TJDFT - 0700207-02.2022.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:00
Transitado em Julgado em 23/03/2025
-
25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE GUIMARAES VIEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA GUIMARAES VIEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/02/2025 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/02/2025 16:32
Decorrido prazo de ALESSANDRA GUIMARAES VIEIRA - CPF: *51.***.*86-09 (EXEQUENTE) em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE GUIMARAES VIEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ALESSANDRA GUIMARAES VIEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700207-02.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA GUIMARAES VIEIRA, MARIA JOSE GUIMARAES VIEIRA EXECUTADO: RAQUEL LEANDRO MINERVINO FREIRE, ERICSON NORBERTO FREIRE PINTO DECISÃO 1 - Indefiro o pedido de suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito dos executados, porquanto o bloqueio e suspensão impediriam os devedores de realizarem compras, dirigir, viajar para o exterior, mas não garantiria a satisfação do crédito.
Desse modo, as medidas são inúteis para efetivação da ordem judicial, devendo, responder pela dívida, o patrimônio e não a pessoa do executado.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEVEDORA E DA SUSPENSÃO DE SUA CNH.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em ação de execução, que indeferiu a pretensão à inclusão da devedora no cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito. 2.
Em seu agravo, o recorrente busca a modificação do entendimento a quo, que indeferiu a negativação da agravada nos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §3º do CPC) e a apreensão da CNH e do passaporte (art. 139, IV, do CPC), a fim de incentivá-la ao adimplemento da obrigação exequenda. 3.
Correta a decisão que indefere os pedidos do agravante, porquanto a adoção de providências requeridas não se mostra proporcional e razoável, porquanto são voltadas à pessoa da devedora e não ao seu patrimônio. 3.1.
Embora o artigo 139, IV do CPC autorize o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", o julgador deve aplicar a disposição legal com a devida cautela, sopesando os princípios informadores do direito incidente na hipótese, atentando sobremaneira para o grau de efetividade da medida para a demanda. 3.2.
A determinação de apreensão da CNH e do passaporte, não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir. 4.
Agravo improvido.” (Acórdão n.1138977, 07148173220188070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2018, Publicado no DJE: 28/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei Ademais, não há indícios nos autos que indiquem que há ocultação de patrimônio objetivando o não pagamento da dívida, a ponto de justificar o deferimento de medidas constritivas atípicas, como requer a exequente. 2 - Defiro a consulta ao sistema SNIPER.
Providencie, a secretaria, a visualização dos anexos para o advogado das exequentes.
Ficam, a exequentes, na pessoa do seu advogado, intimadas para que tenha vista das pesquisas pelo prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que deve observar o sigilo da documentação fornecida, sendo vedada a divulgação, a revelação, o fornecimento, a utilização ou a reprodução de seu conteúdo fora dos autos, a qualquer tempo, meio e modo, inclusive mediante acesso ou facilitação de acessos indevidos, constituindo condutas ilícitas que ensejam responsabilidades penais, civis e administrativas.
Deverão, ainda, dar o regular prosseguimento ao feito, requerendo o que lhes parecer de direito, no prazo já concedido, sob pena de extinção e arquivamento do feito. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/02/2025 22:16
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:16
Deferido em parte o pedido de ALESSANDRA GUIMARAES VIEIRA - CPF: *51.***.*86-09 (EXEQUENTE)
-
17/02/2025 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:24
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/02/2025 18:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA GUIMARAES VIEIRA - CPF: *51.***.*86-09 (EXEQUENTE) em 03/02/2025.
-
04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE GUIMARAES VIEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA GUIMARAES VIEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:34
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:34
Outras decisões
-
04/12/2024 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/12/2024 18:43
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (INTERESSADO) em 19/11/2024.
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 19/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE GUIMARAES VIEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA GUIMARAES VIEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ERICSON NORBERTO FREIRE PINTO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE GUIMARAES VIEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA GUIMARAES VIEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ERICSON NORBERTO FREIRE PINTO em 15/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE GUIMARAES VIEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA GUIMARAES VIEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE GUIMARAES VIEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA GUIMARAES VIEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700207-02.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA GUIMARAES VIEIRA, MARIA JOSE GUIMARAES VIEIRA EXECUTADO: RAQUEL LEANDRO MINERVINO FREIRE, ERICSON NORBERTO FREIRE PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei pesquisa PREVJUD.
