TJDFT - 0709408-66.2018.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 19:12
Recebidos os autos
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26/08/2025 19:12
Deferido em parte o pedido de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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31/07/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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21/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:53
Arquivado Provisoramente
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709408-66.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA EXECUTADO: PAULA E PAULO CONFECCOES LTDA - EPP, LAFAETI BEZERRA NETO, PAULO HENRIQUE LIMA BEZERRA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA em face de LAFAETI BEZERRA NETO e PAULO HENRIQUE LIMA BEZERRA.
O exequente requereu a dilação por 30 (trinta) dias para localizar bens executáveis ao ID 208375409.
No entanto, conforme consignado na decisão de ID 201389501, "o processo e o prazo prescricional já foram suspensos pelo prazo de um ano, conforme decisão proferida em 3 de junho de 2019, ID 36024017, não tendo sido localizados bens passíveis de constrição pelo exequente".
Ainda conforme a decisão de ID 201389501, o termo inicial da prescrição se deu em 04/04/2023 (ID 154721415).
Assim, INDEFIRO o requerimento, pois o prazo prescional já se iniciou.
Além disso, esta execução tem por objeto cheque sem força executiva (o prazo prescricional da pretensão monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, nos termos do Enunciado 503 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Conclui-se, portanto, que caso não haja efetiva constrição de bens do executado até 04/04/2028, ocorrerá a prescrição intercorrente.
Assim, retorne o processo ao arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente.
Mi -
27/09/2024 08:28
Recebidos os autos
-
27/09/2024 08:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0709408-66.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA EXECUTADO: PAULA E PAULO CONFECCOES LTDA - EPP, LAFAETI BEZERRA NETO, PAULO HENRIQUE LIMA BEZERRA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 201389501, anexo o resultado das consultas ao SisBajud e INFOJUD, as quais foram infrutíferas.
Certifico que as consultas em relação ao último sistema mencionado foram realizadas somente em relação aos executados pessoas físicas.
Certifico, ademais, que a consulta ao RENAJUD também foi infrutífera, tendo em vista a inexistência de veículos vinculados aos três executados.
Ainda em cumprimento ao referido provimento judicial, expeço intimação para o exequente indicar bens à penhora no prazo de 15 dias.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
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24/06/2024 21:36
Recebidos os autos
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24/06/2024 21:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 04:13
Processo Desarquivado
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13/05/2024 22:31
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:50
Arquivado Provisoramente
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25/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709408-66.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA EXECUTADO: PAULA E PAULO CONFECCOES LTDA - EPP, LAFAETI BEZERRA NETO, PAULO HENRIQUE LIMA BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da comprovação da distribuição da Carta Precatório (id 189665278).
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de id 180714288.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
20/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/03/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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12/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0709408-66.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA EXECUTADO: PAULA E PAULO CONFECCOES LTDA - EPP, LAFAETI BEZERRA NETO, PAULO HENRIQUE LIMA BEZERRA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Decisão de ID 187995648, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no juízo deprecado promovendo o recolhimento das custas.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024, às 11:16:53.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral -
01/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 18:43
Expedição de Carta.
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709408-66.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA EXECUTADO: PAULA E PAULO CONFECCOES LTDA - EPP, LAFAETI BEZERRA NETO, PAULO HENRIQUE LIMA BEZERRA DECISÃO Defiro o pedido do exequente.
Expeça nova carta precatória de imissão na posse do imóvel adjudicado (auto de adjudicação ao id 171988426).
Caberá ao exequente distribuir a carta precatória no juízo deprecado promovendo o recolhimento das custas.
Expedida a carta, intime-se o exequente para distribuí-la.
Após, prossiga-se na forma da decisão de id 180714288 (suspensão). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
28/02/2024 11:07
Recebidos os autos
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28/02/2024 11:07
Outras decisões
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23/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 14:48
Processo Desarquivado
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08/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:56
Arquivado Provisoramente
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18/12/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 15:47
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/12/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 10:13
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:13
Outras decisões
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20/11/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:24
Expedição de Carta.
