TJDFT - 0711058-08.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711058-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO PEREIRA LEITE REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO INTIME-SE o reú, BANCO DAYCOVAL S/A, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ESCLAREÇA as contradições apontadas em sua petição, informando de forma inequívoca e clara: 1.
Se pretende ou não a produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos. 2.
Caso a resposta seja positiva, se MANTÉM O INTERESSE na realização da Audiência de Instrução e Julgamento para colheita de depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas 3.
Caso NÃO haja interesse em produzir provas adicionais, deverá a parte informar expressamente que não possui mais provas a produzir e que concorda com o julgamento no estado em que se encontra o processo, se for o caso.
A ausência de manifestação clara e unívoca no prazo assinalado será interpretada como desistência da produção de prova oral e concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/08/2025 17:46
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:46
Outras decisões
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10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711058-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO PEREIRA LEITE REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (ID 232938940) apresentado por Raimundo Nonato Pereira Leite contra a decisão de ID 231547851, que aplicou multa de 2% sobre o valor da causa ao autor por sua ausência injustificada à audiência de conciliação designada para 07/03/2025.
O autor, por meio de seu procurador constituído nos autos, Dr.
Felipe Cintra de Paula, postula a reconsideração da multa, alegando, em síntese, que houve tentativa de participação na audiência virtual, conforme evidenciam as capturas de tela apresentadas (ID 232938944).
Examinando a documentação dos autos, verifica-se que a decisão de ID 231547851 aplicou a multa prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência da parte autora à audiência de conciliação virtual, conforme certificado na ata de ID 228446714.
O pedido de reconsideração vem instruído com capturas de tela (ID 232938944) que, segundo o próprio autor, demonstrariam a tentativa de acesso à sala de videoconferência por "Dra.
Jessica Faria".
Ocorre que a advogada habilitada para representar o autor nos presentes autos é o Dr.
Felipe Cintra de Paula.
A representação processual é condição essencial para a validade dos atos praticados em juízo.
No caso de audiência virtual, o acesso deve ser realizado pela própria parte, por seu representante legal ou por seu advogado devidamente constituído nos autos.
As capturas de tela apresentadas pela própria parte autora (ID 232938944), em vez de justificarem a ausência, evidenciam que a tentativa de acesso foi realizada por pessoa estranha à representação processual do autor nos autos, notadamente a advogada Dra.
Jessica Faria, que não possui procuração outorgada pelo autor nos termos do documento de ID 216927871, onde consta a procuração para Dr.
Felipe Cintra de Paula.
Assim, a tentativa de ingresso na sala de audiência por pessoa não habilitada a representar a parte autora no processo não configura comparecimento ou justificativa válida para a ausência da parte ou de seu advogado regularmente constituído.
A responsabilidade pelo acompanhamento do processo, inclusivo do acesso à audiência virtual, incumbe à parte e ao seu procurador regularmente constituído.
A inobservância desse dever justifica a aplicação da sanção processual.
Dessa forma, a decisão de ID 231547851 encontra-se devidamente fundamentada na ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, não havendo qualquer vício a ser sanado pela via da reconsideração.
O argumento apresentado não desconstitui o não comparecimento qualificado pela ausência da parte ou de seu representante legal ou advogado regularmente habilitado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo autor (ID 232938940), mantendo integralmente a decisão de ID 231547851 por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se o feito.
Considerando o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, e não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito neste momento, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância de cada uma delas para o deslinde da controvérsia.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/05/2025 19:14
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:14
Indeferido o pedido de RAIMUNDO NONATO PEREIRA LEITE - CPF: *38.***.*23-53 (AUTOR)
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12/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/04/2025 14:41
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 18:19
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:19
Outras decisões
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25/03/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/03/2025 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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10/03/2025 18:26
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:10
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/03/2025 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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10/03/2025 16:06
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 02:18
Recebidos os autos
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06/03/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 19:39
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711058-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO PEREIRA LEITE RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A - CPF/CNPJ: 62.***.***/0001-90, Endereço: AV PAULISTA 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200.
Telefone: DECISÃO Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei não haver elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, agende-se pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC).
CITE(M)-SE e INTIMEM-SE para comparecimento à audiência de conciliação.
O prazo de resposta será contado conforme art. 335 do Código de Processo Civil.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
10/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 17:00, Vara Cível do Guará.
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10/01/2025 14:32
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO NONATO PEREIRA LEITE - CPF: *38.***.*23-53 (AUTOR).
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10/01/2025 14:32
Deferido o pedido de RAIMUNDO NONATO PEREIRA LEITE - CPF: *38.***.*23-53 (AUTOR).
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06/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA LEITE em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 08:36
Recebidos os autos
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18/11/2024 08:36
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/11/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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