Nos termos da Portaria 2/2015 - 1JECCRSOB, intimo a parte exequente, na pessoa do seu advogado ou de sua advogada, para que tenha vista da pesquisa realizada pelo prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que deve observar o sigilo da documentação fornecida, sendo vedada a divulgação, a revelação, o fornecimento, a utilização ou a reprodução de seu conteúdo fora dos autos, a qualquer tempo, meio e modo, inclusive mediante acesso ou facilitação de acessos indevidos, constituindo condutas ilícitas que ensejam responsabilidades penais, civis e administrativas. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
01/10/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Para contato com a unidade, procure o Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Número do processo: 0700207-02.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA GUIMARAES VIEIRA, MARIA JOSE GUIMARAES VIEIRA EXECUTADO: RAQUEL LEANDRO MINERVINO FREIRE, ERICSON NORBERTO FREIRE PINTO DECISÃO 1 - Indefiro novo protocolo de bloqueio SISBAJUD, porquanto já houve diligência recente na modalidade teimosinha, ID 206748661, alcançando quantia ínfima.
Ademais, a reiterada pesquisa SISBAJUD pelo Judiciário pressupõe a demonstração de indícios de alteração de situação econômica do devedor, o que não ocorreu no presente caso.
Não há razoabilidade que justifique a renovação indefinida de consultas, sem qualquer alteração fática superveniente. 2 - Consulte-se o sistema PREVJUD a fim de verificar se há benefícios em favor dos executado e dê-se vista à exequente. 3 - Por fim, considerando que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens da parte devedora restaram infrutíferas, no sentido de quitar integralmente a dívida, que a parte devedora, por sua vez, não demonstra interesse efetuar o pagamento do débito, levando-se em conta o direito da parte exequente de receber o crédito a que faz jus, DEFIRO EM PARTE o pedido de ID 200347195 para determinar a penhora de 15% (quinze por cento) dos ganhos líquidos do devedor, como motorista/entregador parceiro, até a liquidação do débito, resguardando-se, assim, percentual bastante para suprir suas necessidades de subsistência.
Vale destacar que a constrição do percentual de 15% (quinze por cento) sobre os ganhos não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de penhora de verba alimentar, desde que não prejudique a subsistência da parte executada, cuja legalidade encontra-se pacificada pela jurisprudência.
Posto isso, DOU À PRESENTE DECISÃO, digitalmente assinada, FORÇA DE OFÍCIO para determinar às empresas 99 TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-61 ([email protected]) e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 ([email protected]), que providenciem o devido cumprimento da presente decisão, devendo implantar a constrição de 15% (quinze por cento) dos recebíveis da parte devedora ERICSON NORBERTO FREIRE PINTO - CPF: *84.***.*47-34, até a quitação do débito no importe de R$ 46.959,24 (quarenta e seis mil e novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos), anotando-se que as quantias deverão ser repassadas para conta judicial vinculada à presente demanda, processo 0700207-02.2022.8.07.0006, junto ao BANCO DE BRASILIA S.A (070), AGÊNCIA 0155, com guia de depósito judicial emitida no link https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos.
A resposta deverá ser encaminhada para a conta de e-mail deste juizado: [email protected], no prazo de 30 (trinta) dias, em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo informar no campo “assunto” o número do processo.
Ressalto que o não cumprimento da ordem no prazo e forma estabelecidos poderá acarretar na aplicação das penalidades previstas nos artigos 77, § 1º e 2º, 536, § 1º e 537 do CPC (multa por descumprimento), além da obrigação de arcar com os prejuízos decorrentes da omissão.
A autenticidade deste documento poderá ser conferida no link a seguir indicado, inserindo o número do documento informado no cantor inferior direito do rodapé: https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ou pelo QR Code gerado.
Encaminhe-se a presente decisão, via e-mail ou via sistema, se cabível, com a criação de expediente para acompanhamento do prazo.
Intimem-se as partes para ciência.
Decisão registrada eletronicamente.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:02
Deferido em parte o pedido de ALESSANDRA GUIMARAES VIEIRA - CPF: *51.***.*86-09 (EXEQUENTE), MARIA JOSE GUIMARAES VIEIRA - CPF: *68.***.*31-20 (EXEQUENTE)
-
17/09/2024 19:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/09/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
12/09/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:06
Outras decisões
-
09/09/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/09/2024 16:51
Decorrido prazo de RAQUEL LEANDRO MINERVINO FREIRE - CPF: *52.***.*55-15 (EXECUTADO) em 02/09/2024.
-
05/09/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de ERICSON NORBERTO FREIRE PINTO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de ERICSON NORBERTO FREIRE PINTO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de ERICSON NORBERTO FREIRE PINTO em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:42
Outras decisões
-
07/08/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/07/2024 07:51
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700207-02.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA GUIMARAES VIEIRA, MARIA JOSE GUIMARAES VIEIRA EXECUTADO: RAQUEL LEANDRO MINERVINO FREIRE, ERICSON NORBERTO FREIRE PINTO DECISÃO Por ora, defiro o pedido de bloqueio SISBAJUD.