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31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:03
Decorrido prazo de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:00
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:00
Outras decisões
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17/10/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 11:28
Recebidos os autos
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10/10/2023 11:28
Indeferido o pedido de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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06/10/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:23
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709408-66.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA EXECUTADO: PAULA E PAULO CONFECCOES LTDA - EPP, LAFAETI BEZERRA NETO, PAULO HENRIQUE LIMA BEZERRA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca da expedição do Auto e Carta de Adjudicação, os quais foram assinados eletronicamente e podem ser impressos diretamente pelo advogado.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, bem como do art. 260, do CPC, fica a parte AUTORA intimada a recolher as custas de distribuição e de eventuais diligências de deslocamento do Oficial de Justiça no JUÍZO DEPRECADO, e comprovar neste Juízo o seu pagamento para possibilitar a expedição da Carta Precatória de imissão na posse e seu envio pelo malote digital, no prazo de 15 dias úteis, e inserir neste Processo, via sistema, EM UM ÚNICO ARQUIVO, as seguintes peças (na ordem descrita) (rol exemplificativo): EM TODOS os casos deverá a parte inserir a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento realizado no JUÍZO DEPRECADO, OU, no caso de beneficiário de justiça gratuita, a decisão que deferiu o benefício. a) se a finalidade for a citação: petição inicial, emendas, procuração, despacho inicial, decisão que determinou a expedição da precatória; b) se a finalidade for a intimação: petição inicial, emendas, procuração, despacho inicial, sentença, planilha atualizada do débito, decisão que determinou início do cumprimento de sentença e certidão que determinou a expedição da precatória; c) se a finalidade for penhora e avaliação: petição inicial, procuração, cálculo, título ou sentença, despacho inicial, termo de penhora e decisão que determinou a expedição da precatória; d) se a finalidade for de oitiva de testemunha: petição inicial, procuração das partes, despacho inicial, rol das testemunhas e decisão que determinou a oitiva, quesitos.
Os documentos deverão estar no formato RETRATO (vertical), A4 (210x297mm), gravados em UM ÚNICO ARQUIVO PDF, com NO MÁXIMO 2Mb de tamanho total.
A não comprovação no prazo designado será entendida como desistência da diligência.
Após o cumprimento, nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, remeta os autos para expedição de Carta Precatória.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023, às 14:52:21.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral -
20/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 14:14
Expedição de Carta.
-
19/09/2023 03:45
Decorrido prazo de LAFAETI BEZERRA NETO em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 16:57
Expedição de Carta.
-
15/09/2023 03:07
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709408-66.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA EXECUTADO: PAULA E PAULO CONFECCOES LTDA - EPP, LAFAETI BEZERRA NETO, PAULO HENRIQUE LIMA BEZERRA DECISÃO Dispõe o art. 876. § 1º do CPC que: § 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos.
Ainda, dispõe o art. 876, § 2º, que: § 2º Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único .
No caso, reputo válidas as intimações realizadas.
Expeça-se auto de adjudicação do imóvel de id 166869470, na forma do art. 877 do CPC.
De acordo com o artigo 877, I, do CPC, considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel.
Assim, após a expedição do auto de arrematação, expeça-se a carta de adjudicação bem como carta precatória de imissão na posse (art. 877, § 2º, do CPC).
Caberá ao exequente adotar as medidas cabíveis para a transferência da propriedade, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Sem prejuízo, sendo o débito dos autos superior ao valor da adjudicação, a execução prosseguirá na forma do art. 876, § 4º, II, do CPC.
Fica a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, intimada a apresentar planilha atualizada de débito, decotando o valor da adjudicação (avaliação), indicando bens à penhora. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
13/09/2023 11:22
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:22
Outras decisões
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11/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/09/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/09/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de PAULA E PAULO CONFECCOES LTDA - EPP em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0709408-66.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA EXECUTADO: PAULA E PAULO CONFECCOES LTDA - EPP, LAFAETI BEZERRA NETO, PAULO HENRIQUE LIMA BEZERRA CERTIDÃO De ordem, conforme Decisão de ID 166845870, reafirmado o interesse do exequente na adjudicação, intimo a parte executada para ciência, na forma do art. 876, § 1º, do CPC.
Encaminho os autos para expedição de mandado para os réus sem advogado.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023, às 15:36:26.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral -
29/08/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709408-66.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA EXECUTADO: PAULA E PAULO CONFECCOES LTDA - EPP, LAFAETI BEZERRA NETO, PAULO HENRIQUE LIMA BEZERRA DECISÃO O exequente requer a adjudicação do imóvel.
Antes de deferir o pedido, tenho que é importante esclarecer que a adjudicação não implica em hipótese de aquisição originária, como a arrematação em hasta pública, a fazer sub-rogar no preço os débitos tributários do imóvel, "ex vi" do parágrafo único do art. 130 do CTN.
