TJDFT - 0736862-11.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 17:04
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de RIVANILSON DA SILVA ALVES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de SAPHIRA PEREIRA ALVES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA RAIMUNDO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:44
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736862-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA PEREIRA RAIMUNDO, SAPHIRA PEREIRA ALVES, RIVANILSON DA SILVA ALVES REQUERIDO: DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Foi proferida decisão determinando a emenda à inicial para juntada aos autos dos documentos comprobatórios da abertura de inventário, uma vez que ADRIANA e SAPHIRA são as herdeiras, e procuração assinada de próprio punho, à caneta, ou por meio de certificado digital (token) - assinatura digital qualificada -, conforme Nota Técnica n. 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT, bem como documento de identidade do terceiro autor.
No entanto, não houve o cumprimento integral da determinação de emenda à inicial, pois foi protocolada nova peça de ingresso apenas com o terceiro autor no polo ativo, desfazendo o litisconsórcio, deixando de esclarecer sobre a abertura do inventário e nomeação de inventariante e de juntar nova procuração conforme Nota Técnica n. 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT.
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
14/01/2025 17:45
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/01/2025 14:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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06/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
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02/01/2025 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 13:36
Recebidos os autos
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20/12/2024 13:36
Indeferida a petição inicial
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19/12/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/12/2024 02:41
Decorrido prazo de RIVANILSON DA SILVA ALVES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:41
Decorrido prazo de SAPHIRA PEREIRA ALVES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA RAIMUNDO em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 09:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/12/2024 18:31
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/11/2024 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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