TJDFT - 0707515-79.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:18
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:55
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
28/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707515-79.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELMA NUNES DA SILVA EXECUTADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que o devedor efetuou o pagamento do valor devido por meio de depósito judicial.
A parte credora requereu a transferência do valor, indicando conta bancária.
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da LJE).
Registre-se.
Proceda a transferência do valor depositado para a conta indicada no ID 226260410.
Sentença transitada em julgado nesta data, considerando a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas/DF, 25 de fevereiro de 2025, 18:20:31.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2025 09:24
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 11/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CELMA NUNES DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 15:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707515-79.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELMA NUNES DA SILVA REQUERIDO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação. 1) Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%. 1.1) Em caso de diligência frutífera, e desde que não se trate de quantia irrisória, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte executada por publicação no DJe, caso representada por advogado, ou pessoalmente, caso esteja sem representação, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. 1.1.1) Na hipótese de devedor sem advogado, caso a intimação da penhora retorne sem cumprimento, o ato será reputado válido nos termos do artigo 19, 2º da Lei 9099/95; 1.1.2) Se, em diligências anteriores, o devedor não foi encontrado no endereço ou telefone informado nos autos e não há notícia do seu paradeiro, aguarde-se em cartório o prazo de 5 dias para impugnação; 1.2) Em caso de impugnação tempestiva apresentada pelo devedor, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, anote-se conclusão para apreciação da impugnação; 1.3) Em caso de inércia do devedor intimado, converta-se em penhora o bloqueio realizado e promova-se a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Em seguida, expeça-se alvará da quantia transferida, independentemente de nova conclusão. 2) Em caso de penhora online infrutífera, promova-se consulta de bens via RENAJUD. 2.1) Caso a consulta ao RENAJUD apresente resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos. 2.2) Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora. 2.3) Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária. 3) Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 14 de janeiro de 2025, 14:17:14 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
14/01/2025 15:04
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:04
Outras decisões
-
13/01/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/01/2025 06:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
10/01/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
10/01/2025 14:06
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
26/12/2024 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:36
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 15:40
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/12/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/12/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/11/2024 20:06
Recebidos os autos
-
22/11/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de CELMA NUNES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 11/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/10/2024 18:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
25/10/2024 18:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 02:32
Recebidos os autos
-
24/10/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/10/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:59
Outras decisões
-
09/09/2024 20:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/09/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2024 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0799093-35.2024.8.07.0016
Arilson Pereira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marcos Otavio de Lelis Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 15:24
Processo nº 0739613-68.2024.8.07.0003
Em Segredo de Justica
Edson Caetano de Souza
Advogado: Joana D Arc Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2024 22:59
Processo nº 0722766-37.2024.8.07.0020
Douglas Gabriel dos Santos Pereira
Condominio da Chacara 140 da Colonia Agr...
Advogado: Cesar Augusto Martins de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 16:11
Processo nº 0716756-10.2024.8.07.0009
Carolina Passos da Silva
Fernando Oliveira Pereira
Advogado: Edwin Luid Tabosa Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 15:53
Processo nº 0700129-82.2025.8.07.0012
Carlos Cassemiro Martins
Serasa S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 15:08