Com efeito, tratando-se de dívida de natureza propter rem", os débitos tributários acompanham o imóvel, ficando a cargo do adjudicatário, que deve verificar a incidência de débitos sobre o imóvel antes de pretender a sua adjudicação.
Nesse viés, colha-se o entendimento do c.
STJ e desta Corte local, "verbis": “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283 DO STF.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
IPTU.
IMÓVEL ARREMATADO PELO EXEQUENTE.
UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS.
AQUISIÇÃO COM NATUREZA DE ADJUDICAÇÃO.
ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.
INAPLICABILIDADE. [...] 3.
A exoneração da responsabilidade do arrematante ao pagamento dos tributos que recaiam sobre o bem alienado judicialmente, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, pressupõe o depósito do preço, do qual será retirado o valor pertencente ao fisco, sendo certo que a arrematação do bem pelo exequente mediante a utilização dos créditos que possuía com o devedor, hipótese dos autos, configura verdadeira adjudicação, que não dispensa o adquirente da quitação dos créditos tributários então existentes sobre a coisa.
Precedentes.4.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 122.571/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/02/2018). “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.
ADJUDICAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.
OCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM.
EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1.
Discute-se nos autos se o credor-exequente (adjudicante) está dispensado do pagamento dos tributos que recaem sobre o imóvel anteriores à adjudicação. 2.
Arrematação e adjudicação são situações distintas, não podendo a analogia ser aplicada na forma pretendida pelo acórdão recorrido, pois a adjudicação pelo credor com dispensa de depósito do preço não pode ser comparada a arremate por terceiro. 3.
A arrematação em hasta pública extingue o ônus do imóvel arrematado, que passa ao arrematante livre e desembaraçado de tributo ou responsabilidade, sendo, portanto, considerada aquisição originária, de modo que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta.
Precedentes: REsp 1.188.655/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 8.6.2010; AgRg no Ag 1.225.813/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8.4.2010; REsp 909.254/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 21.11.2008. 4.
O adquirente só deixa de ter responsabilidade pelo pagamento do débitos anteriores que recaiam sobre o Bem, se ocorreu, efetivamente, depósito do preço, que se tornará a garantia dos demais credores.
De molde que o crédito fiscal perquirido pelo fisco é abatido do pagamento, quando da praça, por isso que, encerrada a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade. 5.
Por sua vez, havendo a adjudicação do imóvel, cabe ao adquirente (credor) o pagamento dos tributos incidentes sobre o Bem adjudicado, eis que, ao contrário da arrematação em hasta pública, não possui o efeito de expurgar os ônus obrigacionais que recaem sobre o Bem. 6.
Na adjudicação, a mutação do sujeito passivo não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos tributos do imóvel adjudicado, uma vez que a obrigação tributária propter rem (no caso dos autos, IPTU e taxas de serviço) acompanha o Bem, mesmo que os fatos imponíveis sejam anteriores à alteração da titularidade do imóvel (arts. 130 e 131, I, do CTN). [...] Recurso especial provido.” (REsp 1179056/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 21/10/2010) "OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
IPTU/TLP.
IMÓVEL ADJUDICADO.
AÇÃO TRABALHISTA.
TRANSFERÊNCIA DA DÍVIDA À ANTERIOR PROPRIETÁRIA.
ART. 130 DO CTN.
I - Conforme os fatos narrados na inicial - teoria da asserção - o imóvel descrito nos autos foi adjudicado à autora em ação trabalhista, o que evidencia a legitimidade das partes quanto à pretensão de transferência de débitos relativos a IPTU/TLP à anterior proprietária.
Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva.
II - A extinção da dívida de impostos incidente sobre o imóvel na arrematação em hasta pública, art. 130, parágrafo único, do CTN, quando a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço, não se aplica à demanda, por se tratar de adjudicação do bem em ação trabalhista, na qual não houve o depósito do preço para fins de dedução dos débitos tributários, por isso improcede a pretensão de transferência da dívida à anterior proprietária.
III - Apelação desprovida." Acórdão n.1126411, 07143130620178070018, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 04/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, a adjudicação deve ser feita pelo valor de avaliação do bem, na forma do art. 876 do CPC, ficando o adjudicatário responsável pelos débitos tributários do imóvel.
Feitos os esclarecimentos, intimo a parte exequente para dizer se mantém o interesse na adjudicação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o débito dos autos superior ao valor da adjudicação, a execução prosseguirá na forma do art. 876, § 4º, II, do CPC.
