TJDFT - 0701810-23.2025.8.07.0001
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 19:31
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 19:31
Remetidos os Autos (cumpridos) para Não informado
-
29/04/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:05
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
17/01/2025 11:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
17/01/2025 04:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/01/2025 04:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2025 04:07
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701810-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIVALDO MANOEL DE LIMA REQUERIDO: DELTAVILLE SPE 06 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Carta Precatória (ID 222723706), originada de processo n.º 0801787-15.2023.8.12.0002, da 3ª Vara Cível da Comarca de Dourados – MS, para cumprimento de citação e intimação.
Sobre o cumprimento de cartas precatórias, disciplina a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios que: Art. 32.
Compete ao Juiz da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar.
Cuidando-se de competência funcional e, portanto, absoluta, tenho que o processamento do presente feito deve seguir perante a referida vara especializada.
Pelo exposto, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juízo Cível, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara de Precatórias do Distrito Federal.
Enviem-se eletronicamente os autos, com os registros de praxe.
I.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/01/2025 15:39
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:39
Declarada incompetência
-
15/01/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/01/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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