TJDFT - 0715662-42.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BARBARA REGINA SARAIVA DIAS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO VAGNER SARAIVA DE FIGUEIREDO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA GORETI SARAIVA DE FIGUEIREDO em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 13:12
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 15:52
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:51
Extinto o processo por desistência
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20/02/2025 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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27/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715662-42.2024.8.07.0004 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA GORETI SARAIVA DE FIGUEIREDO, FRANCISCO VAGNER SARAIVA DE FIGUEIREDO, BARBARA REGINA SARAIVA DIAS INVENTARIADO: ANTONIO JUNIOR DE FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte informa que "Os bens a serem partilhados serão informados nas primeiras declarações" e recolheu as custas considerando o valor da causa de R$ 2.000,00 (ID 219488100).
O valor da causa nos processo de inventário corresponde ao valor do patrimônio a ser transmitido, com a exclusão das dívidas e da meação do cônjuge supérstite.
Emende-se a inicial para informar a relação dos bens, devendo retificar o valor da causa e comprovar o recolhimento das custas processuais remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Atente-se para a necessidade de juntada dos documentos e informações indispensáveis: 1) certidão negativa de tributos dos imóveis; 2) certidão negativa conjunta de tributos e contribuições federais e de quitação da dívida ativa da união em nome do(a) falecido(a) (www.receita.fazenda.gov.br); 3) certidão negativa de débitos de tributos, expedidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF, em nome do(a) falecido (www.fazenda.df.gov.br); 4) certidão de matrícula do(s) imóvel (is) atualizada(s).
Por oportuno, fica a parte autora ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem, devendo apresentar os seguintes documentos: promessa de compra e venda, procuração, contrato particular de compra e venda ou outro documento que comprove a sua aquisição (Art. 1.206 do CC); 5) certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); 6) qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança, profissão e anexar documentação pessoal e certidão de casamento, se o caso; 7) em caso de existência de testamento deverá ser ajuizado o respectivo procedimento de abertura, registro e cumprimento, consoante previsão no art. 735 e seguintes do CPC; 8) havendo veículo alienado fiduciariamente, deverá dizer se já foi quitado e, em caso negativo, juntar cópia do contrato de financiamento e indicar quantas prestações já forma pagas e como se dará o pagamento das prestações vincendas ou informar se foi contratado seguro prestamista; 9) esclarecer se contratado eventual seguro prestamista no financiamento do imóvel; 10) informar se concorda com a tramitação de ação distribuída, de acordo com o rito do “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º da Resolução do CNJ nº 345, de 9 de outubro de 2022. 11) juntar certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares (Art. 1º da Lei 6.858/80).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 14:29
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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02/12/2024 18:38
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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