TJDFT - 0753409-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:20
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 13:07
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 14:06
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753409-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH AGRAVADO: LIZENITH RIBEIRO DAMASCENO D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por CONDOMÍNIO TOP LIFE TAGUATINGA I – MIAMI BEACH em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial (n. 0727745-81.2024.8.07.000), determinou a emenda à inicial.
A decisão agravada foi redigida nos seguintes termos (ID 219276063 – autos originários): Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - Verifico que as parcelas intituladas como "água e esgoto" não possuem previsão nas atas de assembleia geral, e, portanto, são parcelas que não gozam dos requisitos necessários para serem consideradas título executivo.
Assim, deverá a credora excluir as referidas parcelas do pedido, causa de pedir e planilha caso pretenda que o feito prossiga pelo rito da execução.
Caso persista o interesse na cobrança das parcelas, faculto a conversão do feito em ação de cobrança, ocasião em que haverá a remessa dos autos ao juízo competente.
Não será oportunizada nova emenda, de modo que caso a parte não opte por nenhuma das hipóteses acima, haverá o indeferimento da inicial.
Em suas razões recursais, o Agravante alega que: 1) na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em razão do inadimplemento da Ré quanto ao pagamento dos encargos condominiais; 2) a decisão recorrida determinou a emenda à inicial para que fosse excluída a parcela referente a “água e esgoto”, em razão da ausência de previsão na Ata da Assembleia do Condomínio; 3) a convenção condominial estabelece que as taxas de “água e esgoto” estão vinculadas à obrigação dos condôminos; 4) a demanda está em conformidade com as deliberações em assembleia; 5) as taxas de água e esgoto têm por base o consumo coletivo; 6) os documentos colacionados comprovam de forma inequívoca que as despesas de água e esgoto foram devidamente discriminadas, aprovadas e rateadas, de acordo com os critérios estabelecidos nas normas internas do condomínio e nas deliberações em assembleia.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, com a finalidade de que seja admitida a inclusão das parcelas denominadas “água e esgoto” na planilha de débitos da ação executiva.
Ao final, pede o provimento do recurso.
Preparo efetuado (ID 67300239). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Para conhecimento do recurso é necessário analisar se este preenche os requisitos de admissibilidade.
Acerca do tema, a doutrina elenca como pressupostos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Por sua vez, denomina como extrínsecos a recorribilidade da decisão e a adequação, a singularidade, o preparo e a tempestividade, a regularidade formal e a motivação do recurso (JÚNIOR, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil. vol.
III. 50ª Ed.
Forense. 2017, p.982).
O art. 1.015 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A pretensão recursal não se enquadra no rol do citado dispositivo, pois a decisão que determina a emenda à inicial não possui conteúdo decisório, tampouco versa sobre tutela provisória.
A decisão agravada apenas determinou a adequação procedimental, tendo em vista que as parcelas intituladas “água e esgoto” não gozam dos requisitos necessários para serem consideradas título executivo.
Além de o recurso não se enquadrar no rol do art. 1015 do Código de Processo Civil, também não preenche os requisitos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp n. 1.696.396/MT, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 988): “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
O STJ reconheceu a possibilidade de admitir agravo de instrumento fora das hipóteses legais, quando a apreciação da matéria for urgente ao ponto de tornar inútil a apreciação da questão em recurso de apelação.
Não é o caso dos autos, visto que a decisão apenas analisou os requisitos formais para ajuizamento da ação executiva.
Nesse sentido, confira-se julgados desta Turma Cível: AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
IRRECORRIBILIDADE DO ATO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não se conhece o agravo de instrumento contra decisão cujo conteúdo não está inserido no taxativo rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2.
Para que haja mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve haver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988). 3.
No caso, não há decisão sobre tutelas provisórias nem sobre o mérito.
Há apenas análise dos requisitos formais exigidos pela lei para ajuizamento da ação de busca e apreensão. 4.
Na hipótese, a determinação de emenda à petição inicial não enseja urgência.
Caso não seja procedida a emenda, a petição inicial será indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito.
Caso seja interposto o recurso cabível - apelação - a validade da notificação extrajudicial será analisada pelo Tribunal, conforme os fundamentos expressos na sentença. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1602112, 07045791220228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no PJe: 26/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
NÃO AGRAVÁVEL.
ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
TAXATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
No intuito de assegurar agilidade aos processos judiciais, o Código de Processo Civil estabeleceu em seu artigo 1.015 um rol taxativo de decisões agraváveis. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT, definiu que o rol do artigo 1.015 do CPC deve ser considerado de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3.
E m sede de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça, tema nº 988, fixou a seguinte tese: "O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
De acordo com a Ilustre Julgadora, "a taxatividade do artigo 1.015 é incapaz de tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos judiciais poderão causar sérios prejuízos e que, por isso, deverão ser imediatamente reexaminadas pelo segundo grau de jurisdição". 4.
Nos termos do artigo 1001 do Código de Processo Civil, o despacho de mero expediente não comporta recurso, em que não se verifica conteúdo decisório por não decidir nenhuma questão processual ou interferir no mérito do conflito de interesses, eis que se restringe a impulsionar a ação. 5.
Inexiste previsão legal, no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, para cabimento de agravo de instrumento em face de provimento judicial que não possui carga decisória, notadamente quando se limita a determinar à parte emendar a inicial para certificar notificação em mora de devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1395951, 07344225620218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no PJe: 9/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conclui-se pela inadmissibilidade do agravo, em razão de não preencher o requisito extrínseco da regularidade formal, qual seja, hipótese de cabimento.
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos dos artigos 932, inciso III, art. 1.015, ambos do CPC e 87, inciso III, do RITJDFT.
Oficie-se o Juízo de origem, a fim de dar-lhe conhecimento desta decisão, dispensando as informações.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2024 21:59:18.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
16/12/2024 13:00
Outras Decisões
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13/12/2024 18:41
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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13/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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