TJDFT - 0753643-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DA BETHANIA CUNHA DA SILVA LIMA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:03
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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14/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2025 13:09
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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12/08/2025 18:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
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31/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DA BETHANIA CUNHA DA SILVA LIMA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:32
Decorrido prazo de HESA 20 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 18:15
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/07/2025 03:42
Decorrido prazo de HESA 20 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:05
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753643-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HESA 20 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: MARIA DA BETHANIA CUNHA DA SILVA LIMA DESPACHO Concedo à parte exequente derradeiro prazo de 5 dias para que se manifeste acerca do noticiado na petição de id. 236447801, requerendo o que entender pertinente.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/06/2025 14:53
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/06/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de HESA 20 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:08
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 18:15
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/05/2025 18:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753643-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HESA 20 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: MARIA DA BETHANIA CUNHA DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte executada demonstrou que promoveu o registro do instrumento particular com força de escritura pública na matrícula do imóvel objeto deste cumprimento provisório de sentença, determino a suspensão do processo até que sobrevenha notícia acerca do trânsito em julgado do Recurso Especial nº 0738913-69.2022.8.07.0001.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
13/05/2025 19:28
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de HESA 20 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/03/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:01
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 09:20
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 17:30
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de HESA 20 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:41
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:41
Deferido o pedido de MARIA DA BETHANIA CUNHA DA SILVA LIMA - CPF: *11.***.*88-91 (EXECUTADO).
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03/02/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/01/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 19:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753643-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HESA 20 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: MARIA DA BETHANIA CUNHA DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 222471876.
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença deflagrado por HESA 20 – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, credora, contra MARIA DA BETHÂNIA CUNHA DA SILVA LIMA, devedora.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 520 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 dias, promova o registro do instrumento particular com força de escritura pública na matrícula do imóvel versado na presente lide, com a prática de todos os atos necessários (inclusive ratificação, por escritura pública, do instrumento particular de compra e venda, se necessário for, e o pagamento de eventuais emolumentos cartorários e tributos para conclusão).
Transcorrido o aludido prazo sem o cumprimento da obrigação, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que requeira o que entender pertinente.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2025 16:52
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:52
Outras decisões
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13/01/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/01/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753643-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HESA 20 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: MARIA DA BETHANIA CUNHA DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instrua a parte exequente os autos com certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo.
Sem prejuízo, demonstre o recolhimento das custas processuais pertinentes à presente fase.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2025 15:26
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/12/2024 18:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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