TJDFT - 0758576-56.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 17:36
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2023 17:35
Processo Desarquivado
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12/12/2023 14:34
Arquivado Provisoramente
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04/12/2023 19:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
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27/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
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19/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:11
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 00:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 00:47
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:16
Recebidos os autos
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10/10/2023 10:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/09/2023 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
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30/08/2023 13:50
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de ELENI DE BRITO CARVALHO PERES em 24/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:43
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0758576-56.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELENI DE BRITO CARVALHO PERES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, ao argumento de que contraditória.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, assiste razão à parte autora, tendo em vista que tanto a parte final da fundamentação quanto o dispositivo estão em desencontro com o que restou pleiteado na peça de ingresso.
Veja que, na petição inicial, a parte autora pleiteou a diferença entre o valor reconhecido e o efetivamente pago, bem como a inclusão do auxílio alimentação e auxílio saúde na base de cálculo, sendo que restou o Distrito Federal obrigado a pagar quantia referente à atualização da pecúnia em razão da demora.
Outro ponto a ser esclarecido, o que faço de ofício por se tratar de questão de ordem pública, é quanto à atualização do valor devido, considerando que não haverá incidência de juros de mora por ter ocorrido a citação após a vigência da EC 113/21, aplicando-se o IPCA-e desde a data do vencimento até 08/12/2021 e, após, a SELIC.
Assim, acolho os embargos de declaração para retificar a parte final da fundamentação e o dispositivo da sentença para o abaixo transcrito: Na espécie, a parte requerente demonstrou que houve a conversão de 07 (SETE) meses de licença prêmio em pecúnia em seu benefício (ID 141343351, página 20) e que, no último mês em que esteve em atividade (MARÇO/2019), percebia as seguintes verbas de natureza remuneratória: auxílio saúde e auxílio alimentação, as quais foram indevidamente suprimidas do cálculo da licença prêmio indenizada.
No que tange ao quantum devido, a diferença de atualização será obtida por meros cálculos aritméticos, ao passo que a inclusão das rubricas se dará pela soma dos valores não incluídos (R$ 200,00 + R$ 394,50 = R$ 594,50) multiplicado pelo número de meses de licença convertida em pecúnia (7 x R$ 594,50 = R$ 4.161,50).
Por fim, o servidor possui o direito de ser indenizado pela diferença entre o valor pago e o reconhecido pela Administração Pública, tendo em vista que a base de cálculo já utilizada pelo ente apontaria pecúnia no valor de R$ 69.154,82, tendo sido repassado à parte autora o montante de R$ 55.982,47, gerando uma diferença de R$ 13.172,35 (treze mil cento e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
Em relação à tributação sobre as verbas acima descritas, em conformidade com a Súmula 136 do STJ, não há incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída, face o seu caráter indenizatório.
A natureza indenizatória da verba recebida a título de licença prêmio não usufruída impede a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, independente de demonstração de que o gozo da licença não ocorreu por necessidade do serviço.
A presunção é em favor do servidor.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido inaugural, para condenar o réu a pagar à parte autora: (a)a quantia de R$ 4.161,50 (Quatro mil e cento e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão de parcelas permanentes não computadas, em valor a ser corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria da parte autora, em 12/03/2019 (ID 141343351, página 26); e (b) a diferença entre o valor já reconhecido e o devidamente pago pelo Distrito Federal, no importe de R$ 13.172,35 (treze mil cento e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos), em valor a ser corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria da parte autora, em 12/03/2019 (ID 141343351, página 26).
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem incidência de juros, pois a citação ocorreu após a vigência da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
No mais, mantenho o ato vergastado nos termos já lançados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, cumpram-se as diligências constantes da parte final da sentença.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 16:48:00.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
04/08/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/08/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de ELENI DE BRITO CARVALHO PERES em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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24/04/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
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31/03/2023 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2023 00:20
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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26/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:44
Recebidos os autos
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22/03/2023 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2023 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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15/03/2023 16:52
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2023 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 04:48
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 09:31
Juntada de Certidão
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25/02/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 16:28
Recebidos os autos
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30/11/2022 16:28
Decisão interlocutória - recebido
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29/11/2022 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/11/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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04/11/2022 17:46
Recebidos os autos
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04/11/2022 17:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/11/2022 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/11/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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