:41
Gratuidade da justiça não concedida a VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
-
29/04/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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29/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:25
Outras decisões
-
21/03/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 03:11
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
01/02/2025 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2025 16:16
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:16
Outras decisões
-
27/01/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756208-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JUKAF CONFECCOES LTDA - ME REQUERIDO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá o réu evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, além das custas e dos honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Advirta-se o réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se o autor para informar se houve a desocupação voluntária do imóvel ou para indicar o endereço para citação do réu.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:46
Outras decisões
-
14/01/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:50
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:50
Outras decisões
-
19/12/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/12/2024 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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