Reafirmado o interesse do exequente na adjudicação, intime-se a parte executada para ciência, na forma do art. 876, § 1º, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
01/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:56
Outras decisões
-
28/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 16:52
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:52
Outras decisões
-
03/07/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 18:11
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LIMA BEZERRA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de LAFAETI BEZERRA NETO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:37
Decorrido prazo de PAULA E PAULO CONFECCOES LTDA - EPP em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:07
Decorrido prazo de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 09:48
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/05/2023 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2023 01:04
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 11:57
Recebidos os autos
-
05/05/2023 11:57
Outras decisões
-
01/05/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/04/2023 03:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LIMA BEZERRA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:33
Decorrido prazo de LAFAETI BEZERRA NETO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:33
Decorrido prazo de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:41
Decorrido prazo de PAULA E PAULO CONFECCOES LTDA - EPP em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 03:14
Decorrido prazo de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA em 01/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 18:00
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
20/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:33
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:33
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/12/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 17:25
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/12/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 02:44
Decorrido prazo de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:24
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
18/11/2022 11:43
Expedição de Ofício.
-
16/11/2022 14:40
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/11/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:29
Expedição de Carta.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 02:20
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 09:58
Recebidos os autos
-
17/08/2022 09:58
Decisão interlocutória - recebido
-
11/08/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/08/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 09:01
Recebidos os autos
-
22/07/2022 09:01
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/07/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 13:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 00:27
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
18/05/2022 10:40
Recebidos os autos
-
18/05/2022 10:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/05/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 18:55
Recebidos os autos
-
16/05/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/05/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:56
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:08
Expedição de Carta.
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 10:37
Recebidos os autos
-
24/03/2022 10:37
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:32
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 09:47
Recebidos os autos
-
07/03/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA em 04/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/03/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:53
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 10:16
Recebidos os autos
-
08/07/2021 10:16
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/07/2021 16:41
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de LAFAETI BEZERRA NETO em 06/07/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 10:42
Expedição de Carta.
-
31/05/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de PAULA E PAULO CONFECCOES LTDA - EPP em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de LAFAETI BEZERRA NETO em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LIMA BEZERRA em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:28
Publicado Certidão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 16:17
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 11:47
Recebidos os autos
-
18/05/2021 11:47
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2021 02:34
Publicado Edital em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/05/2021 17:06
Expedição de Edital.
-
12/05/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 12:55
Recebidos os autos
-
07/05/2021 12:55
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/05/2021 12:33
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA em 04/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 16:53
Expedição de Termo.
-
01/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 12:35
Recebidos os autos
-
27/04/2021 12:34
Decisão interlocutória - revogada a internação provisória
-
23/04/2021 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/04/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
14/03/2021 11:26
Recebidos os autos
-
14/03/2021 11:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2021 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/03/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
21/01/2021 15:31
Recebidos os autos
-
21/01/2021 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/01/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 19:40
Expedição de Ofício.
-
18/12/2020 11:51
Recebidos os autos
-
18/12/2020 11:51
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
17/12/2020 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/12/2020 02:40
Publicado Despacho em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
16/12/2020 18:17
Recebidos os autos
-
16/12/2020 18:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2020 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 11:55
Recebidos os autos
-
15/12/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/12/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 03:09
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 21:40
Recebidos os autos
-
23/11/2020 21:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/11/2020 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/11/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 02:59
Publicado Certidão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 13:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 13:25
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 17:17
Expedição de Ofício.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
19/10/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
16/10/2020 12:25
Recebidos os autos
-
16/10/2020 12:25
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/10/2020 13:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 17:58
Recebidos os autos
-
14/10/2020 17:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2020 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/10/2020 02:39
Publicado Certidão em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 15:08
Recebidos os autos
-
30/09/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 20:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/09/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 13:12
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2020.
-
04/09/2020 16:33
Expedição de Ofício.
-
04/09/2020 16:31
Expedição de Ofício.
-
04/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 16:04
Recebidos os autos
-
02/09/2020 16:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/09/2020 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/09/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:25
Publicado Certidão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
23/07/2020 15:41
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 16:30
Expedição de Ofício.
-
22/07/2020 16:29
Expedição de Ofício.
-
21/07/2020 16:15
Recebidos os autos
-
21/07/2020 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2020 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/07/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 16/07/2020.
