TJDFT - 0743885-14.2024.8.07.0001
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
20/04/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de RUTYELEN BARBOSA DE SOUSA ALVES em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 18:23
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0743885-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FREDERICO FENELON GUIMARAES QUERELADO: RUTYELEN BARBOSA DE SOUSA ALVES DESPACHO Dê-se vista ao querelante, por meio de sua Defesa, para indicar medida apta a impulsionar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, informando endereço e telefone da querelada.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
03/02/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2025 13:57
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/01/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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27/01/2025 19:12
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 19:32
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0743885-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FREDERICO FENELON GUIMARAES QUERELADO: RUTYELEN BARBOSA DE SOUSA ALVES SENTENÇA Cuida-se de queixa-crime apresentada por FREDERICO FENELON GUIMARÃES contra RUTYELEN BARBOSA DE SOUSA ALVES, imputando à querelada a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria.
Consta da peça a acusatória que os delitos praticados dizem respeito a imputações falsas de fatos criminais feitas pela Querelada nos autos da Ação Trabalhista de n. 0000969-30.2022.5.10.0102.
O Ministério Público ao ID 221286632 manifestou-se pela rejeição da queixa-crime diante da ilegitimidade da parte (querelada). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a inicial só foi firmada pelo advogado constituído pelo querelante, exigindo-se que o instrumento procuratório seja ajustado fielmente ao previsto no artigo 44 do Código de Processo Penal.
In casu, constata-se que a procuração de ID 214007501 não preenche os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, uma vez que é indispensável que a procuração contenha uma descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem abordados na queixa-crime.
O artigo 44 do Código de Processo Penal prescreve que: "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção ao fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal." Neste sentido, o Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim já decidiu: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CONHECIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME EM RELAÇÃO AO CRIME DE INJÚRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PROCURAÇÃO DISPOSTOS NO ART. 44 DO CPP.
RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Magistrado deve reconhecer, em qualquer fase do processo, a extinção da punibilidade, por ser matéria de ordem pública. 2.
O art. 44 do Código de Processo Penal exige que a procuração apresentada pelo querelante contenha a descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem apurados com o oferecimento da queixa-crime.
No caso, o instrumento de procuração não atendeu a exigência contida no dispositivo legal dentro do prazo decadencial, razão pela qual se deve manter a decisão que reconheceu a extinção da punibilidade do querelado. 3.
Recurso em sentido estrito conhecido e não provido. (Acórdão 1703951, 07117733720218070020, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no PJe: 26/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
INJÚRIA.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
PROCURAÇÃO.
ART. 44 DO CPP.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO.
PROCURAÇÃO REGULARIZADA DEPOIS DO PRAZO DECADENCIAL.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 44 do CPP, “A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal”. 2.
Para a regular instrumentalização da pretensão punitiva, pela via da ação penal privada, é insuficiente a indicação, no instrumento de mandato, da figura típica correspondente à conduta alegadamente praticada, exigindo-se também a menção ao fato criminoso que dá ensejo à imputação. (STF - Pet: 9725 DF 0055503-82.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/06/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/06/2022). 3. "O eventual defeito na representação processual do querelante pode ser corrigido a qualquer tempo, desde que tal providência seja levada a efeito dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal (...).” (AgRg no REsp n. 1.847.550/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 2/6/2020.) 4.
Na hipótese, o querelante apresentou procuração com menção ao fato criminoso em 4/7/2024, mais de 6 meses depois da data (24/12/2023) do fato imputado à querelada na peça de acusação. 5.
Se ocorreu o decurso do prazo decadencial previsto no art. 103 do CP, merece prestígio a sentença que julgou extinta a punibilidade do querelado, nos termos do art. 107, inciso IV, do CP. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 7.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
A exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. (Acórdão 1920357, 0704611-92.2024.8.07.0017, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 25/09/2024.) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FATO CRIMINOSO.
CRIME CONTRA A HONRA.
DIFAMAÇÃO.
ARTIGO 41 CPP.
NÃO VERIFICAÇÃO.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1, (...). 5.
Nos termos do artigo 44, do Código de Processo Penal, o querelante deve conferir ao causídico poderes especiais para ajuizamento da queixa-crime, bem como deve constar no instrumento de mandato a menção aos fatos criminosos.
No caso em análise, verifica-se que não houve o atendimento aos requisitos legais, pois na procuração anexada ao processo (ID 65547898) não consta a descrição dos fatos que constituíram o suposto crime contra a honra, não individualizando o ato criminoso, conforme orienta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Inq. 1.610-DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio; Inq. 1.238- SP, Rel.
Min.
Néri da Silveira; Inq. 1.610-MT, Rel.
Min.
Celso de Mello. 6. (...). 8.
Apelação não provida.
Sentença mantida. 9.
Responderá a parte recorrente vencida ao pagamento das custas.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 82, §5º, da Lei nº 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 139; CPP, art. 44 e art. 395, I e III; Lei 9.099/95, art. 82.
Jurisprudência relevante citada: STF : Inq. 1.610-DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio; Inq. 1.238- SP, Rel.
Min.
Néri da Silveira; Inq. 1.610-MT, Rel.
Min.
Celso de Mello; TJDFT, Acórdão 1063984, Rel.
Asiel Henrique de Sousa, 3ª Turma Recursal, j. 28/11/2017; Acórdão 1691347, Rel.
Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal, j. 27/4/2023; Acórdão 1407369, Rel.