Protocole-se ordem de bloqueio SISBAJUD (com anotação de sigilo), na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, fazendo constar a anotação NÃO para bloqueio de conta salário.
Restando frutífera a ordem, desbloqueie-se eventual excesso e intime-se a parte devedora, por seu advogado, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9099/95, que assim estabelece: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2024 15:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/06/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
17/06/2024 21:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:07
Decorrido prazo de ERICSON NORBERTO FREIRE PINTO em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 20:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/05/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/12/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE GUIMARAES VIEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ALESSANDRA GUIMARAES VIEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:06
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:04
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:04
Outras decisões
-
13/11/2023 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/10/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:53
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/10/2023 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/10/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 13:58
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700207-02.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA GUIMARAES VIEIRA, MARIA JOSE GUIMARAES VIEIRA EXECUTADO: RAQUEL LEANDRO MINERVINO FREIRE, ERICSON NORBERTO FREIRE PINTO DECISÃO 1 - Impugnação ID 171496480 - Acolho a impugnação apresentada por RAQUEL LEANDRO MINERVINO FREIRE e torno sem efeito a penhora de ID 171496480, ID 171496481, pag. 2/3, referente aos direitos possessórios sobre o imóvel descrito como LOTE 45, DO CONJUNTO C, DA QUADARA 45A, DO CONDOMÍNIO VALE DOS PINHEIROS, SOBRADINHO II, CEP 73088-320, porquanto, por ora, já há, nos autos, penhora para garantia do débito. 2 - Impugnação ID 171112723 - O executado ERICSON NORBERTO FREIRE PINTO, apresenta impugnação à penhora de restituição de imposto de renda, conforme decisão de ID 168755831, sob o argumento de que trata-se de verba impenhorável.
Requer "Que a penhora do crédito relativo à restituição do imposto de renda do executado seja revista, para que se enquadre na porcentagem de 15% (quinze por cento), percentual este que não gera prejuízo para o sustento e dignidade do devedor, bem como não frustra o crédito do credor.".
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Considerando que a restituição do imposto de renda de pessoa física consiste em crédito, que, em regra, tem origem salarial, tenho que a penhora deve observar a jurisprudência atual que permite a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos, levando-se em conta, ainda, que não constam dos autos, qualquer comprovação de que a manutenção da constrição em referido percentual, afetaria a subsistência do executado e de sua família.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
PENHORA.
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO ART. 833 §2º, CPC.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. 1.
Considerando que a jurisprudência tem admitido a penhora de rendimentos do executado para satisfação de dívidas de qualquer natureza, desde que preservado o mínimo existencial e um padrão de vida digno, seria contraditório não adotar a mesma posição quanto à penhora de crédito de restituição de imposto de renda. 2.
Na situação específica dos autos, a penhora requerida incide sobre crédito de restituição de imposto de renda, que não prejudica o sustento do executado, tampouco acarreta sacrifício da dignidade humana para pagamento da dívida em questão. 3.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento.” (Acórdão 1403113, 07358853320218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 15/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA PENHORAR A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
NATUREZA SALARIAL.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ PROFERIDO NO ERESP Nº 1.582.475/MG.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
DIGNIDADE DO DEVEDOR ASSEGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a penhora de restituição de imposto de renda de pessoa física. 1.1.
Os autos de origem referem-se a cumprimento de sentença de ação monitória, em que a FUNCEF busca a satisfação do crédito no valor de R$ 110.193,51, relativo ao pagamento do débito de contrato de mútuo. 2.
Os créditos oriundos da restituição de imposto de renda apresentam natureza salarial, ou seja, são verbas impenhoráveis. 2.1.
Não obstante tal circunstância, não há que falar em absoluta impenhorabilidade no caso concreto. 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, firmou entendimento no sentido de que "a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família". 3.1.
Nesse sentido, segue o referido julgado: "[...] A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais." (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 4.
Dessa forma, o STJ tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 4.1.
Logo, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa. 5.
Assim, a regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 6.
Há informação de que a agravada é funcionária da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças e Adolescentes, o demonstra que o imposto de renda, ainda que parcialmente, deriva de suas verbas salariais. 7.
Agravo de instrumento provido, para autorizar a penhora de 30% da restituição do imposto de renda da agravada, exercício 2020, até o limite do débito exequendo. 8.
