TJDFT - 0756810-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756810-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: EDUINA COUTO SANTOS SENTENÇA Cuida-se de procedimento especial de jurisdição voluntária previsto no art. 725, inciso VII, do CPC, com vistas à obtenção de autorização judicial para cremação dos restos mortais de ARTHUR VINÍCIUS DE COUTO OLIVEIRA.
Após aquiescência do Ministério Público durante o Plantão Judicial (ID nº 221709537), o Juiz Plantonista deferiu a expedição de alvará judicial para a almejada cremação, conforme decisão proferida no ID nº 221709359.
Comprovante de cremação ao ID nº 227711146.
Portanto, não havendo nenhuma outra providência a ser adotada por este Juízo, RATIFICO A TUTELA concedida liminarmente e resolvo o processo de jurisdição voluntária com análise de mérito.
Acolho a manifestação do Ministério Público.
Deverá a parte requerente juntar cópia autêntica da certidão de óbito devidamente acompanhada do comprovante de cremação junto à Vara de Registros Públicos do Distrito Federal.
Publique-se e Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Transitado em julgado nesta data ante a ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/03/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:52
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 18:44
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:44
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 20:30
Recebidos os autos
-
13/02/2025 20:30
Outras decisões
-
13/02/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/02/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de EDUINA COUTO SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756810-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: EDUINA COUTO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EDUIANA COUTO SANTOS, brasileira, casada, enfermeira, inscrita no CPF nº *20.***.*37-50, requer AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para efetuar a cremação do corpo de ARTUR VINÍCIUS DE COUTO OLIVEIRA, inscrito no CPF n° *15.***.*92-61 falecido no dia 20 de dezembro de 2024.
Instruiu a inicial com documentos pessoais da parte autora e do(a) falecido(a), bem como com a declaração de óbito, dentre outros.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
A morte de ARTUR VINÍCIUS DE COUTO OLIVEIRA teve como causa TRAUMATISMO CRÂNIOENCEFALICO, conforme Declaração de óbito nº 38761416-8, tendo por subscritor médico legista Dr.
Gabriel Luan Queiroz da Cunha, CRM-DF 20256.
Muito embora o(a) falecido(a) não tenha grafado formalmente o desejo de ser cremado(a), em vida o manifestou a amigos e familiares.
Preceitua o art. 77, § 2º, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) que: “A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1(um) médico-legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária”.
No caso presente, além da declaração de óbito ter sido subscrita por um médico legista, não há, ao que tudo indica, interesse estatal na preservação temporária do corpo para fins de saúde pública ou instrumento de prova judiciária.
Logo, tenho por presentes os requisitos legais para o deferimento do pedido.
Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, 1.
Autorizo a CREMAÇÃO do corpo de ARTUR VINÍCIUS DE COUTO OLIVEIRA, inscrito no CPF n° *15.***.*92-61 falecido no dia 20 de dezembro de 2024; 2.
Deverá a parte autora juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de cremação do corpo do(a) extinto(a); 3.
Após o cumprimento das determinações acima, dê-se vista ao Ministério Público no Juízo Natural; 4.
Dou à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
22/12/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 25 Vara Cível de Brasília
-
21/12/2024 22:42
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 22:40
Recebidos os autos
-
21/12/2024 22:40
Deferido o pedido de EDUINA COUTO SANTOS - CPF: *20.***.*37-50 (REQUERENTE).
-
21/12/2024 22:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
21/12/2024 21:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/12/2024 21:18
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 20:30
Recebidos os autos
-
21/12/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 18:57
Juntada de Petição de certidão
-
21/12/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
21/12/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/12/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700168-55.2025.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Joao Alves da Silva
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 09:00
Processo nº 0748391-33.2024.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Realize Assessoria e Negocios Imobiliari...
Advogado: Renan Luiz Magalhaes Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 11:45
Processo nº 0727100-17.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Renata Gabriele Juventino Pereira
Advogado: Delleon Rodrigues de Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 13:53
Processo nº 0715882-37.2024.8.07.0005
Jaime Alves Lopes
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Bruno Leonardo Ferreira de Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 15:38
Processo nº 0715882-37.2024.8.07.0005
Jaime Alves Lopes
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Bruno Leonardo Ferreira de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 14:53