TJDFT - 0704575-29.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 15:26
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA ESTELA DINIZ PINTO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de LUCILENE FERNANDES DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de LUIS FELIPE FERNANDES DE FREITAS em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:11
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:47
Indeferida a petição inicial
-
29/02/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA ESTELA DINIZ PINTO em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704575-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Defiro a derradeira oportunidade para a parte requerente dar cumprimento às determinações anteriores.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/02/2024 19:18
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de MARIA ESTELA DINIZ PINTO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704575-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIA ESTELA DINIZ PINTO, LUCILENE FERNANDES DA SILVA, LUIS FELIPE FERNANDES DE FREITAS INVENTARIADO(A): FRANCISCO MARTINS DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Excluída a participação da Procuradoria Geral do DF como interessado. 2.
Da leitura da petição inicial, verifico que não foram listados os bens constantes do espólio do inventariado FRANCISCO (ID nº 149841882).
Assim, esclareça a requerente quais foram os bens deixados pelo inventariado FRANCISCO, pois ainda não foram listados os bens constantes do espólio, devendo juntar os documentos comprobatórios da propriedade (CRLV dos veículos, certidões de matrícula completas dos imóveis, não bastando a negativa de ônus, emitidas em data recente, ou sendo os imóveis irregulares, as certidões de inexistência de matrícula, emitidas pelo Registro Imobiliário, acompanhadas dos documentos que comprovam os direitos dos inventariados sobre os bens, etc.).
Importante ressaltar que em se tratando de arrolamento, não é possível postergar a apresentação das declarações em momento posterior, devendo as declarações ser prestadas na petição inicial. 3.
Esclareço que todos os herdeiros devem participar do processo, sendo incluídos ou no polo ativo (caso em que devem apresentar RG, CPF, certidão de casamento ou nascimento, emitida em data recente, conforme o estado civil, e procuração ad judicia, original), ou no polo passivo, para que sejam citados.
Em qualquer hipótese, esses herdeiros devem ser devidamente qualificados. 4.
Verifico que o nome correto da herdeira é MARIA ESTELA DINIZ FREITAS PEREIRA, em virtude da relação biológica de filiação e paternidade entre ela e o inventariado FRANCISCO (ID nº 149841885, p.11), bem como devido a seu casamento (ID nº 149841884), estando, portanto, desatualizados os seus documentos de RG e CPF (ID nº 149841891, p.22). 5.
O correto cadastramento da petição inicial e a anexação/indexação dos documentos que a instruem são imprescindíveis para o regular processamento das ações que tramitam eletronicamente.
No sistema PJe, os documentos sempre devem ser juntados em formato .pdf.
Outros formatos atrapalham e provocam maior dificuldade para a visualização, pois os documentos não abrem diretamente no PJe, sendo necessário o download para abertura em outro aplicativo, o que aumenta o tempo necessário para análise do processo.
O Provimento nº 12/2017, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que regulamenta o PJe no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância, preconiza no art. 15, parágrafo único, que “se a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados”.
O art. 16 do referido ato normativo determina, inclusive, que incumbe a quem produzir o documento digital ou digitalizado zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade.
Dessa forma: a) Todo documento deve estar nítido e ser anexado ao processo, em formato .pdf, na posição correta, que permita a fácil visualização e leitura; b) Cada documento deve ser inserido em um único ID, contendo todas as suas páginas, viabilizando futuras referências a ele no processo; c) Deve ser atribuído a cada ID um nome capaz de descrever claramente o seu conteúdo, facilitando a sua localização.
Prescreve o art. 4º, § 1º, do Provimento nº 12/2017, em consonância com os artigos 425, VI, do CPC, e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, “que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização”.
Assim, os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para serem encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, em formato.pdf, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. 6.
Dessa forma, determino à parte autora que inclua novamente, na forma do item 5, RG legível da herdeira MARIA ESTELA, pois o de ID nº 149841891, p. 22, está ilegível. 7.
Instrua o processo, juntando: a) Certidão negativa de testamento (CENSEC) do inventariado (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); b) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do inventariado FRANCISCO; c) RG, CPF e procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge da herdeira MARIA ESTELA. 8.
Diante do contido no item 2, informe a requerente o valor de cada um dos bens do espólio e altere o valor da causa, pois deve corresponder exatamente ao valor dos bens a serem partilhados. 9.
Insta salientar que é de responsabilidade da parte requerente: a) Listar quais são os bens do espólio, atribuindo valor a cada um; b) A juntada dos documentos indispensáveis ao recebimento da ação. 10.
Observe que a procuração deve ser assinada pelo outorgante, conforme o seu respectivo documentos de identificação juntados neste processo. 11.
Observe a requerente que deverá juntar os documentos faltantes, limitando-se, exclusivamente, ao que foi solicitado nesta decisão, evitando-se a juntada de documentos repetidos. 12.
Após a emenda, se o caso, será retificado o cadastramento quanto aos polos ativo e passivo. 13.
Ante o exposto, será necessário apresentar petição inicial substitutiva, observando-se a presente decisão.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
16/01/2024 11:15
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:15
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
15/12/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/12/2023 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de LUCILENE FERNANDES DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA ESTELA DINIZ PINTO em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:06
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:56
Declarada incompetência
-
10/11/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIA ESTELA DINIZ PINTO em 09/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 03:14
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/10/2023 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/10/2023 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/09/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 11:24
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:24
Suscitado Conflito de Competência
-
19/09/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:14
Suscitado Conflito de Competência
-
19/09/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/09/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 15:38
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 09:51
Recebidos os autos
-
30/08/2023 09:51
Proferido despacho
-
28/08/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/08/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do processo PJe: 0704575-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA ESTELA DINIZ PINTO HERDEIRO: LUCILENE FERNANDES DA SILVA, LUIS FELIPE FERNANDES DE FREITAS INVENTARIADO(A): FRANCISCO MARTINS DE FREITAS CERTIDÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL Nesta data, considerando que transcorreu "in albis" o prazo para a parte requerente atender às ordens precedentes, encaminho processo para intimação pessoal, via mandado, carta ou e-mail, conforme o caso, para promover o regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Brasília-DF, 31 de julho de 2023.
GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral -
31/07/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 14:58
Expedição de Carta.
-
31/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA ESTELA DINIZ PINTO em 28/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 05:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA ESTELA DINIZ PINTO em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:49
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 09:43
Recebidos os autos
-
11/05/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/05/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 16:49
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/04/2023 23:08
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 23:08
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
16/02/2023 05:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743468-50.2023.8.07.0016
Cristina Silveira Campos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Francisco Gomes Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 06:53
Processo nº 0721982-07.2021.8.07.0007
Keyth Roy Rodrigues
Roney Roy Rodrigues
Advogado: Roney Roy Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2021 11:18
Processo nº 0703954-26.2019.8.07.0018
Fundo da Procuradoria Geral do Distrito ...
Andrielle de Oliveira Ramalho
Advogado: Renata Cabral Peres Spindula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2019 21:48
Processo nº 0710081-19.2019.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Natanael Soares Costa
Advogado: Majory Ramos Santana da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2019 17:24
Processo nº 0700207-02.2022.8.07.0006
Maria Jose Guimaraes Vieira
Ericson Norberto Freire Pinto
Advogado: Maria de Fatima Soares Fiuza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2022 16:12