TJDFT - 0731758-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 07:40
Recebidos os autos
-
13/06/2024 07:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/06/2024 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS FC DO VALE LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731758-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS FC DO VALE LTDA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Instadas à especificação de provas (ID 171539021), a parte embargada dispensou a dilação probatória (ID 172695088), ao passo que a parte embargante pleiteou, nos IDs 172858746 e 172859831, a produção de prova pericial para que se verifique que os encargos apontados na exordial, efetivamente são indevidos pelo embargante e além disso, em qual montante tais encargos afetaram o contrato.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia consiste nas preliminares de inexistência de sucessão empresarial, ao fundamento de não haver relação jurídica entre os executados e terceiros estranhos à lide; e nulidade de título executivo apto a amparar o feito executivo, ao argumento de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, pela não apresentação de extrato bancário comprobatório do débito e da ausência de assinatura de duas testemunhas.
No mérito, o ponto controvertido refere-se à existência de excesso de execução, pela alegada aplicação de encargos moratórios em desconformidade com a legislação aplicável - multa e juros abusivos.
Inicialmente, vale registrar que a perícia contábil requerida se limitaria à análise dos cálculos com fulcro no contrato de mútuo celebrado entre as partes, sem, todavia, adentrar na questão de eventual abusividade das cláusulas contratuais.
Isso porque o mérito acerca das taxas e valores devidos será objeto da análise judicial a ser realizada no momento da prolação da sentença.
Assim, indefiro a produção da prova pericial contábil requerida, por se tratar de diligência onerosa e dispensável no caso em tela, uma vez que a matéria de que versam estes autos é exclusivamente de direito, verificada por meio de provas documentais, tais como contratos celebrados entre as partes, pelos atos normativos aplicáveis e pelos comprovantes de pagamento porventura apresentados pelas partes demandantes.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, tornem-se os autos conclusos para sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:44
Indeferido o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS FC DO VALE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-72 (EMBARGANTE)
-
08/03/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2024 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
06/03/2024 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS FC DO VALE LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:05
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731758-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS FC DO VALE LTDA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 06/03/2024 13:00h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_13h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
22/12/2023 13:24
Recebidos os autos
-
22/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/12/2023 11:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/12/2023 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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22/12/2023 11:11
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/12/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS FC DO VALE LTDA em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:43
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:54
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 20:47
Recebidos os autos
-
24/11/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS FC DO VALE LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:19
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731758-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS FC DO VALE LTDA, CLEVIO RAMOS XAVIER EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Concedo às partes o prazo de 5 dias para especificarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Ao CJU: 1.
Independentemente de manifestação das partes, cumpra-se o disposto no item 2 da decisão ID 169265724 (promover a baixa em relação a Clévio Ramos).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de CLEVIO RAMOS XAVIER em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS FC DO VALE LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 20:32
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS FC DO VALE LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:59
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731758-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS FC DO VALE LTDA, CLEVIO RAMOS XAVIER EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por Comercial Alimentos e Clévio Ramos.
I - Quanto ao embargante Clévio Ramos.
O embargante Clévio Ramos foi citado em 14/12/2022 e o prazo para a oposição de embargos à execução transcorreu em 06/02/2023, conforme certidão em anexo.
Os presentes embargos à execução, portanto, foram interpostos de forma intempestiva.
Com efeito, o prazo para a apresentação dos embargos é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915, do CPC, verbis: Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
No caso em tela, o mandado de citação de Clévio Ramos foi juntado aos autos em 14/12/2022 (ID 145238759 dos autos da execução).
Os presentes embargos, todavia, só foram ajuizados em 31/07/2023, superando o prazo de 15 dias para o seu ajuizamento.
Assim sendo, os embargos devem ser rejeitados liminarmente em relação ao embargante Clévio Ramos (art. 918, inc.
I do CPC), sem resolução de mérito, por falta de um de seus pressupostos para a constituição válida.
Por todas as razões expostas, declaro os embargos extintos sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inc.
IV, c/c art. 918, inc.
I do CPC.
II - Quanto à embargante Comercial de Alimentos.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos apenas em relação à pessoa jurídica Comercial Alimentos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Indefiro a inversão do ônus probatório, tendo em vista a inexistência de relação de consumo entre a pessoa jurídica embargante e a parte exequente subjacente à contratação do crédito estampado na cédula de crédito bancário exequenda.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 1.2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 1.3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 1.4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos. 2.
Após a preclusão desta decisão, promova-se a baixa no cadastramento de Clévio Ramos.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
21/08/2023 19:11
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:11
Indeferido o pedido de CLEVIO RAMOS XAVIER - CPF: *06.***.*29-48 (EMBARGANTE)
-
21/08/2023 19:11
Deferido em parte o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS FC DO VALE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-72 (EMBARGANTE)
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21/08/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/08/2023 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731758-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS FC DO VALE LTDA, CLEVIO RAMOS XAVIER EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Verifico que a parte autora acostou cópia integral do feito executivo, sendo a maioria dispensada à apreciação dos presentes embargos.
Ademais, a juntada de inúmeras páginas sem utilidade à apreciação do feito, torna volumoso o processo e morosa a análise dos autos, e, ainda, impede eventual futura remessa do feito ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau (NUPMETAS-1), órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça deste egrégio Tribunal no cumprimento das metas nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Feitas essas considerações, no mesmo prazo supra acima conferido, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia tão somente das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, a seguir elencadas: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver; e g) manifestar-se quanto à adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Cumprida a determinação supra, proceda o CJU à exclusão do ID 167073190.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
01/08/2023 19:42
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:42
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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