Recurso parcialmente provido.” (Acórdão 1369428, 07197219020218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 15/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Posto isso, acolho em parte a impugnação do devedor ERICSON ERICSON NORBERTO FREIRE PINTO, para fixar a penhora de restituição do imposto de renda, em 30% (trinta por cento) da quantia indicada na declaração de imposto de renda, perfazendo o montante de R$ 1.342,80 (um mil trezentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos).
DOU À PRESENTE DECISÃO força de OFÍCIO para a SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, para cumprimento da presente decisão, devendo transferir para este juízo, os valores devidos ao executado ERICSON NORBERTO FREIRE PINTO - CPF: *84.***.*47-34, a título de restituição de imposto de renda, no importe de R$ 1.342,80 (um mil trezentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), mais acréscimos, se houver, ficando revogada a decisão anterior, ID 168755831, que determinava a penhora integral da restituição.
Esclareço que o depósito deverá se dar em conta judicial vinculada à presente demanda, processo judicial eletrônico 0700207-02.2022.8.07.0006, junto ao BANCO DE BRASILIA S.A, agência 0155, com guia de depósito judicial emitida no link https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, levando-se em conta o lote e data de restituição, encaminhando a resposta via SEI ou para a conta de e-mail do juízo: [email protected], no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser considerada depositária da quantia, na forma do art. 856, do CPC.
Encaminhe-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, via SEI (PS-PRC), anotando-se o número do processo gerado.
Comprovado o depósito judicial da restituição nos termos da presente decisão, informe ao empregador do devedor, que deverá descontar a referida quantia do montante indicado para desconto em folha.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:55
Deferido o pedido de RAQUEL LEANDRO MINERVINO FREIRE - CPF: *52.***.*55-15 (EXECUTADO).
-
20/09/2023 15:55
Deferido em parte o pedido de ERICSON NORBERTO FREIRE PINTO - CPF: *84.***.*47-34 (EXECUTADO)
-
20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de RAQUEL LEANDRO MINERVINO FREIRE em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/09/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 17:26
Desentranhado o documento
-
15/09/2023 16:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/09/2023 16:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/09/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 19:47
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2023 14:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:43
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:43
Outras decisões
-
29/08/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:52
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700207-02.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA GUIMARAES VIEIRA, MARIA JOSE GUIMARAES VIEIRA EXECUTADO: RAQUEL LEANDRO MINERVINO FREIRE, ERICSON NORBERTO FREIRE PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, de ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de ID 169021569.
Prazo : 05 (cinco) dias.
THIAGO CAMPOS DE SOUZA Servidor Geral -
18/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:17
Deferido em parte o pedido de ALESSANDRA GUIMARAES VIEIRA - CPF: *51.***.*86-09 (EXEQUENTE)
-
16/08/2023 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/08/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:43
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700207-02.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA GUIMARAES VIEIRA, MARIA JOSE GUIMARAES VIEIRA EXECUTADO: RAQUEL LEANDRO MINERVINO FREIRE, ERICSON NORBERTO FREIRE PINTO DECISÃO 1 - Defiro a penhora de bens nos endereços dos devedores.
Expeçam-se mandados para penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem nos endereços dos executados, indicados na petição de ID 152949628. 2 - Defiro a anotação no SERASAJUD, com comunicação prévia e prazo de 48h.
Intime-se a devedora RAQUEL LEANDRO MINERVINO FREIRE quanto à anotação, por AR.
Fica, o devedor, ERICSON NORBERTO FREIRE PINTO, por meio de seu advogado, ciente da inscrição de seu nome no banco de dados do SERASA e que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, conforme art. 782, § 4º, do CPC 3 - Defiro a consulta ao sistema INFOJUD (DIRPF 2022/2023).
Intime-se a parte exequente, na pessoa do seu advogado, para que tenha vista da pesquisa, com a advertência de que deve observar o sigilo da documentação fornecida, sendo vedada a divulgação, a revelação, o fornecimento, a utilização ou a reprodução de seu conteúdo fora dos autos, a qualquer tempo, meio e modo, inclusive mediante acesso ou facilitação de acessos indevidos, constituindo condutas ilícitas que ensejam responsabilidades penais, civis e administrativas. 4 - Por fim, dou à presente decisão força de ofício para o INSS para que informe a este juízo, eventuais benefícios do devedor ERICSON NORBERTO FREIRE PINTO - CPF: *84.***.*47-34, encaminhado via e-mail, conta [email protected], com prazo de 30 (trinta) dias para resposta, que poderá ser remetida para a conta deste juízo: [email protected].
