TJDFT - 0745928-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:14
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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26/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 13:16
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0745928-21.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE MIRANDA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância.
Encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais CUSTAS FINAIS, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERENTE(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento.
Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos podem ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT. -
13/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:45
Recebidos os autos
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03/04/2025 06:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:40
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:40
Outras decisões
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21/02/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 19:57
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 02:56
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:06
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:06
Declarada decadência ou prescrição
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27/01/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/01/2025 13:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745928-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE MIRANDA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta dos autos que MARIA JOSE MIRANDA DA SILVA, ID. 215263479, pág. 20, se aposentou em 1990 (diário oficial de 28/12/1990), portanto, há 34 anos.
Nesse passo, aparentemente prescrito o direito acionário.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo n.° 1.150, e o TJDFT, no julgamento do IRDR n.° 16 fixaram as teses de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil” e de que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Além disso, a jurisprudência adotou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do saque do saldo PASEP pelo servidor público, porquanto quando tem ciência da existência do dano.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA CITRA PETITA.
REJEITADAS.
INDENIZAÇÃO.
CONTA PASEP.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE. 1.
Inexiste violação ao princípio da dialeticidade se a fundamentação da apelação ocorre de forma devida, delimitando por tópicos os capítulos da sentença de que recorreu, e se expôs os motivos pelos quais postula a reforma da sentença de forma clara e argumentativa. 2.
Segundo a tese firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema nº 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO), o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discuta eventual falha na administração da conta vinculada ao PASEP. 3.
Inexistindo qualquer pretensão autoral quanto aos depósitos realizados na sua conta vinculada do PASEP, nem às normas de administração do Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, mas apenas exclusivamente quanto à gestão desses recursos pelo Banco do Brasil S/A, não há se falar em competência da Justiça Federal decorrente da necessidade de litisconsórcio passivo com a União. 4.
Reconhecida a prescrição da pretensão, com a consequente extinção da demanda, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, não há que se falar em sentença citra petita, pois afasta-se a necessidade de enfrentamento das outras questões de mérito. 5.
Com efeito, tanto esta Corte quanto o Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, no julgamento do IRDR n.° 16 e do Tema Repetitivo n.° 1.150, fixaram as teses de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil” e de que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 6.
Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a data do saque do saldo PASEP pelo servidor público equivale à data da ciência da existência do dano como termo inicial da contagem do prazo prescricional, o qual, por óbvio, atinge toda a pretensão de ressarcimento dos valores supostamente devidos em virtude de eventual desfalque. 7.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal rejeitada. 8.
Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 9.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 10.
Preliminar de nulidade por sentença citra petita rejeitada. 11.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1941342, 0703062-37.2020.8.07.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 18/11/2024.) Assim, junte a autora documento comprovando o dia saque do saldo do PASEP, sob pena de ser considerado o da data de sua aposentadoria, ocorrida em 28/12/1990.
Ou seja, venha aos autos o extrato analítico do Pasep, no qual constam os saques, documento FUNDAMENTAL ao processo e que já deveria acompanhar a exordial.
Deve também juntar cópia do documento de identificação pessoal.
Prazo: 5 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
17/12/2024 15:35
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/12/2024 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 16:48
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/10/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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