TJDFT - 0742803-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:36
Determinado o arquivamento
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21/03/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/03/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 15:24
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:01
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742803-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILSON ANDRADE DO AMARAL REVEL: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS REQUERIDO: SERASA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, além da indenização por danos morais.
Devidamente citada, a primeira ré não compareceu à audiência de conciliação, nem contestou a presente lide. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Sem questões processuais pendentes, e suficiente o arcabouço probatório nos autos, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Do mérito Da revelia A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (id 148305620), não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Entretanto, a ré não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual só lhe resta responder pelas consequências daí advindas.
Vale lembrar, contudo, que a presunção a nortear a revelia é de natureza juris tantum, e pode ser afastada pelo juiz quando do julgamento da ação, desde que presente qualquer outro elemento preponderantemente contrário ao que vem narrado na inicial.
Da perda do objeto - retirada do nome do autor dos órgãos de proteção de crédito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a parte requerente (art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990), motivo pelo qual a análise do pedido há de ser feita à luz das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, conquanto a parte autora tenha juntado nos autos a comprovação da negativação de seu nome pela requerida em órgão de proteção ao crédito, a parte ré demonstrou que procedeu à baixa de tal anotação (id 172777578 – pág. 2) em 04/09/2023, havendo, pois, a perda do objeto, motivo pelo qual a improcedência quanto referido pleito é medida que se impõe.
Dos danos morais Em relação ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais por ocasião da negativação do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, tenho que razão não assiste ao autor. É que, mesmo que a parte requerida tenha inserido de forma indevida o nome do autor nos cadastros da SERASA/SPC, conquanto, em tese, tal conduta ensejasse ao requerente o direito à indenização por dano moral presumido (in re ipsa), restaram demonstradas nos autos outras duas anotações em nome da parte demandante, conforme ela mesma faz prova no id 172777578.
Dessa forma, aplica-se à espécie a disposição inserta na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, não havendo, dessa forma, como acolher o referido pleito autoral.
Do Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Parte autora sem advogado.
A primeira ré será intimada pelo DJE, nos termos do art. 346 do CPC. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
31/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 15:07
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:07
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2023 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/11/2023 04:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de NILSON ANDRADE DO AMARAL em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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29/09/2023 18:46
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:46
Decretada a revelia
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29/09/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/09/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2023 11:10
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 26/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/09/2023 00:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0742803-34.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILSON ANDRADE DO AMARAL REQUERIDO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a nova petição inicial com as emendas determinadas, id. 168465181.
Retifique-se a autuação quanto ao polo passivo, inserindo a segunda requerida, devidamente qualificada na inicial.
Citem-se e intimem-se.
Após, aguarde-se a realização da audiência já designada.
BRASÍLIA - DF, 16 de agosto de 2023, às 17:36:32.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
17/08/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 18:36
Recebidos os autos
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16/08/2023 18:36
Recebida a emenda à inicial
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16/08/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/08/2023 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0742803-34.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILSON ANDRADE DO AMARAL REQUERIDO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de ação judicial da qual não mais é parte.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sobretudo considerando que, para além da anotação impugnada, no valor de R$ 0,01, o autor ostenta outras dois registros de protestos Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Sem prejuízo da presente decisão, e considerando que já houve baixa do nome do ora autor dos autos n. 0726064- 02.2021.8.07.0001, compete ao SERASA proceder à atualização do seu cadastro, razão pela qual o referido órgão também deve figurar como réu, ao menos, quanto à obrigação de fazer de exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
Intime-se o autor para que proceda à devida retificação e esclareça a causa de pedir do pedido de indenização de danos morais em relação a cada um dos réus.
Venha nova inicial, na íntegra.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 1 de agosto de 2023, às 17:46:57.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
01/08/2023 22:00
Recebidos os autos
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01/08/2023 22:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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