TJDFT - 0752967-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
13/02/2025 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 07:47
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ALESSANDRA APARECIDA OLIVEIRA TAVARES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752967-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ALESSANDRA APARECIDA OLIVEIRA TAVARES SENTENÇA Trata-se de ação proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de ALESSANDRA APARECIDA OLIVEIRA TAVARES devidamente qualificados.
Antes do recebimento da inicial, noticia a parte autora a celebração de acordo extrajudicial para fins de solução da lide (ID 220556803).
O acordo celebrado entre as partes não reúne os requisitos para homologação por este juízo.
Contudo, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Realizado acordo extrajudicial entre as partes em momento anterior à citação, não se aperfeiçoando a relação processual, nos termos do disposto no art. 239 do CPC, conclui-se pela perda superveniente do interesse processual, a justificar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Precedentes. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1694915, 07088998720228070006, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 1/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. (datado e assinado digitalmente) 6 -
08/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:05
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/12/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/12/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0072830-64.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Severino Pereira Barbosa
Advogado: Aline Oliveira Dlugolenski Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2019 03:35
Processo nº 0700883-08.2022.8.07.0019
Distribuidora Brasiliense de Baterias Li...
Joseilton de Souza Tavares
Advogado: Lucas Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:42
Processo nº 0716741-56.2024.8.07.0004
Condominio Rossi Splendore
Claudio Vilas Boas de Souza
Advogado: Danielly Martins Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2024 17:07
Processo nº 0701810-23.2025.8.07.0001
Genivaldo Manoel de Lima
Deltaville Spe 06 Empreendimentos Imobil...
Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 04:10
Processo nº 0701201-20.2024.8.07.0019
Marcia Aparecida de Morais Boromello
Gerson Marcos de Morais
Advogado: Larissa de Morais Amorim de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 10:57