TJDFT - 0704511-49.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704511-49.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte credora intimada a juntar aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas referente ao cumprimento de sentença peticionado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
06/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:03
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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28/05/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 17:49
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de SAVIO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704511-49.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAVIO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA REU: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM COMERCIALIZACAO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por SAVIO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA em face de NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A., objetivando, em síntese, o desfazimento de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, com a restituição integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, em virtude do exercício do direito de arrependimento, bem como indenização por danos morais.
Em sua peça inaugural, o autor narra ter firmado, em 03 de fevereiro de 2023, contrato de promessa de compra e venda de fração/cota de unidade imobiliária em regime de multipropriedade com as rés, referente à unidade M/305/17 do empreendimento Praias do Lago Eco Resort, localizado em Caldas Novas, Goiás.
Alega que, no dia seguinte à assinatura do contrato, 04 de fevereiro de 2023, manifestou expressamente seu arrependimento, requerendo o cancelamento do negócio e a devolução integral dos valores pagos, incluindo a quantia de R$ 4.647,00 (quatro mil seiscentos e quarenta e sete reais) referente à comissão de corretagem, conforme comprova o recibo de corretagem anexado aos autos.
Aduz que, apesar da manifestação tempestiva do arrependimento, as rés não procederam à devolução dos valores, insistindo na manutenção do contrato e enviando cobranças, inclusive de IPTU, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral.
Fundamenta seu pedido no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no artigo 67-A, § 10, da Lei nº 4.591/64, argumentando que a contratação ocorreu fora do estabelecimento comercial das rés, durante seu momento de lazer, mediante prática agressiva de venda, o que lhe confere o direito potestativo de desistir do negócio no prazo de sete dias, com a restituição imediata e integral dos valores pagos.
Requer, assim, a declaração de rescisão do contrato por exercício do direito de arrependimento, a condenação das rés à restituição integral do valor pago a título de comissão de corretagem, devidamente atualizado, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Citadas, as rés apresentaram contestação.
Preliminarmente, NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. arguiu ilegitimidade passiva para responder pelo pedido de restituição da comissão de corretagem, sob o argumento de que não foi a beneficiária desse valor.
No mérito, sustentaram a validade do contrato, a plena ciência do autor acerca das condições contratuais, inclusive da retenção da comissão de corretagem em caso de rescisão, e a aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), que, em seu artigo 67-A, prevê a possibilidade de retenção de até 50% dos valores pagos em contratos submetidos ao regime de patrimônio de afetação, como seria o caso.
Defenderam a legalidade da retenção da comissão de corretagem, conforme previsto contratualmente e no artigo 67-A, inciso I, da Lei nº 4.591/64.
Impugnaram o pedido de indenização por danos morais, alegando inexistência de ato ilícito e de comprovação de danos.
O autor apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os argumentos da petição inicial, enfatizando o exercício tempestivo do direito de arrependimento e a consequente obrigação de restituição integral dos valores pagos.
As rés informaram não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
Fundamentação O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental acostada aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. em relação ao pedido de restituição da comissão de corretagem.
Contudo, a tese não merece prosperar.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 938, a incorporadora, na condição de promitente-vendedora, possui legitimidade passiva ad causam para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem nas demandas em que se alega prática abusiva de transferência desses encargos ao consumidor.
No presente caso, o autor pleiteia a restituição da comissão de corretagem em decorrência do exercício do direito de arrependimento, o que se enquadra na discussão sobre a legalidade da cobrança e da retenção desses valores na hipótese de desfazimento do negócio.
Ademais, os documentos acostados aos autos, notadamente o contrato de promessa de compra e venda e o recibo de corretagem, demonstram a participação da primeira ré na relação jurídica e no recebimento indireto dos valores.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A controvérsia central reside na possibilidade de o autor exercer o direito de arrependimento e obter a restituição integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, diante das circunstâncias da contratação e da legislação aplicável.
O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe de maneira clara que "o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio".
O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que, em caso de exercício do direito de arrependimento, "os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados".
No caso em tela, o autor alega que a contratação ocorreu fora do estabelecimento comercial das rés, durante seu momento de lazer, mediante a submissão à prática agressiva de venda.
As rés, por sua vez, não apresentaram prova robusta que infirmasse essa alegação, ônus que lhes incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A ausência de comprovação de que a assinatura do contrato ocorreu na sede da incorporadora ou em outro estabelecimento comercial afasta a presunção de que a contratação se deu em condições normais de negociação, sem a pressão inerente a estandes de vendas e abordagens em estabelecimentos.
Nesse contexto, presume-se que a contratação se deu em estande de vendas ou em outro local fora da sede da ré, enquanto o imóvel ainda estava em construção, o que atrai a incidência do artigo 67-A, § 10, da Lei nº 4.591/64, com a redação dada pela Lei nº 13.786/2018.
Tal dispositivo legal estabelece que "os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem".
O autor comprovou de maneira inequívoca que a assinatura do contrato ocorreu em 03 de fevereiro de 2023 e que a manifestação de seu arrependimento se deu no dia seguinte, 04 de fevereiro de 2023, portanto, dentro do prazo legal de sete dias, Id 195662222 e 195661092.
Diante do exposto, restou demonstrado o exercício tempestivo do direito de arrependimento pelo autor, conforme previsto no artigo 49 do CDC e no artigo 67-A, § 10, da Lei nº 4.591/64.
A consequência jurídica do exercício desse direito é o desfazimento do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, o que implica a restituição integral de todos os valores desembolsados pelo consumidor, incluindo a comissão de corretagem.
As cláusulas contratuais que preveem a retenção de valores em caso de rescisão não se aplicam à hipótese de exercício do direito de arrependimento dentro do prazo legal, conforme expressamente ressalvado no próprio contrato.
As rés confundem inadimplência do comprador com direito de arrependimento no prazo de 7 dias.
O autor tem direito ao arrependimento, que é potestativo e não depende de conduta das rés.
Foi exercido no prazo e não se submete às cláusulas mencionadas pelas rés que dariam direito à retenção de percentuais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a frustração decorrente do descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável.
Contudo, no presente caso, a conduta das rés, que, mesmo diante da manifestação tempestiva do arrependimento e da previsão legal de restituição imediata, mantiveram o contrato ativo, enviaram cobranças, e exigiram o ajuizamento de ação judicial para o reconhecimento de um direito potestativo do consumidor, ultrapassa o mero dissabor contratual e configura dano moral indenizável.
A demora injustificada na homologação da desistência e na devolução dos valores pagos causou angústia e transtornos ao autor, que se viu privado de seu direito e compelido a buscar a tutela jurisdicional para solucionar a questão.
Considerando a natureza da lesão, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SAVIO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA em face de NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A., para: a) DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda de fração/cota de unidade imobiliária em regime de multipropriedade celebrado entre as partes, referente à unidade M/305/17 do empreendimento Praias do Lago Eco Resort, em virtude do exercício do direito de arrependimento pelo autor. b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem ao autor a integralidade dos valores pagos, incluindo a quantia de R$ 4.647,00 (quatro mil seiscentos e quarenta e sete reais) referente à comissão de corretagem, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da primeira citação, e, a partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024. c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que incidirá a Selic menos o IPCA.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
21/04/2025 16:39
Recebidos os autos
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21/04/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SAVIO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 17/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 18:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:02
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704511-49.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAVIO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA REU: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM COMERCIALIZACAO S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em réplica.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
23/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:42
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:42
Deferido o pedido de SAVIO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA - CPF: *11.***.*86-60 (AUTOR).
-
21/05/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 00:12
Recebidos os autos
-
17/05/2024 00:12
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/05/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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