TJDFT - 0801809-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
27/01/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 17:10
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 19:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0801809-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: WASHINGTON CRISTIANO DOS SANTOS REQUERIDO: MILLENA MARTINS FREITAS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Providenciem-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/01/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 22:09
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
02/12/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 08:27
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/12/2024 08:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
28/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:43
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:43
Outras decisões
-
18/11/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/11/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
08/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:57
Juntada de Petição de intimação
-
07/11/2024 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2024 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816639-06.2024.8.07.0016
Alexandre de Faria Coelho
Luciano de Faria Coelho
Advogado: Heilonn de Sousa Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2025 15:00
Processo nº 0726808-32.2024.8.07.0020
Espaco Educativo Mafra LTDA
Welton Francisco Rocha
Advogado: Janaina Goncalves Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 09:44
Processo nº 0700422-70.2025.8.07.0006
Ceiag - Centro de Educacao Infantil Anjo...
Susan Soares do Nascimento
Advogado: Wesley Holanda Roriz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 14:44
Processo nº 0043503-60.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Luzinete Cordeiro da Silva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2019 00:08
Processo nº 0813932-65.2024.8.07.0016
Lucia Simoes Brandao
Distrito Federal
Advogado: Francisco Pereira Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 15:19