TJDFT - 0727237-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727237-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA ACOSTA FUNCHAL EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito titular, intime-se a parte executada para tomar ciência do cálculo realizado pelo Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais (id. 247811629) e para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. Águas Claras, 5 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
05/09/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 18:38
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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26/08/2025 16:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 14:06
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:06
Deferido o pedido de ROBERTA ACOSTA FUNCHAL - CPF: *33.***.*06-49 (AUTOR).
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21/08/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/08/2025 04:54
Processo Desarquivado
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14/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 21:06
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ROBERTA ACOSTA FUNCHAL em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ROBERTA ACOSTA FUNCHAL em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:34
Recebidos os autos
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07/07/2025 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2025 20:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/07/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 21:45
Recebidos os autos
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01/07/2025 21:44
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 23:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/03/2025 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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31/03/2025 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 16:09
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2025 02:15
Recebidos os autos
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30/03/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:01
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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19/02/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 20:58
Recebidos os autos
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16/02/2025 20:58
Outras decisões
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14/02/2025 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/02/2025 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2025 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 18:33
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2025 18:33
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/01/2025 05:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de ROBERTA ACOSTA FUNCHAL em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727237-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA ACOSTA FUNCHAL REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica digitalizada (imagem/colagem) que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Águas Claras, 8 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/01/2025 20:06
Recebidos os autos
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08/01/2025 20:06
Determinada a emenda à inicial
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24/12/2024 03:04
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 02:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/12/2024 02:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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