TJDFT - 0729480-52.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:09
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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15/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Oportunamente, arquive-se o processo com baixa. -
12/08/2025 18:01
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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12/08/2025 10:21
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:12
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:27
Decorrido prazo de OS 4 GRANDES COMERCIO VAREJISTA DE CHOCOLATES LTDA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 10:00
Recebidos os autos
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29/07/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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29/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de OS 4 GRANDES COMERCIO VAREJISTA DE CHOCOLATES LTDA em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 16:59
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:59
Deferido o pedido de OS 4 GRANDES COMERCIO VAREJISTA DE CHOCOLATES LTDA - CNPJ: 56.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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04/07/2025 16:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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02/07/2025 09:46
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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30/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:39
Decorrido prazo de OS 4 GRANDES COMERCIO VAREJISTA DE CHOCOLATES LTDA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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24/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de OS 4 GRANDES COMERCIO VAREJISTA DE CHOCOLATES LTDA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de OS 4 GRANDES COMERCIO VAREJISTA DE CHOCOLATES LTDA em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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18/02/2025 13:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 12:34
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2025 02:20
Recebidos os autos
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17/02/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tratando-se a parte autora de pessoa jurídica, esclareço a ela, desde já, a necessidade de se fazer representar em audiência de conciliação pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, não sendo admitida a representação por preposto, sob pena de extinção (desídia).Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.Nada obstante, a despeito da relação jurídica entre as partes não ser de consumo, já que a requerente expressamente asseverou que a conta no instagram era primordial para o desempenho da atividade econômica explorada por ela, com base no art. 373, § 1º do CPC, fica a parte requerida ciente, desde já, que inverto o ônus da prova em favor da parte autora, no sentido de que compete à parte requerida comprovar que a desabilitação da conta da autora junto ao instagram se deu de forma legítima. -
14/01/2025 15:58
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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19/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:25
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 09:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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