TJDFT - 0729234-68.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 17:34
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SARA PEREIRA DE ARAUJO E SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729234-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARA PEREIRA DE ARAUJO E SILVA REQUERIDO: MAXUEL CARNEIRO BRITO, LUCIANO CARNEIRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por SARA PEREIRA DE ARAUJO E SILVA em desfavor de MAXUEL CARNEIRO BRITO e LUCIANO CARNEIRO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a autora que, em 10 de junho de 2024, celebrou contrato de aluguel com os réus, referente ao imóvel situado na QNN 08, conjunto E, casa 57, loja 03, Ceilândia/DF, pelo prazo de 12 (doze) meses, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), além dos acessórios da locação (água e energia).
Alega que durante o ano de 2023 o contrato estava no nome da sua mãe, Sra.
Silvia Helena, e o contrato, objeto dos autos, seria uma renovação do contrato vigente.
Informa que, após três meses da renovação, avisou com antecedência que desocuparia o imóvel no dia 15 de setembro de 2024.
Explica que o réu desligou o fornecimento de água, o que causou um prejuízo de mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois foram duas semanas levando garrafa de água da sua residência para atender as clientes do estabelecimento comercial.
Aduz que entrou em contato com o primeiro réu no intuito de obter explicações sobre o desligamento da água, tendo recebido uma resposta grosseira no sentido de que não queria mais vê-la depois do dia 15 e que ela só tinha dado trabalho.
Por essas razões, requer a condenação dos réus na obrigação de restabelecer o fornecimento de água do imóvel, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e lucros cessantes no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, o réu suscita preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, esclarece que, em março de 2023, celebrou com Silvia Helena de Araújo a locação do imóvel comercial localizado na QNN 08, conjunto E, casa 56, loja 03, Ceilândia Sul, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Afirma que no dia 15 de março de 2023 a mãe da autora tomou posse da loja com o compromisso de assinar o contrato, porém não cumpriu com o combinado.
Informa que a Sra.
Silvia Helena foi avisada do desligamento do serviço de fornecimento de água pela inquilina anterior e que precisava transferir a conta e regularizar a situação, porém em razão de pendências em seu nome não conseguiu fazer.
Afirma que a CAESB na execução do corte deixou uma vazão mínima que acabava por encher a caixa de forma devagar, de modo que continuaram trabalhando sem resolver a questão da transferência.
Em razão do consumo, a CAESB continuou emitindo as faturas e aplicou multa em razão da irregularidade.
Sustenta que a autora deixou de pagar em dia os aluguéis e as contas de água e energia.
Argumenta que não desligou a água da loja, pois o corte já tinha sido feito pela inquilina anterior e precisava que a autora fosse até a CAESB regularizar a situação, o que não foi feito.
Defende que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais e a procedência do pedido contraposto no valor total de R$ 8.696,37 (oito mil, seiscentos e noventa e seis reais e trinta e sete centavos), além de condenação da autora nas penas relativas à litigância de má-fé. É o relatório.
DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de produção de prova testemunhal foram afastados na decisão de ID 222534025.
Outrossim, indefiro o pedido dos réus para desconsiderar os documentos acostados aos autos pela autora em réplica, tendo em vista que foi concedido o contraditório e ampla defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo à defesa.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, razão pela qual serão aplicadas as disposições do Código Civil e leis civilistas. É incontroversa a relação jurídica entre as partes.
No que tange ao pedido de obrigação de fazer, tem-se que houve a perda superveniente do interesse de agir, porquanto restou incontroversa a desocupação do imóvel, razão pela qual o pedido de restabelecimento do fornecimento de água deve ser extinto sem resolução do mérito.
Não merece guarida a pretensão da autora de receber indenização por lucros cessantes, uma vez que a perda da chance de um ganho que era apenas provável não gera o dever de indenizar, sendo necessária a inequívoca da certeza da sua ocorrência e a sua extensão.
No presente caso, a prova documental produzida pela autora em confronto com suas próprias alegações não demonstra a presença desses elementos.
Destaca-se que não se configura na hipótese a conjeturada perda financeira alegadamente sofrida no valor indicado na exordial, em decorrência direta dos fatos narrados, até porque a própria autora argumenta que passou duas semanas levando garrafa de água da sua residência para atender as clientes do estabelecimento comercial, motivo pelo qual não há como reconhecer-lhe o direito à indenização por supostos lucros cessantes.
De fato, os documentos acostados aos autos conferem verossimilhança as alegações dos réus no sentido de que já existia o corte de água realizado pela antiga locatária (ID 219076251 e 219076264), a ausência de mudança de titularidade da conta de água pela autora (ID 219076257), a utilização da água com pagamento da multa (ID 218276107 – pág. 2 e 218276103) e a inconsistência do fornecimento, tudo isso a corroborar a versão dos réus de que apesar do corte ainda existia vazão mínima para utilização da água pela autora (ID 219076255 e 219076256).
Assim, não ficou configurado ato ilícito praticado pelos réus.
Ademais, as provas documentais juntadas aos autos revelam a inexistência de nexo causal entre a conduta dos réus e os supostos danos alegados pela autora.
Portanto, inexistentes os requisitos da responsabilidade civil, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
No que tange ao pedido contraposto, não assiste razão aos réus, na medida em que não comprovaram documentalmente o pagamento da quantia de R$ 171,37 (cento e setenta e um reais e trinta e sete centavos) à antiga inquilina, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente.
Outrossim, não se mostra devida a cobrança de multa pela suposta mora no pagamento do aluguel e de honorários advocatícios, até porque o contrato não foi nem mesmo assinado pela autora.
Em relação a última rubrica consistente nos honorários advocatícios, os réus nem sequer mencionaram o dispêndio da referida quantia, de modo que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Em relação ao pedido de condenação às penas relativas à litigância de má-fé, cumpre evidenciar a ausência de presunção quanto à ocorrência de deslealdade processual, devendo ser devidamente configurada nos autos.
No caso concreto, a despeito de alegarem que tanto autora como réus incorreram nas condutas previstas no artigo 80 do CPC, não restaram configuradas de forma contundente as assertivas firmadas a este título, razão pela qual rejeito os pedidos de aplicação das sanções relativas à litigância de má-fé.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados e os pedidos contrapostos.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, reconheço a perda superveniente do interesse de agir e extingo essa parte da lide SEM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/15.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
06/02/2025 04:22
Recebidos os autos
-
06/02/2025 04:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/02/2025 04:22
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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29/01/2025 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/01/2025 19:26
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729234-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARA PEREIRA DE ARAUJO E SILVA REQUERIDO: MAXUEL CARNEIRO BRITO, LUCIANO CARNEIRO DA SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Dispensa-se a produção de prova testemunhal formulada pela parte requerente tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a oitiva solicitada.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova, reputa-se desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
Diante da juntada de novos documentos pela autora em réplica (ID 218276107 - pág. 2 a 4 e 6 a 12), intimem-se os réus para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os referidos documentos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:39
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/01/2025 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/12/2024 16:07
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 12:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/11/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/11/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 14:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/11/2024 02:19
Recebidos os autos
-
17/11/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 17:01
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:01
Deferido o pedido de SARA PEREIRA DE ARAUJO E SILVA - CPF: *79.***.*02-30 (REQUERENTE).
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15/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2024 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/10/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
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05/10/2024 11:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 17:59
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/09/2024 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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