TJDFT - 0716458-33.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 17:00
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:00
Deferido o pedido de LISE CUNHA VILELA - CPF: *75.***.*28-49 (REQUERENTE).
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01/07/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:00
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:00
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716458-33.2024.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: LISE CUNHA VILELA REQUERIDO: HILDO EVARISTO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o aditamento.
Inicialmente, destaco que, para o deferimento da liminar na ação de despejo, deve ser observada a norma própria para situação, qual seja a Lei 8245/91.
O art. 59, § 1º, inc.
I, da Lei n. 8.245/1991 prevê que o contrato de locação escrito deve ser assinado pelas partes e por duas (2) testemunhas.
A ausência de assinatura de uma das partes contratantes obsta o deferimento da liminar de despejo, por tratar-se de requisito formal essencial ao cumprimento do contrato, devido ao caráter sinalagmático das relações locatícias.
Assim, INDEFIRO a liminar de despejo.
No mais, recebo a inicial e fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito em aberto, no caso de emenda da mora, a teor do art. 62, II, d, da Lei nº 8.245/1991.
Citem-se, cientificando-se também os eventuais sublocatários e ocupantes.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
22/04/2025 15:54
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 15:53
Recebida a emenda à inicial
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17/04/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 16:08
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/04/2025 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2025 03:19
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716458-33.2024.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: LISE CUNHA VILELA REQUERIDO: HILDO EVARISTO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda parcialmente cumprida.
Verifico que o autor acosta o contrato de locação para amparar o valor que é pleiteado a título de cobrança e emenda à petição inicial cobrando o valor das taxas condominiais.
Contudo, a cobrança de taxas condominiais vai em desencontro com a cláusula 5ª, parágrafo único do contrato de locação, que assim dispõe: "CLÁUSULA QUINTA: O aluguel mensal de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), deverá ser pago até o dia 10 (dez) do mês, antecedente ao vencimento, por depósito ou transferência na conta do Banco do Brasil, agência 2902-5, conta corrente 92.184-x., ou por Pix (*19.***.*24-92).
Parágrafo Único O valor supramencionado, compreende o valor do aluguel bem como o valor da taxa condominial do imóvel.
Além desse valor, o inquilino deverá arcar com despesas de luz e gás, sendo imprescindível o envio dos comprovantes por email ([email protected]) ou aplicativo de mensagem (whatsapp) no número de celular da locatária (*19.***.*24-92)." Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para retirar a cobrança das taxas condominiais do valor do débito ou justificar a sua cobrança com prova documental ou com prova que irá produzir.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial, a fim de evitar tumulto processual.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
19/03/2025 15:03
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/03/2025 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2025 20:57
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:08
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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13/01/2025 07:33
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716458-33.2024.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: LISE CUNHA VILELA REQUERIDO: HILDO EVARISTO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) entranhar a via do contrato devidamente chancelada pela requerida.
Em seguida, discorra sobre a pretensão liminar levando em consideração a caução prestada no contrato; b) esclarecer se cumula sua pretensão com cobrança de valores ou é a ação é exclusivamente para despejo; c) entranhar a guia de custas iniciais com o respectivo comprovante de pagamento.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
19/12/2024 14:36
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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