Anexada a resposta do INSS, intime-se a credora para que tenha vista. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
10/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:56
Deferido em parte o pedido de ALESSANDRA GUIMARAES VIEIRA - CPF: *51.***.*86-09 (EXEQUENTE)
-
10/08/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700207-02.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA GUIMARAES VIEIRA, MARIA JOSE GUIMARAES VIEIRA EXECUTADO: RAQUEL LEANDRO MINERVINO FREIRE, ERICSON NORBERTO FREIRE PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, anexei resposta ao ofício de ID 165846579, encaminhada via e-mail.
Nos termos da Portaria 2/2023, ITNIMO a exequente para que tenha vista da comunicação/resposta e para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
31/07/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:55
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 14:45
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
03/07/2023 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:18
Outras decisões
-
03/07/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
03/07/2023 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2023 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 19/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:09
Decorrido prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 29/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:55
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/04/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/04/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2023 15:43
Recebidos os autos
-
16/04/2023 15:43
Outras decisões
-
14/04/2023 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/04/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:44
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:44
Outras decisões
-
11/04/2023 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/04/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:34
Decorrido prazo de RAQUEL LEANDRO MINERVINO FREIRE em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 11:51
Expedição de Ofício.
-
31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:32
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:32
Deferido o pedido de ALESSANDRA GUIMARAES VIEIRA - CPF: *51.***.*86-09 (EXEQUENTE).
-
29/03/2023 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:02
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
16/03/2023 11:25
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 15:23
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:23
Outras decisões
-
13/03/2023 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 08:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE GUIMARAES VIEIRA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:30
Decorrido prazo de ALESSANDRA GUIMARAES VIEIRA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA GUIMARAES VIEIRA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE GUIMARAES VIEIRA em 14/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2023 13:30
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
07/02/2023 13:28
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:09
Recebidos os autos
-
03/02/2023 13:09
Outras decisões
-
02/02/2023 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/02/2023 12:48
Decorrido prazo de RAQUEL LEANDRO MINERVINO FREIRE - CPF: *52.***.*55-15 (EXECUTADO) em 30/01/2023.
-
31/01/2023 03:29
Decorrido prazo de RAQUEL LEANDRO MINERVINO FREIRE em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 13:56
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/01/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:41
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
29/12/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 02:54
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 14:00
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:00
Deferido em parte o pedido de ERICSON NORBERTO FREIRE PINTO - CPF: *84.***.*47-34 (EXECUTADO)
-
12/12/2022 00:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/12/2022 00:38
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 09:17
Juntada de Petição de impugnação
-
10/12/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 09:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 14:56
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/09/2022 14:06
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2022 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/09/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de RAQUEL LEANDRO MINERVINO FREIRE em 27/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de ERICSON NORBERTO FREIRE PINTO em 20/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 20:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2022 18:32
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 15:04
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/08/2022 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 17:55
Transitado em Julgado em 12/08/2022
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de ERICSON NORBERTO FREIRE PINTO em 12/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ERICSON NORBERTO FREIRE PINTO em 25/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de RAQUEL LEANDRO MINERVINO FREIRE em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 22/07/2022.
-
21/07/2022 09:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 19:53
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 19:53
Desentranhado o documento
-
19/07/2022 19:52
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 19:52
Desentranhado o documento
-
19/07/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE GUIMARAES VIEIRA em 14/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA GUIMARAES VIEIRA em 14/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 21:09
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 17:39
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2022 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/05/2022 17:50
Recebidos os autos
-
31/05/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de ERICSON NORBERTO FREIRE PINTO em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/05/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 13:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/05/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 19:56
Recebidos os autos
-
20/04/2022 19:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/04/2022 13:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/03/2022 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/03/2022 13:33
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 20:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/03/2022 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/03/2022 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
29/03/2022 16:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 00:27
Recebidos os autos
-
28/03/2022 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2022 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2022 16:08
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 19:02
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 08:30
Expedição de Mandado.
-
29/01/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/01/2022 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 17:16
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/01/2022 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700035-78.2023.8.07.0021
Condominio Mansoes Entre Lagos
Matheus Janoski Karas
Advogado: Thiago Cecilio de Jesus Lima de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2023 16:34
Processo nº 0743468-50.2023.8.07.0016
Cristina Silveira Campos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Francisco Gomes Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 06:53
Processo nº 0721982-07.2021.8.07.0007
Keyth Roy Rodrigues
Roney Roy Rodrigues
Advogado: Roney Roy Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2021 11:18
Processo nº 0703954-26.2019.8.07.0018
Fundo da Procuradoria Geral do Distrito ...
Andrielle de Oliveira Ramalho
Advogado: Renata Cabral Peres Spindula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2019 21:48
Processo nº 0710081-19.2019.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Natanael Soares Costa
Advogado: Majory Ramos Santana da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2019 17:24