-
15/07/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
14/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2020 11:19
Recebidos os autos
-
10/07/2020 17:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/07/2020 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/07/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 03/07/2020.
-
02/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 23:17
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 10:39
Expedição de Alvará.
-
26/06/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 14:28
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 15:28
Recebidos os autos
-
29/05/2020 10:30
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2020 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/05/2020 18:29
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 02:23
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2020 17:12
Expedição de Mandado.
-
22/04/2020 22:32
Recebidos os autos
-
22/04/2020 22:32
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2020 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/03/2020 03:07
Publicado Certidão em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 17:05
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 14:47
Recebidos os autos
-
08/03/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2020 16:21
Processo Desarquivado
-
06/03/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 15:43
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 01:14
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
06/06/2019 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 16:31
Recebidos os autos
-
03/06/2019 16:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/05/2019 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
31/05/2019 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 06:58
Publicado Decisão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 10:25
Recebidos os autos
-
22/05/2019 10:25
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2019 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/05/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 16:36
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
15/05/2019 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 16:13
Recebidos os autos
-
13/05/2019 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/04/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 19:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 19:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2019 19:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2019 19:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2019 19:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 16:05
Decorrido prazo de PAULA E PAULO CONFECCOES LTDA - EPP em 01/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 14:57
Expedição de Certidão.
-
02/04/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2019.
-
08/03/2019 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2019 14:49
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2019 14:43
Recebidos os autos
-
01/03/2019 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2019 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/02/2019 23:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 05:39
Publicado Decisão em 22/02/2019.
-
22/02/2019 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 14:32
Recebidos os autos
-
20/02/2019 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2019 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/02/2019 15:26
Recebidos os autos
-
18/02/2019 15:19
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/02/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 21:41
Decorrido prazo de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA em 14/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 13:21
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
15/02/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 02:27
Publicado Certidão em 08/02/2019.
-
07/02/2019 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 16:18
Transitado em Julgado em 04/02/2019
-
05/02/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 09:43
Decorrido prazo de PAULA E PAULO CONFECCOES LTDA - EPP em 04/02/2019 23:59:59.
-
02/02/2019 04:16
Decorrido prazo de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA em 01/02/2019 23:59:59.
-
13/12/2018 06:03
Publicado Sentença em 13/12/2018.
-
13/12/2018 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 14:46
Recebidos os autos
-
11/12/2018 14:46
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2018 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/11/2018 14:32
Recebidos os autos
-
19/11/2018 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2018 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/11/2018 22:31
Decorrido prazo de PAULA E PAULO CONFECCOES LTDA - EPP em 14/11/2018 23:59:59.
-
29/10/2018 02:40
Publicado Decisão em 29/10/2018.
-
26/10/2018 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 14:48
Recebidos os autos
-
24/10/2018 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2018 16:49
Decorrido prazo de PAULA E PAULO CONFECCOES LTDA - EPP em 22/10/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/10/2018 14:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 15:06
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
15/10/2018 15:05
Audiência Conciliação realizada - 15/10/2018 14:10
-
15/10/2018 04:36
Publicado Despacho em 15/10/2018.
-
15/10/2018 02:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
12/10/2018 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 15:13
Recebidos os autos
-
10/10/2018 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/09/2018 16:39
Decorrido prazo de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA em 10/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 11:26
Decorrido prazo de PAULA E PAULO CONFECCOES LTDA - EPP em 05/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 07:41
Publicado Certidão em 06/09/2018.
-
06/09/2018 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 05:44
Publicado Decisão em 06/09/2018.
-
06/09/2018 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2018 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2018 16:45
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
04/09/2018 16:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 16:43
Audiência conciliação designada - 15/10/2018 14:10
-
04/09/2018 16:39
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
04/09/2018 15:00
Recebidos os autos
-
04/09/2018 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2018 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/09/2018 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 12:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/08/2018 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2018 14:23
Expedição de Mandado.
-
01/08/2018 14:23
Juntada de mandado
-
31/07/2018 17:37
Recebidos os autos
-
31/07/2018 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2018 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/07/2018 16:25
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 03:02
Publicado Decisão em 13/07/2018.
-
12/07/2018 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2018 17:15
Recebidos os autos
-
10/07/2018 17:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/07/2018 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/07/2018 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2018 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2018.
-
26/06/2018 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2018 16:27
Recebidos os autos
-
22/06/2018 16:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/06/2018 17:29
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
21/06/2018 11:04
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
21/06/2018 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2018
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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