TJDFT - 0726080-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 15:02
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/12/2023 10:31
Juntada de Certidão
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01/12/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/12/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/11/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/11/2023 10:50
Recebidos os autos
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24/11/2023 10:50
Homologada a Transação
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22/11/2023 20:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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22/11/2023 20:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 07:27
Juntada de intimação
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28/09/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 19:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 18:22
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:22
Deferido o pedido de CLAUDIA DE OLIVEIRA DIAZ - CPF: *31.***.*77-97 (REQUERENTE).
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27/09/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/09/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0726080-37.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA DE OLIVEIRA DIAZ REQUERIDO: O.
C.
SANTOS AUTO SOCORRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a possibilidade de citação por meio eletrônico, verifico que a parte requerida e seu sócio possuem domicílio em outra unidade da Federação, tornando inviável a expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça deste E.
Tribunal.
Além disso, as citações eletrônicas são efetuadas por oficial de justiça.
Ocorre que e o sistema PJE só permite tal expedição mediante a inserção do endereço da parte.
Assim, caso seja fornecido endereço fora das circunscrições atendidas pelos oficiais de justiça do DF, o sistema nem mesmo emite o mandado.
A C.
Turma Recursal já se manifestou sobre o assunto, nos autos do agravo de instrumento 0700507-79.2021.8.07.9000, acórdão nº 1380193, nos seguintes termos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
CITAÇÃO.
WHATSAPP.
PORTARIA GC 34/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO GURGEL DO AMARAL ALCÂNTARA e PEDRO EMIDIO PEREIRA DE ALMEIDA, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível - CEJUSC de Brasília, no PJe 0751684-39.2019.8.07.0016 - ação de indenização por danos morais. 3.
Os agravantes se insurgem contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo aplicativo Whatsapp ao 1º Requerido/agravado, Adriano Américo Ribeiro Ramalho, o qual, esclarecem, já tem conhecimento da ação, pois, é o representante da empresa “A MONTADORA DE EVENTOS”, 2ª Requerida/agravada.
Argumentam que o feito foi ajuizado há mais de 571 dias, não sendo todos os requeridos, ora agravados, citados, por manobras espúrias, observando que a empresa citada é representada pelo outro corréu/agravado.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a revogação da decisão de ID 86029447, do processo original; e seja o 1º requerido/agravado considerado citado; e subsidiariamente a utilização do procedimento citatório pelo aplicativo whatsapp. 4.
Decisão, ID 25732842, indeferiu o pedido de tutela recursal. 5.
Sem contraminuta dos agravados. 6.
O cumprimento de Mandado de Citação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal está regulamentado pela Portaria GC 34/2021, a qual autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto durarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital 41.849/2021 ou outro que venha a substituí-lo, e nos termos da Portaria Conjunta 14/2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência.
No entanto, esta modalidade se aplica às áreas de abrangência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não podendo ser exigida em outros Estados da Federação. 7.
Dessa maneira, à míngua de previsão normativa, inexiste lastro para o acolhimento do pleito sob exame, mostrando-se impossibilitada a comunicação processual via aplicativo whatsapp para a parte que se ache além das fronteiras de competência dessa Corte Distrital. 8.
Por fim, não há que se falar em pretensa citação do agravado Adriano Américo Ribeiro Ramalho por ser supostamente o representante da empresa agravada, sob o risco de se realizar um juízo de presunção negativo em desfavor do réu/agravado, sem amparo legal para tanto.
Cuida-se de pessoas distintas, que devem ser propriamente citadas. 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (grifo nosso) Portanto, indefiro a citação eletrônica da parte.
Entretanto, nesta oportunidade, junto a consulta de endereços da parte requerida e de seu sócio via INFOJUD, SIEL e RENAJUD (a partir do último veículo cadastrado em nome da parte e do sócio).
Ressalto que este juízo não realiza consulta junto ao SISBAJUD, por serem os sistemas acima mais efetivos na localização de endereços atualizados.
Tendo em perspectiva o princípio da colaboração, em homenagem ao qual é realizada a pesquisa ora deferida, caberá à parte autora diligenciar no sentido de identificar entre os endereços obtidos aquele em que a parte requerida possa ser efetivamente encontrada, não cabendo ao Poder Judiciário a expedição de mandados para todos os endereços indistintamente.
Intime-se a parte autora para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito, em até 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 19 de setembro de 2023, às 15:58:58.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/09/2023 17:28
Recebidos os autos
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19/09/2023 17:28
Deferido em parte o pedido de CLAUDIA DE OLIVEIRA DIAZ - CPF: *31.***.*77-97 (REQUERENTE)
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18/09/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 16:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0726080-37.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA DE OLIVEIRA DIAZ REQUERIDO: O.
C.
SANTOS AUTO SOCORRO DESPACHO Considero que a citação eletrônica de empresa deve ocorrer na pessoa de seu sócio, a fim de evitar futuras nulidades processuais.
Assim, intime-se a parte autora para juntar os atos constitutivos (contrato social e última alteração, se houver) da parte requerida ou certidão emitida pela Junta Comercial, a fim de viabilizar a análise do pedido de citação eletrônica da parte ré, na pessoa do(a) sócio(a)-administrador(a), mediante comprovação de quem possui a qualidade de representante legal.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA - DF, 5 de setembro de 2023, às 18:38:17.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
05/09/2023 19:13
Recebidos os autos
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05/09/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0726080-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA DE OLIVEIRA DIAZ REQUERIDO: O.
C.
SANTOS AUTO SOCORRO Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: O.
C.
SANTOS AUTO SOCORRO retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s), conforme ID nº 169960881.
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2023 22:45:18. -
27/08/2023 22:45
Juntada de Certidão
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26/08/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0726080-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA DE OLIVEIRA DIAZ REQUERIDO: O.
C.
SANTOS AUTO SOCORRO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria Conjunta 50/2020, deste E.
Tribunal, designo a data 13/09/2023 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/liEaJD ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2023 22:03:57. -
31/07/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2023 22:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 22:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2023 22:02
Juntada de Certidão
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06/07/2023 17:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 15:34
Recebidos os autos
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18/05/2023 15:34
Recebida a emenda à inicial
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18/05/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/05/2023 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/05/2023 12:32
Recebidos os autos
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17/05/2023 12:32
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/05/2023 12:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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