TJDFT - 0759433-05.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
01/09/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 20:16
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 15:28
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de KELLY CRISTIANNE BARBALHO MOREIRA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 19:53
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
01/07/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0759433-05.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KELLY CRISTIANNE BARBALHO MOREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 239089166 e 239089291).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 05 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos IDs 239089166 e 239089291, sendo: R$ 24.861,29, em favor da parte exequente - KELLY CRISTIANNE BARBALHO MOREIRA - CPF/CNPJ: *36.***.*98-72; e R$ 4.103,09 em favor de DAVI ESPÍRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o nº *51.***.*46-35.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 18:44
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 08:46
Expedição de Autorização.
-
24/03/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:53
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
11/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de KELLY CRISTIANNE BARBALHO MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0759433-05.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KELLY CRISTIANNE BARBALHO MOREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O STF, em Sessão Virtual de 21/06/2024 a 28/06/2024, julgou o Recurso Extraordinário nº 1.491.414, declarando, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que aumentou o limite para pagamento de Requisição de Pequeno Valor para 20 salários-mínimos.
Desta feita, tendo em vista que o referido julgado é de observância obrigatória, há de ser observado o teto de 20 salários-mínimos para pagamento da requisição de pequeno valor no Distrito Federal.
Por cautela e conforme orientação da Corregedoria deste e.
TJDFT, oficie-se à COORPRE para que informe se houve pagamento ou cessão de créditos em relação ao precatório de ID 162591924, restando ciente que caso não tenha ocorrido o pagamento/cessão, fica DEFERIDO, desde já, o pedido de cancelamento do precatório e expedição de RPV, conforme limite previsto na Lei Distrital nº 6.618/2020.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e destaque dos honorários, se o caso.
Após, intimem-se as partes e, não havendo impugnação quanto aos cálculos, expeça-se a RPV pertinente, observado o limite acima.
Dou força de ofício à presente decisão.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/01/2025 11:50
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:50
Outras decisões
-
15/01/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
15/01/2025 17:28
Processo Desarquivado
-
15/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:19
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 14:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
19/06/2023 23:00
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 16:36
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
27/02/2023 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2023 20:35
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
27/02/2023 20:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/02/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:34
Decorrido prazo de KELLY CRISTIANNE BARBALHO MOREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:42
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 12:58
Recebidos os autos
-
27/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:58
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2023 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/01/2023 13:39
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2022 00:16
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 17:53
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748891-05.2024.8.07.0000
Jose Carlos Guimaraes Torres
Deize do Socorro Ferreira de Almeida
Advogado: Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 10:47
Processo nº 0012618-29.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Cacilda Florentina dos Santos
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2019 02:51
Processo nº 0003387-58.2017.8.07.0001
Argos Madeira da Costa Matos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Claudio Cesar Vitorio Portela
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2021 08:02
Processo nº 0040033-48.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Sebastiao Teixeira de Lima
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2019 00:21
Processo nº 0040043-31.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Reinaldo Pereira dos Santos
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2019 22:56