TJDFT - 0700007-45.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
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31/07/2025 12:43
Juntada de Petição de acordo
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09/07/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 13:49
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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09/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:11
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:11
Homologada a Transação
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07/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/06/2025 14:14
Juntada de Petição de acordo
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25/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700007-45.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA GORETE NOGUEIRA DELGADO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARIA GORETE NOGUEIRA DELGADO em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que adquiriu passagem junto a requerida para o dia 22 de novembro de 2024, saindo de Quito às 20h05 com conexão em Lima às 22h20, saindo às 23h40 com destino à Brasília, com previsão de chegada às 06h20 do dia 23 de novembro.
Alega que o voo até a conexão em Lima ocorreu normalmente, e se dirigiu ao portal de embarque para Brasília.
Acrescenta que o voo foi cancelado e teve que buscar o atendimento no guichê da requerida.
Aduz que foi realocada para o voo no dia 23 de novembro saindo de Lima às 04h25 e chegada em Brasília às 11h30.
Ao final, requer a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
A requerida, por sua vez, sustenta que houve a alteração comercial do voo LA 2424 devido a readequação da malha aérea dos voos da empresa LATAM.
Assevera que prestou assistência à autora e efetuou a realocação em outro voo.
Alega que não houve ofensa apta a causar o dever de indenizar pelos danos morais alegados pelo autor.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos de danos morais. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é a requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Aplicáveis à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou demonstrada a aquisição das passagens de id 221931161, com saída 22/11/2024 de Quito, às 20h05, com chegada a Lima às 22h20 do mesmo dia, voo 2439.
E voo 2424, de Lima, saída 22/11/2024, às 23h40 e chegada no dia 23/11/2024 às 06h20 no aeroporto de Brasília.
No id 221931162 a autora apresentou o voo realocado com saída dia 23/11/2024, com saída às 04h25, no voo LA 2424.
As empresas de transporte aéreo, ao adquirirem o direito de explorar esse serviço, assumem o dever de cumprir os horários estabelecidos e devem precaver-se para que as vicissitudes inerentes à sua atividade não prejudiquem o destinatário final, devendo ainda, na forma do art. 22 do Código Consumerista, prestar-lhes de forma adequada, eficiente e segura, respondendo objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação dos serviços, o que, inegavelmente, obriga o fornecedor a indenizar os consumidores no que tange aos prejuízos delas decorrentes.
A requerida não apresentou causas de exclusão da responsabilidade no caso em tela.
A necessidade de reestruturação da malha aérea viária se caracteriza como caso fortuito interno, inerente à atividade exercida pela companhia aérea (art. 14, CDC).
Destaca-se que a ré é empresa experiente e pode perfeitamente coordenar os horários dos voos com maior eficiência, possibilitando que todos os consumidores possam chegar no destino no horário que foi prometido pela companhia aérea, devendo para tanto considerar a diminuição de voos, de tripulantes e de aeronaves, antes de vender a passagem aérea e não depois, sendo certo que os riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida pela ré não podem ser imputados ao consumidor ou a terceiros.
A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
No caso em espécie, tenho que não houve apenas falha na prestação do serviço, mas inegáveis transtornos e aborrecimentos extraordinários causados às partes autoras, que ultrapassam a esfera do mero dissabor, eis que a autor não conseguiu embarcar no voo contratado, tendo que suportar atraso de mais de 5 horas entre o horário agendado e o efetivamente realizado, inclusive perdendo compromissos previamente agendados, o que justifica a reparação por danos morais pleiteada na inicial, ainda que não no importe pretendido.
Passo a fixar o quantum devido.
Considerando que a indenização por danos morais não pode servir como enriquecimento sem causa, considerando,
por outro lado a efetiva falha dos serviços prestados pela ré e ante a comprovação de lesão ao direito à personalidade da autora/consumidora, tenho por prudente a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, o que atende o caráter preventivo e punitivo, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar a autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais autor à título de indenização por danos morais, a ser acrescida de correção monetária pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA e juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024) desde a prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 23 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/06/2025 11:28
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA GORETE NOGUEIRA DELGADO em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/03/2025 23:59.
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04/03/2025 07:09
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/02/2025 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2025 02:22
Recebidos os autos
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27/02/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2025 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 13:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de MARIA GORETE NOGUEIRA DELGADO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:27
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:27
Outras decisões
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10/01/2025 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700007-45.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA GORETE NOGUEIRA DELGADO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário.
Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 8 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/01/2025 20:06
Recebidos os autos
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08/01/2025 20:06
Determinada a emenda à inicial
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01/01/2025 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/01/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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