TJDFT - 0716756-10.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de FERNANDO OLIVEIRA PEREIRA em 12/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 02:54
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:38
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 18:03
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:03
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/08/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/08/2025 22:50
Juntada de Petição de impugnação
-
05/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 16:31
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:31
Outras decisões
-
01/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/07/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:21
Juntada de consulta sisbajud
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de FERNANDO OLIVEIRA PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA HELENILDA DOS SANTOS SALES em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RAFAELA SALES PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 18:38
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2025 18:38
Desentranhado o documento
-
30/05/2025 18:38
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2025 18:38
Desentranhado o documento
-
30/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA HELENILDA DOS SANTOS SALES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de RAFAELA SALES PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:10
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de FERNANDO OLIVEIRA PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2025 17:38
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:38
Deferido o pedido de CAROLINA PASSOS DA SILVA - CPF: *03.***.*68-48 (REQUERENTE).
-
14/03/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
14/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:50
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/02/2025 12:09
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 13:43
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA HELENILDA DOS SANTOS SALES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de RAFAELA SALES PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de FERNANDO OLIVEIRA PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de CAROLINA PASSOS DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:34
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716756-10.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA PASSOS DA SILVA REQUERIDO: FERNANDO OLIVEIRA PEREIRA, RAFAELA SALES PEREIRA, MARIA HELENILDA DOS SANTOS SALES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Os réus, devidamente citados e intimados, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme ARs de ID 216311696, 216321148 e 216321132, e, por conseguinte, cientes da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participaram, tornando-se revéis, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento (parcial) da pretensão deduzida, vez que aqueles sequer apresentaram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia às partes requeridas insurgirem-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fizeram.
A respeito da situação fática, a autora noticiou em suas razões inaugurais que em 06/01/2023 realizou negócio jurídico com Fernando Oliveira Pereira (1º requerido) para compra de um veículo FIAT/PUNTO, utilizando o seu automóvel como entrada e adicionando R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), após perceber vícios redibitórios no veículo, no que teve que realizar reparos.
No momento em que se dirigiu ao DETRAN para realização da transferência da propriedade do veículo, teve notícia de que o veículo apresentava bloqueio judicial, momento em que procurou Fernando para solucionar a questão, sem sucesso.
Disse também que em 13/07/2023 teve notícia que o réu Fernando estaria vendendo outro veículo, momento em que entrou em contato e propôs a troca entre os automóveis, tendo sido então entabulado novo negócio jurídico e obteve em troca o veículo da Marca Volkswagem, Tipo FOX 1.6 ROUTE, Chassi n.º 9BWKB05Z384074100, Código RENAVAM n.º *09.***.*29-41, Placa JHG2128, Ano 2007/2008, sendo que até a presente data não foi realizada a transferência do bem perante o DETRAN, em razão de constar débitos de financiamento e tributos em aberto.
Requereu, ao final, a condenação dos réus a quitar todas as dívidas do veículo para que possa realizar a transferência do bem, arcando com os ônus pertinentes, bem como a indenizar os danos morais suportados.
Delineado esse contexto, verifico que constitui-se em dever do adquirente do veículo a sua transferência, nos prazos estabelecidos em lei, junto ao órgão de trânsito, não se podendo elidir assim a responsabilidade do requerido.
Trata-se, na verdade, de um dever administrativo, e imposto também pela boa-fé objetiva - entendida como tal o agir leal que as partes no negócio jurídico devem observar com relação à outra. É o que ocorre "in casu": é evidente as consequências de ordem administrativa e fiscal que podem acarretar à outorgante pois nos registros respectivos - e com base no qual são lançadas multas e impostos - figurará aquela e não o adquirente, que passou a gozar do bem na qualidade de proprietário.
De toda sorte, como notado, é dever do adquirente a transferência administrativa, como é pacificado na jurisprudência do TJDFT: "É obrigação do proprietário adquirente transferir o veículo para o seu nome junto ao Departamento de Trânsito, no prazo fixado pelas normas ordinárias, e responder pelos débitos originados após a tradição.
Apelo conhecido e não provido." (20050111410492APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 22/08/2007, DJ 20/09/2007 p. 122) "É obrigação do proprietário transferir o veículo, que recebera pela tradição, para o seu nome junto ao Departamento de Trânsito, no prazo fixado pelas normas ordinárias, e responder pelas multas havidas a partir do dia em que adquiriu o veículo. 4.
Recurso conhecido e improvido. 5.
Sentença mantida.
Unânime." (20040310011177ACJ, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 26/05/2004, DJ 03/06/2004 p. 62).
Entretanto, se mostra impossível a transferência do bem enquanto há valores em aberto no nome do proprietário anterior.
Portanto, merece progredir o pedido de condenação dos réus a quitarem todos os débitos constantes do veículo, para que assim possa ser realizada a devida transferência do bem pela requerente.
Noutro giro, a respeito dos danos morais, Fábio Ulhôa Coelho afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que a situação fática descortinada pelo requerente não rende ensejo a qualquer reparação, porquanto não caracterizadora do dano vindicado, até porque não demonstrada a eclosão de situação que legitimasse seu reconhecimento.
Ademais, merece registro que a obrigação de comunicar a venda de veículo perante o órgão de trânsito é dirigida ao vendedor/autor que, ao que tudo indica, não a cumpriu, até porque não produziu prova em sentido contrário, de modo que também é responsável pelos aborrecimentos que supostamente suportou.
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR os réus, solidariamente, a: 1) QUITAREM todos os débitos do veículo Marca Volkswagem, Tipo FOX 1.6 ROUTE, Chassi n.º 9BWKB05Z384074100, Código RENAVAM n.º *09.***.*29-41, Placa JHG2128, Ano 2007/2008, sob pena de fixação de multa diária, a ser oportunamente arbitrada.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito de dano moral.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95) , A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora (Réus revéis).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
14/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/12/2024 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
05/12/2024 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2024 02:36
Recebidos os autos
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04/12/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2024 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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