TJDFT - 0701201-20.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LUCIANE CASSIA DE MORAIS ANDRADE em 10/02/2025 23:59.
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17/01/2025 15:18
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/01/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:08
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/01/2025 17:07
Apensado ao processo #Oculto#
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27/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701201-20.2024.8.07.0019 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUCIANE CASSIA DE MORAIS ANDRADE, MARA CRISTINA DE MORAIS, MARCIA APARECIDA DE MORAIS BOROMELLO REU: GERSON MARCOS DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de extinção de condomínio, com pedido de tutela provisória, proposta por LUCIANE CASSIA DE MORAIS ANDRADE (“Primeira Autora”), MARA CRISTINA DE MORAIS (“Segunda Autora”) e MARCIA APARECIDA DE MORAIS BOROMELLO (“Terceira Autora”) em desfavor de GERSON MARCOS DE MORAIS (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
Na peça exordial, as autoras sustentam ser legítimas coproprietárias do imóvel de que o réu detém a posse, situado na Quadra 803, conjunto 05, casa 07, Recanto das Emas, CEP: 72.650-425, pugnando pela extinção de condomínio e pelo arbitramento de aluguel em seu favor. 3.
Conforme decisão de ID 189160246, a inicial foi parcialmente indeferida, bem como foi rejeitada a concessão da medida liminar. 4.
Por seu turno, verifica-se que o ora réu ajuizou ação (processo n.º 0706448-16.2023.8.07.0019) visando ao reconhecimento da aquisição da propriedade pela usucapião. 5.
O referido feito, todavia, ainda não foi julgado, de modo que, para evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, faz-se necessário o julgamento conjunto de ambos os feitos. 6.
Desse modo, associem-se os presentes autos ao processo de nº 0706448-16.2023.8.07.0019, devendo a presente ação permanecer suspensa até que aquele feito alcance a mesma fase, a fim de que ambos sejam julgados conjuntamente, na forma do art. 55 do CPC. 7.
Traslade-se a presente decisão para os autos de nº 0706448-16.2023.8.07.0019. 8.
Em tempo, reclassifique-se esta ação para o procedimento comum cível. 9.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 11:46
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/12/2024 11:46
Outras decisões
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29/11/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCIANE CASSIA DE MORAIS ANDRADE em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 15:44
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:44
Outras decisões
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12/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 18:39
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:39
Outras decisões
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05/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/07/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA DE MORAIS BOROMELLO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de LUCIANE CASSIA DE MORAIS ANDRADE em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de MARA CRISTINA DE MORAIS em 23/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 19:23
Recebidos os autos
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27/06/2024 19:23
Outras decisões
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23/06/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/06/2024 01:16
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 02:37
Decorrido prazo de LUCIANE CASSIA DE MORAIS ANDRADE em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:20
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:20
Outras decisões
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15/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/04/2024 08:10
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 18:06
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:40
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/02/2024 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2024 19:41
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:41
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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