TJDFT - 0702849-35.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/05/2025 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2025 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de EDVAL SOARES DE ARIMATEA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:36
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 09:11
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de EDVAL SOARES DE ARIMATEA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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31/03/2025 00:21
Recebidos os autos
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31/03/2025 00:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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19/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/03/2025 13:32
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/03/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0702849-35.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ROSANA DE SOUZA REQUERIDO: EDVAL SOARES DE ARIMATEA, PLAYNETE FERREIRA DE ARIMATEA, ZILDETE FRANCISCO ROCHA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA ROSANA DE SOUZA em desfavor de EDVAL SOARES DE ARIMATEA, PLAYNETE FERREIRA DE ARIMATEA e ZILDETE FRANCISCO ROCHA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial, a autora relata que, em 02 de janeiro de 1997, recebeu da TERRACAP o imóvel localizado no Recanto das Emas/DF, com registro e documentação de posse.
Em 05 de janeiro de 1998, aduz que firmou um contrato de cessão de direitos sobre o imóvel com o Sr.
EDVAL ARIMATEA e a Sra.
PLAYNETE ARIMATEA, vendendo-o ao primeiro réu por R$ 7.000,00, com pagamento integral na transação.
Foi outorgada uma procuração pública a EDVAL para transferir a titularidade do imóvel, o que não foi realizado.
Em 14 de abril de 1999, a procuração foi substabelecida à PLAYNETE, possivelmente para uma nova transação, mas a autora não tem documentos que comprovem isso.
Informa que a manutenção da inscrição do imóvel no nome seu nome tem gerado problemas fiscais, como ações de cobrança de IPTU e TLP, e risco de bloqueio de sua aposentadoria, vital para seu sustento.
Em dezembro de 2023, a demandante alega que constatou 26 débitos inscritos em Dívida Ativa relacionados ao imóvel, com 13 deles protestados entre 2022 e 2023.
Em março de 2024, a soube, ainda, que alguns débitos haviam sido parcelados pela Sra.
PLAYNETE, mas o IPTU e TLP de 2023 e 2024 não foram pagos.
Assim, sob alegação de que os réus não cumpriram a obrigação de regularizar a titularidade do imóvel, o que tem causado prejuízos financeiros e morais à autora, esta pleiteia, em antecipação de tutela, que a parte ré regularize a titularidade do imóvel.
No mérito, requer danos materiais, no valor de R$ 32.471,58 e compensação por danos morais, na quantia de R$ 20.000,00.
A decisão de ID 194166557 indefere a tutela antecipada pleiteada e defere o benefício da gratuidade de justiça à autora.
Contestação conjunta pelos réus EDVAL ARIMATEA e PLAYNETE ARIMATEA ao ID 204369448.
Preliminarmente, os requeridos argumentam serem ilegítimos para figurarem no polo passivo da ação, pois, em 14 de abril de 1999, a posse do imóvel foi transferida para a Sra.
ZILDETE FRANCISCO ROCHA DOS SANTOS, que não realizou a transferência de titularidade, nem arcou com as obrigações tributárias do imóvel.
No mérito, afirmam que agiram de boa-fé e que as negociações de posse do imóvel devem observar a legislação vigente, como o Decreto nº 28.445/2007, que determina que a responsabilidade tributária é vinculada ao imóvel e deve ser atribuída ao possuidor do bem.
Requerem, assim, a improcedência dos pedidos iniciais e a concessão da gratuidade de justiça.
Contestação da ré ZILDETE FRANCISCO ao ID 207852862.
No mérito, alega que adquiriu o imóvel em 1999 e, devido a dificuldades financeiras, não manteve o pagamento do IPTU em dia, mas desconhecia que o imposto estava sendo lançado também em nome da autora.
Aduz que, atualmente, está regularizando os débitos e providenciando a transferência do imóvel para seu nome.
Afirma que há obrigação legal ou contratual que imponha à terceira ré a transferência do imóvel, e que a autora não a procurou extrajudicialmente para resolver a situação.
