TJDFT - 0754244-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:53
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de VALDETE PEREIRA DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:20
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR DA DÍVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou o valor da dívida em R$ 39.884,65, incluindo honorários advocatícios, e condenou a agravante ao pagamento de honorários sobre o excesso de execução.
A agravante sustenta que a concordância foi limitada ao valor de R$ 37.715,98, excluídos os honorários, e aponta erro na apuração do excesso de execução e na condenação em honorários pela rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o valor homologado pelo juízo de primeiro grau deve ser reduzido para R$ 37.715,98, considerando a exclusão dos honorários advocatícios extintos pela decisão originária; (ii) determinar se o cálculo do excesso de execução deve ser atualizado até a mesma data do valor certificado pela contadoria judicial; (iii) definir se é cabível a condenação em honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor da dívida deve ser ajustado para R$ 37.715,98, conforme os cálculos da contadoria judicial e a decisão que extinguiu a execução quanto aos honorários advocatícios. 4.
Quanto ao excesso de execução, a base de cálculo deve considerar a atualização do valor inicial fixado até 19/08/2024, mesma data do valor homologado, respeitando a paridade temporal na apuração. 5.
Em relação aos honorários advocatícios pela rejeição da impugnação, aplica-se a Súmula 519 do STJ, segundo a qual "não são devidos honorários advocatícios na decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença".
O entendimento consolidado visa garantir uniformidade na aplicação do CPC, artigos 926 e 927, inciso IV.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido para: Fixar o valor da dívida em R$ 37.715,98; Determinar a atualização do excesso de execução pela contadoria judicial até 19/08/2024; Afastar a condenação em honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Tese de julgamento: 1.
O valor da dívida homologado deve refletir exclusivamente os cálculos atualizados da contadoria judicial, desconsiderando honorários advocatícios extintos. 2.
A apuração do excesso de execução exige atualização temporal equivalente para os valores comparados. 3.
Não são cabíveis honorários advocatícios na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926, 927, inciso IV; Súmula 519 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1771642, 0766621-83.2021.8.07.0016, Relator(a): Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 11/10/2023; TJDFT, Acórdão 1836935, 0738902-09.2023.8.07.0000, Relator(a): Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, j. 20/03/2024. -
18/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:52
Conhecido o recurso de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido
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12/03/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 20:49
Recebidos os autos
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23/01/2025 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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23/01/2025 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 02:22
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL GDRRS AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0754244-26.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP Representada pela PROCURADORIA DE JUSTIÇA DO DF AGRAVADO: VALDETE PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP, representada pela PROCURADORIA DE JUSTIÇA DO DF, em desfavor de VALDETE PEREIRA DOS SANTOS, cujo escopo é a reforma da Decisão de ID 217952632-origem, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0714118-45.2022.8.07.0018, pelo Juízo Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
Nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil intimem-se as partes agravadas para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator Desembargador Relator -
19/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:26
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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19/12/2024 13:14
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/12/2024 13:07
Desentranhado o documento
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18/12/2024 23:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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