TJDFT - 0709577-16.2024.8.07.0012
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 12:07
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709577-16.2024.8.07.0012 (LI) Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) RECONVINTE: FLAVIO LEAL MEDEIROS DENUNCIADO A LIDE: IOGELIA GEOVANA SILVA BARBOSA SENTENÇA A parte autora requereu a desistência antes de efetivada a citação.
Por tais razões, HOMOLOGO a desistência da ação e resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários de advogado.
Inexistindo interesse recursal, transita em julgado, na data da publicação, a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registrada eletronicamente, intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 16:58
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:58
Extinto o processo por desistência
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28/02/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 20:37
Recebidos os autos
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04/02/2025 20:37
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/01/2025 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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29/01/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0709577-16.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) RECONVINTE: FLAVIO LEAL MEDEIROS DENUNCIADO A LIDE: IOGELIA GEOVANA SILVA BARBOSA DECISÃO Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Conforme a inicial, o autor reside na Asa Norte, em Brasília, e a ré no imóvel objeto da lide: Condomínio Ouro Vermelho 2, fase 01, quadra 14, casa 4.
DECIDO.
Constata-se que os domicílios de ambas as partes, bem como o imóvel objeto do pedido de reintegração de posse, situa-se fora da Circunscrição Judiciária de São Sebastião.
Conforme a consulta ao Geoportal do Distrito Federal, o Condomínio Ouro Vermelho 2 pertence ao Jardim Botânico (ID 221500968).
Nos termos do §2º do art. 47 do CPC a ação possessória imobiliária deve ser proposta no foro da situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Veja-se que a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei 11.697), promulgada em 2008, estatuiu, em seu artigo 17, § 2°, que “O Tribunal de Justiça poderá utilizar, como critério para criação de novas Circunscrições Judiciárias, Regiões Administrativas do Distrito Federal, mediante Resolução”.
O artigo 2º, § 1º, alínea h, expôs que a Região Administrativa do Jardim Botânico integra a Circunscrição Judiciária de Brasília, exatamente em razão da magnitude da Região Administrativa em tela e por conta da significativa e robusta estrutura jurisdicional da mencionada circunscrição.
Assim, as demandas originadas da Região Administrativa do Jardim Botânico deverão ser apresentadas e julgadas na Circunscrição Judiciária de Brasília.
Com tais considerações, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor de uma das Varas Cíveis Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Feitas as anotações e comunicações devidas, enviem-se os autos nos termos das normas regimentais vigentes.
Publique-se e intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
19/12/2024 18:27
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:27
Declarada incompetência
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19/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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