TJDFT - 0730730-35.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 19:57
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 19:57
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730730-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: PATRICIA SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em desfavor de PATRICIA SILVA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora relata que foi contratada pela ré para prestar serviços educacionais, em favor de seu filho Athaíde de Oliveira Silva, tendo como objeto o curso de Informática, Inglês e Game, pelo preço total correspondente a 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 119,00 (cento e dezenove reais) cada, com vencimento todo dia 30 (trinta) de cada mês, já incluso o desconto de pontualidade no valor de R$ 30,00 (trinta reais).
Alega que o aluno frequentou as aulas, contudo, não adimpliu todas as parcelas do contrato, bem como não justificou ou solicitou a rescisão do contrato, permanecendo inadimplente com 06 (seis) parcelas, perfazendo um débito de R$ 934,31 (novecentos e trinta e quatro reais e trinta e um centavos).
Requer a rescisão contratual e a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 1.232,31 (mil, duzentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos), já acrescido da multa contratual, além da incidência de juros de mora e correção monetária, relativos às parcelas em atraso. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, devidamente citada e intimada (Id. 218359253) para a audiência de conciliação, não compareceu ao ato nem apresentou contestação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalta-se que a revelia não gera, necessariamente, a procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte autora é fornecedora de produtos e serviços, e a destinatária final é a parte ré (artigos 2º e 3º do CDC).
Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados, restaram incontroversos os fatos descritos na peça de ingresso, no que se refere ao contrato de prestação de serviços educacionais (Id. 213259913) firmado entre os litigantes.
Dos documentos juntados pela autora, em especial o contrato assinado pelas partes, e a comprovação das aulas disponibilizadas, consoante controle interno da demandante (Id. 213259915), bem como pelas listas de frequência (Id. 213259912), restou demonstrado que esta não disponibilizou o total de horas indicado no contrato.
Com efeito, a autora juntou aos autos listas de frequência do curso de Informática comprovando que foram ministrados três dias de aula, com duas horas/aulas por dia, totalizando a carga horária de seis horas aulas ministradas (Id. 213259912).
A autora juntou, ainda, tela sistêmica de controle de frequência e lista de chamada indicando que o aluno esteve presente em três aulas do curso de informática das 70 aulas disponibilizadas.
Ademais, os elementos constantes nos autos revelam que o aluno não esteve presente nas aulas do curso de Inglês e do curso de Games.
Realizando um cotejo entre os documentos que apontam a frequência do aluno às aulas (Id. 213259915), listas assinadas pelos alunos (Id. 213259912) e total de horas/aula do curso, conforme consta do contrato educacional (Id. 213259913), tem-se que há divergência nos dados apresentados.
O contrato indica um total de 144 (cento e quarenta e quatro) horas/aulas para o curso de Inglês, 140 (cento e quarenta) horas/aulas para o curso de Informática e Games (sem indicação de horas/aulas), entretanto as listas de frequência assinadas pelos alunos (Id. 213259912) e a tela sistêmica de frequência indicam que o aluno frequentou 03 (três) aulas, com duas horas/aulas por dia.
Assim, a demandante deixou de comprovar nos autos a disponibilização do total de horas aula contratado pela ré, revelando descumprimento da autora.
Com fulcro no artigo 476, Código Civil, temos que nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro.
Em razão da divergência supracitada, o documento hábil para comprovar a presença do aluno no curso deverá ser aquele que consta a assinatura do mesmo (Id. 213259912).
Verifica-se que o réu compareceu em 03 (três) aulas ministradas, sendo elas: 09/03/2024, 23/03/2024 e 06/04/2024.
Portanto, consoante a relação de frequência às aulas juntada pela parte autora no Id. 213259912, considerando que houve o pagamento de 02 (duas) parcelas e tendo ocorrido frequência em 03 (três) das 03 (três) aulas ministradas, consoante documentos apresentados pela autora (Id. 213259915, Id. 213259912), deve a parte ré pagar apenas o valor que corresponda à frequência demonstrada nos autos, além da multa rescisória.
Considerando que a autora disponibilizou apenas a carga horária acima declinada, bem inferior ao contratado pela ré, mostra-se devido o pagamento de apenas o equivalente à referida disponibilização, do valor total do contrato.
Conforme mencionado pela autora na inicial, a ré pagou 02 (duas) parcelas, portanto, sendo a quantia efetivamente paga suficiente para remunerar a quantia devida à autora referente ao curso ofertado, deve o pedido inicial ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela autora, representada por advogado, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
14/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:18
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/12/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/12/2024 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2024 02:34
Recebidos os autos
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02/12/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
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11/11/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:38
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:38
Indeferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REQUERENTE)
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05/11/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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25/10/2024 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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