Salienta que inexistem danos materiais, pois não há provas de pagamento do valor alegado, e os danos morais também não são configurados, uma vez que a cobrança do IPTU em nome da autora decorre de sua própria desídia.
Réplica ao ID 208755211.
Intimadas a se manifestarem acerca da produção de provas (ID 209668311), a parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide (ID 210880750) ou, subsidiariamente, pela realização de audiência de instrução na forma telepresencial.
O primeiro réu e a segunda ré, por sua vez, protestam pela realização da audiência de instrução, também na forma telepresencial (ID 212351617).
Por fim, a terceira ré requer a fixação dos pontos controvertidos pelo Juízo, com posterior vista dos autos sobre as provas que pretende produzir (ID 211043944).
Decisão de saneamento ao ID 216515030 defere a gratuidade de justiça à ré ZILDETE FRANCISCO, rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro e pela segunda requerida e indefere a dilação probatória.
Requer, ainda, a juntada de documentos pelos réus, a fim de que comprovem sua hipossuficiência econômica.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Da gratuidade de justiça Os réus EDVAL ARIMATEA e PLAYNETE ARIMATEA pleitearam o deferimento da gratuidade de justiça.
O art. 99, §3º, do CPC preceitua que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Na hipótese dos autos, os réus expressamente consignaram que não dispõem de condições econômicas para arcar com as despesas processuais.
Ademais, analisando-se detidamente os autos, vislumbra-se que auferem rendimentos líquidos mensais inferiores ao definido pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal e utilizado por este Tribunal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários-mínimos (ID 217943783).
No sentido desse entendimento, vejamos precedente deste Tribunal: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO N.º 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
OBSERVÂNCIA. 1.
De acordo com a Constituição Federal, aqueles que comprovarem a situação de insuficiência de recursos fazem jus à assistência jurídica integral (artigo 5º, LXXIV), que tem por finalidade assegurar aos efetivamente necessitados os meios para a obtenção da tutela jurisdicional almejada. 2.A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos.3.
Comprovada a hipossuficiência do recorrente, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita. 4.
Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07008024820238079000 1778239, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) Saliente-se, também, que, pelas provas colacionadas aos autos, não há nada que faça presumir que os réus sustentem elevado padrão de vida.
Os benefícios da gratuidade de justiça devem alcançar os mais necessitados que apresentam evidente insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, situação a qual os réus se encaixam.
Assim, defiro a gratuidade de justiça aos requeridos EDVAL ARIMATEA e PLAYNETE ARIMATEA.
Anote-se.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito No presente caso, a autora busca a regularização da titularidade do imóvel, argumentando que a transferência formal da propriedade não foi realizada para os réus, o que gerou problemas fiscais, como a cobrança de IPTU e TLP, além do risco de bloqueio de sua aposentadoria.
De início, é importante ressaltar que não há controvérsia nos autos quanto ao fato de que a terceira ré, ZILDETE FRANCISCO ROCHA, é a atual possuidora do imóvel, conforme alegado pela autora e confirmado pelas manifestações dos réus nos autos.
Destaca-se que a responsabilidade pela regularização do imóvel recai exclusivamente sobre a ré ZILDETE FRANCISCO ROCHA, e não sobre os outros réus, EDVAL SOARES DE ARIMATEA e PLAYNETE FERREIRA DE ARIMATEA.
Explico.
De acordo com os relatos das partes e as provas constantes dos autos, a autora firmou um contrato de cessão de direitos com os réus EDVAL e PLAYNETE em 1998, porém a transferência formal da titularidade do imóvel não foi concretizada.
A posse do imóvel foi repassada à ré ZILDETE em 1999.
O Código Civil, em seu artigo 1.245, dispõe que a "transferência da propriedade de imóvel" ocorre com o registro do título no registro de imóveis, e não com a mera transferência de posse.
Assim, enquanto a regularização do imóvel não for realizada, a autora permanecerá sendo considerada, para efeitos de registro e tributários, a proprietária formal do bem.