Antônio Fernandes da Luz, 1ª Turma Recursal, j. 11/3/2022. (Acórdão 1953514, 0719150-14.2024.8.07.0001, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 16/12/2024.) Acrescente-se que é possível a regularização de tal nulidade, desde que realizada dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, nos termos do art. 38 do CPP.
Contudo, verifica-se que já transcorreu um período superior a 6 (seis) meses entre a data do fato (petição nos autos da Ação Trabalhista de n.° 0000969-30.2022.5.10.0102 realizada em 10/04/2024) e a presente decisão, não restando outro caminho que não seja a rejeição da presente queixa.
Sobre o tema, eis o entendimento do Eg.
TJDFT: “PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
QUEIXA.
PROCURAÇÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INICIAL NÃO FIRMADA PELO QUERELANTE.
NÃO RETIFICAÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL.
REJEIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O oferecimento de queixa exige que o querelante outorgue poderes especiais ao seu patrono, cujo instrumento procuratório deverá conter o nome do querelado e descrição sucinta do fato criminoso nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal. 2.
A desconformidade do instrumento procuratório, quando a inicial também não foi firmada pelo querelante, enseja a rejeição da queixa, salvo de houver retificação no prazo decadencial, o que não se observou na espécie. 3.
Recurso conhecido e improvido.” (Acórdão n.1081762, 20160111191707RSE, Relator: MARIA IVATÔNIA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 16/03/2018.
Pág.: 185/200) PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CALÚNIA.
QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE PREPARO - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO - AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO - ART. 44 DO CPP.
DECADÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...). 5.
Quanto ao mérito, inviável afastar a decadência reconhecida na sentença.
Isso porque a representação criminal não se confunde com a queixa-crime, uma vez que esta se caracteriza pelo exercício do direito de ação propriamente dito quando se tratar de crime cuja ação penal seja de iniciativa privada, enquanto aquela se trata de mera manifestação de vontade da vítima para que seja instaurado o respectivo inquérito e propositura da ação penal quando de titularidade do Ministério Público. 6.
Consoante art. 44 do CPP, a queixa deve vir acompanhada de procuração com poderes especiais para ajuizar a ação, apontando o nome do(s) querelado(s) e a menção ao fato criminoso, providência da qual não se desincumbiu o querelante dentro do prazo legal, porquanto a procuração de ID 62419234 não atende aos preceitos do art. 44 do CPP. 7.
A ausência ou falha de representação processual somente admite saneamento se este se der dentro do prazo anterior à decadência do direito de queixa.
Neste sentido a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 471.111/RS, Rel.
Ministra JANE SILVA, RHC 44287 / RJ, 2014/0006688-4, Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI).
Precedentes das Turmas Recursais: Acórdão 1159424, 20180110094098APJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 19/3/2019, publicado no DJE: 22/3/2019.
Pág.: 716/724; Acórdão 1440534, 07043566020218070011, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no PJe: 10/8/2022). 8.
Assim, ante a ausência de juntada tempestiva de procuração que preencha os requisitos do art. 44 do CPP, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. 9.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10.
Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, nem honorários. (Acórdão 1912301, 0720366-20.2023.8.07.0009, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/08/2024, publicado no DJe: 06/09/2024.) Por fim, no que tange à ilegitimidade da parte querelada, prevalece entendimento de que a parte não figura com legítima para responder por eventual crime de calúnia, se não subscreveu juntamente com o advogado ou a advogada eventual petição em que constasse tais expressões.
E quanto ao profissional da advocacia, salvo excessos patentes, este é imune diante das palavras que utiliza em seus arrazoados no exercício de sua atividade profissional, de forma que, possíveis excessos, não podem ser atribuídas ao seu cliente.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
ILEGITIMIDADE E ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ALEGAÇÃO DE DELITO DE CALÚNIA EM PETIÇÃO ASSINADA POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. 1.
Configurada a ilegitimidade passiva na queixa-crime se a petição que continha as supostas palavras caluniosas e injuriosas contra a querelante foi assinada apenas pelo advogado do querelado. 2.
O advogado tem imunidade profissional, não caracterizando calúnia qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade (art. 7º, § 2º, do Estatuto do Advogado), principalmente em se tratando de processo em Vara de Família, onde a finalidade não era atingir a honra da querelante, mas sim de promover argumentação perante aquele juízo para a proteção dos interesses da filha comum do recorrido e da recorrida. 3.
Inexistente o animus de ofender, atípica a conduta, não crime, caso em que será a denúncia rejeitada por falta de justa causa. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1703906, 0763269-83.2022.8.07.0016, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/05/2023, publicado no DJe: 26/05/2023.) Ante o exposto, constatada ausência de requisito do art. 44 do CPP e a consequente ilegitimidade passiva ad causam, não sendo possível o saneamento da nulidade, haja vista a decadência operada, REJEITO a queixa-crime com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal e DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da suposta autora, com fundamento nos artigos 103 e 107, inciso IV, ambos do CP.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo recurso das partes, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
19/12/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:33
Rejeitada a queixa
-
19/12/2024 14:33
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
18/12/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
17/12/2024 23:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
21/11/2024 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de FREDERICO FENELON GUIMARAES em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:09
Declarada incompetência
-
12/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
11/11/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2024 20:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:50
Recebidos os autos
-
07/11/2024 10:50
Declarada incompetência
-
06/11/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
06/11/2024 12:46
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 6ª Vara Criminal de Brasília
-
05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de FREDERICO FENELON GUIMARAES em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
25/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:51
Declarada incompetência
-
22/10/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 20:03
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara Criminal de Brasília
-
09/10/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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