Além disso, conforme o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, a ré ZILDETE, ao receber a posse do imóvel em 1999, assumiu a responsabilidade de adotar as providências necessárias para regularizar a titularidade do imóvel em seu nome.
A boa-fé nas relações contratuais impõe a obrigação de garantir a regularidade da situação jurídica do bem, incluindo a transferência formal de titularidade.
Portanto, a responsabilidade pela regularização do imóvel é exclusivamente da ré ZILDETE, que, como possuidora do bem, desde 1999, tem o dever de providenciar a transferência formal da titularidade para seu nome.
Dos danos materiais A autora pleiteia o valor de R$ 32.471,58 a título de danos materiais, porém não apresentou provas suficientes de que efetivamente tenha realizado o pagamento de tais valores ao fisco.
Embora tenha anexado partes de processos de execução fiscal, como o processo nº 0020879-88.2002.8.07.0001, em que houve penhora no valor de R$ 375,63, a autora omite um fato relevante: o Distrito Federal desistiu dessa execução fiscal, conforme documento de ID 176894443, fato que foi homologado pelo Juízo em sentença de ID 176894850.
De igual modo, a execução fiscal nº 0044512-03.2013.8.07.0015 seguiu o mesmo desfecho do processo anterior.
Portanto, a alegação de que a autora sofreu prejuízo material efetivo não se sustenta, pois as execuções fiscais foram resolvidas sem que houvesse qualquer pagamento ou dívida finalizada.
Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os danos materiais são aqueles que causam prejuízo efetivo, o que, por conseguinte, obrigam à prova da efetividade do dano.
No caso, como dito alhures, a autora não demonstrou de forma satisfatória que houve efetivo pagamento de valores ou que o montante alegado corresponde a danos materiais concretos.
A ausência de provas robustas que comprovem o pagamento ou a existência de uma dívida remanescente impede o reconhecimento do pedido de indenização.
Ressalte-se que o ônus da prova quanto à efetividade do pagamento e à existência de prejuízos materiais cabia exclusivamente à autora, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê que compete à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Assim, a falta de comprovação dos danos materiais torna incabível a indenização pleiteada.
Dos danos morais A autora pleiteia compensação por danos morais em razão da inscrição de seu nome na dívida ativa e protesto de débitos de IPTU e TLP, em decorrência da inércia dos réus em proceder à regularização da titularidade do imóvel cedido.
Os danos morais consistem em ofensa aos atributos da personalidade ou alteração de seu estado anímico, em amplitude que gere sofrimento, angústia, desespero, depressão ou tantos outros sentimentos negativos, capazes de comprometer a própria saúde ou bem-estar da pessoa (Acórdão nº 551500, 20110110270498ACJ, Relator LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 04/10/2011, DJ 29/11/2011 p. 216).
No caso sob análise, observa-se, como já fundamentado supra, que a responsabilidade pela transferência de titularidade do imóvel era da ré ZILDETE.
A omissão da terceira ré na efetivação dessa transferência causou a manutenção da autora como responsável pelos débitos fiscais, o que resultou na inscrição de seu nome em dívida ativa e protesto, violando seus direitos da personalidade, como o direito à honra e à imagem.
Tal situação configura dano moral, nos termos do entendimento consolidado por este Tribunal, o qual reconhece a inscrição indevida em dívida ativa e o protesto como elementos que causam ofensa aos direitos da personalidade, gerando a reparação por danos morais "in re ipsa" (ou seja, danos que se presumes pela própria natureza do ato).
A propósito: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS .
REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CABÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS DE IPTU/TLP PELO ADQUIRENTE .
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
NÃO EFETIVADA.
INSCRIÇÃO DO VENDEDOR EM DÍVIDA ATIVA.
DANOS MORAIS .
CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, em que se discute, nesta instância recursal, o cabimento da revogação da gratuidade de justiça conferida aos réus e a compensação por danos morais, em caso de ausência de transferência de titularidade de imóvel pelos compradores que gerou inscrição em divida ativa do nome do vendedor, por débitos com IPTU. 2.
Frise-se que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Por não se tratar de um ato de caridade, deve restar criteriosamente concedido, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas físicas ou jurídicas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência .
Diante dos elementos existentes nos autos, constata-se a existência de indícios de capacidade financeira dos réus incompatíveis com a gratuidade de justiça.
Logo, mostra-se cabível a revogação do benefício, com efeito ex nunc. 3.
A obrigação do pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel possui natureza jurídica propter rem .
Assim, o adquirente do imóvel sub-roga-se dos débitos eventualmente existentes.
Logo, a inscrição do vendedor em dívida ativa por culpa do comprador, que deixou de transferir a propriedade do bem para seu nome, viola os direitos da personalidade do vendedor e gera dano moral (in re ipsa).
Precedentes desta Corte. 4 .
Consideradas as condições econômicas das partes, a extensão do dano, a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, mostra-se como justa e suficiente a fixação da compensação feita na origem, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 5.
Deu-se provimento ao recurso do autor .
Negou-se provimento ao recurso dos réus.(TJ-DF 0713346-02.2023.8 .07.0001 1857005, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 02/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/05/2024) (destaquei) Desse modo, considerando a extensão do dano e o direito de personalidade violado, bem como as condições pessoais das partes envolvidas na lide, e se atentando ao princípio da razoabilidade e à vedação ao enriquecimento ilícito, tenho como adequado condenar a ré ZILDETE a compensar a autora pelos danos morais que fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III –DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por MARIA ROSANA DE SOUZA em desfavor de ZILDETE FRANCISCO ROCHA, para: a) condenar a ré ZILDETE FRANCISCO ROCHA a lavrar a escritura pública do imóvel situado na Quadra 303, conjunto 06, casa 07, Recanto das Emas/DF, inscrição 48090131, averbando-a na matrícula do imóvel e a transferir a titularidade do bem para o seu nome junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, no prazo de 30 ( trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, até o montante de R$ 10.000,00; b) condenar a ré ZILDETE FRANCISCO ROCHA a compensar a autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à taxa SELIC desde a data do evento danoso ( data do primeiro protesto do nome da autora), conforme súmula 54 do STJ, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data do evento danoso e a data da sentença, por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
Advirto a autora que ela deverá colaborar para o cumprimento da obrigação.
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por MARIA ROSANA DE SOUZA em desfavor de EDVAL SOARES DE ARIMATEA e PLAYNETE FERREIRA DE ARIMATEA.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Anote-se a gratuidade de justiça aos réus EDVAL SOARES DE ARIMATEA e PLAYNETE FERREIRA DE ARIMATEA.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, ficam rateadas entre a parte autora e a parte ré ZILDETE FRANCISCO ROCHA as custas processuais, em 30% para a autora e 70% para a ré.
Ainda, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, na proporção acima, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015).
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida a ambas as partes.
Ante a sucumbência integral da autora em face dos réus EDVAL SOARES DE ARIMATEA e PLAYNETE FERREIRA DE ARIMATEA, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Observa-se, contudo, a gratuidade de justiça a ela deferida.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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06/03/2025 11:34
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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12/02/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/02/2025 19:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702849-35.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ROSANA DE SOUZA REQUERIDO: EDVAL SOARES DE ARIMATEA, PLAYNETE FERREIRA DE ARIMATEA, ZILDETE FRANCISCO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Com o escopo de evitar futuras alegações de cerceamento de defesa, intime-se a parte ré para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca dos documentos acostados em réplica. 3.
Após, retornem-se os autos para sentença.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 11:05
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:05
Outras decisões
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29/11/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/11/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 22:48
Recebidos os autos
-
04/11/2024 22:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/09/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:32
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:32
Outras decisões
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26/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/08/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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16/08/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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27/06/2024 16:51
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 02:30
Recebidos os autos
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26/06/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 07:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/04/2024 15:36
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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